Acórdão Inteiro Teor nº RR-444-78.2011.5.04.0303 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 9 de Octubre de 2012

Data09 Outubro 2012
Número do processoRR-444-78.2011.5.04.0303
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 444-78.2011.5.04.0303 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/amf/cm/jl RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO

- EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE TIPO ULTRAVIOLETA

(alegação de violação aos artigos 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao Anexo 07 da NR 15 da Portaria/MTE nº 3.214/78, bem como contrariedade à Súmula/TST nº 80 e divergência jurisprudencial). Nos termos do artigo 896, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 15/7/2008, do seu Ministro-Presidente, concedeu liminar nos autos da Reclamação nº 6.266/DF, para, aplicando a Súmula Vinculante nº 04, suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Assim, não é possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de ferir a Súmula Vinculante n° 04 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, na referida liminar, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva a esse respeito, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-444-78.2011.5.04.0303, em que é Recorrente CONSÓRCIO NOVA VIA e Recorrido VALDEVIR DE RAMOS.

O Tribunal do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão de seq. 01, págs. 347/350, decidiu "DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, de 03-12-09 até a despedida, calculado sobre o salário básico, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40%".

A reclamada interpõe recurso de revista, pela petição de seq. 01, págs. 355/364, quanto aos temas: 1) adicional de insalubridade em grau médio - exposição à radiação não ionizante tipo ultravioleta, por violação aos artigos 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao Anexo 07 da NR 15 da Portaria/MTE nº 3.214/78, bem como contrariedade à Súmula/TST nº 80 e divergência jurisprudencial e 2) adicional de insalubridade - base de cálculo, por violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante/STF nº 04, à Súmula/TST nº 17, à Súmula/TST nº 228 e divergência jurisprudencial.

Recurso admitido pelo despacho de seq. 01, págs. 371/373.

Sem contrarrazões - seq. 01, pág. 376.

Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 18/06/2012

- seq. 01, pág. 351; apelo revisional protocolizado em 26/06/2012

- seq. 01, pág. 353), regular a representação (seq. 01, pág.

29), preparo satisfeito (condenação no valor de R$

6.500,00

- seq. 01, págs. 291 e 347; garantia do juízo

- seq. 01, pág. 367, no valor de R$

6.500,00; recolhimento de custas

- seq. 01, pág. 365, no valor de R$

130,00), cabível e adequado, o que autoriza a análise de seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO

- EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE TIPO ULTRAVIOLETA

CONHECIMENTO

A reclamada investe contra a decisão regional, que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, em decorrência da exposição do trabalhador à radiação não ionizante tipo ultravioleta. Afirma que o autor utilizou equipamentos de proteção individual que neutralizaram a insalubridade em questão. Aponta violação aos artigos 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao Anexo 07 da NR 15 da Portaria/MTE nº 3.214/78, bem como contrariedade à Súmula/TST nº 80 e divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional consignou:

"O perito considerou que o empregado desempenhava serviços de soldas e oxi-corte, quando permanecia exposto de modo habitual e permanente a radiações não ionizantes, de modo a caracterizar insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 7 da NR-15 da Portaria 3.214/78 (item 5.4, fl. 103)...

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