Acórdão Inteiro Teor nº RR-600-02.2008.5.06.0211 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 9 de Octubre de 2012

Data09 Outubro 2012
Número do processoRR-600-02.2008.5.06.0211

TST - RR - 600-02.2008.5.06.0211 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/aml/jl RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). O entendimento pacífico desta Corte, cristalizado na Orientação Jurisprudencial de nº 115 da SBDI-1 desta Corte, é o de que somente ensejam conhecimento, quanto à preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, as arguições de violação dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 93, IX, da Constituição Federal e/ou 458 do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido.

JOGO DO BICHO - CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE. Para a validade do contrato de trabalho, como qualquer ato jurídico, além do agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, há que se observar a licitude do seu objeto (artigo 104 do Código Civil). O não atendimento desse requisito enseja a nulidade do ato, tal como previsto no inciso II do artigo 166 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA (alegação de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

MULTA DO ARTIGO 477

(por violação do artigo 477, parágrafo 8º da CLT e divergência jurisprudencial). Prejudicada a análise do tema, ante o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema jogo do bicho - contrato de trabalho - nulidade, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 desta Corte, e o seu consequente provimento para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, dada a impossibilidade jurídica do pedido.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

(alegação de contrariedade à Súmula 363 do TST e divergência jurisprudencial). Prejudicada a análise do tema, ante o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema jogo do bicho - contrato de trabalho - nulidade, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 desta Corte, e o seu consequente provimento para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, dada a impossibilidade jurídica do pedido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-600-02.2008.5.06.0211, em que é Recorrente BANCA DE JOGO DE BICHO SONHO REAL e Recorrido ROBERTO RIVELINO DE OLIVEIRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pelo v. acórdão de fls. 124/129, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada.

Foram opostos embargos de declaração, pela reclamada, às fls. 132/147, rejeitados às fls. 150/152.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, apresentando suas razões às fls. 154/190. Postula a alteração do julgado quanto aos seguintes temas: 1) negativa de prestação jurisdicional, por violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial; 2) jogo do bicho - contrato de trabalho - nulidade, por violação dos artigos 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, 104, 166 e 169 do Código Civil e da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 368 desta Corte e à Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 desta Corte e divergência jurisprudencial; 3) embargos de declaração protelatórios - multa, por violação do artigo 535 do Código de Processo Civil; 4) multa do artigo 477 da CLT, por violação do artigo 477, parágrafo 8º da CLT e divergência jurisprudencial; 5) contribuições do INSS, por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 363, I do TST.

O recurso foi admitido pelo r. despacho de fls.194/195.

Ausentes as contrarrazões, conforme certidão de fls. 197.

Sem remessa à douta Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

O recurso interposto é tempestivo (acórdão publicado em

03/02/2009, conforme certidão de fl.

153 e recurso protocolado em 09/02/2004, à fl.

153). Regular a representação processual (fls. 191), correto o preparo (fls. 55-59, 109, 149 e 192 ) o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

CONHECIMENTO

Sustenta a reclamada que se denota a ausência da devida prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência da necessária fundamentação legal no v. acórdão do Tribunal Regional. Aponta violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Transcreve arestos.

Destarte, assinalo que o entendimento pacífico desta Corte, cristalizado na Orientação Jurisprudencial de nº 115 da SBDI-1 desta Corte, é o de que somente ensejam conhecimento, quanto à preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, as arguições de violação dos artigos 832...

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