Acórdão Inteiro Teor nº RO-14982-21.2010.5.01.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 9 de Octubre de 2012

Data09 Outubro 2012
Número do processoRO-14982-21.2010.5.01.0000
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RO - 14982-21.2010.5.01.0000 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SBDI-2

PPM/ae

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. A autora juntou declaração de que não tinha condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 deste Tribunal Superior. Portanto, foram preenchidos os pressupostos para o deferimento do benefício. Agravo de instrumento a que se dá provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita à autora e determinar o processamento do recurso ordinário.

RECURSO ORDINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Não se pode dizer que o despacho apontado como coator apenas ratificou o bloqueio "on line" realizado nas contas bancárias de titularidade da impetrante, pois, além de liberar parte do valor bloqueado, determinou a penhora de 30% da pensão percebida pela impetrante. Assim, não há como prosperar o entendimento adotado pela Corte Regional de que houve a decadência do direito de ação.

DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO PENHORADO. Comprovada a natureza alimentícia do crédito penhorado, por se tratar de valores pagos a título de pensão previdenciária, considera-se configurada a ilegalidade do ato que determinou o bloqueio de 30% sobre os valores recebidos, nos termos do inciso IV do artigo 649 do Código Civil. Incide, ao caso, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 153 desta Subseção Especializada. Recurso ordinário a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário por conversão n° TST-RO-14982-21.2010.5.01.0000, em que é Recorrente ZULMAR ROSETE FRAGA PIRES e são Recorridos FABIANA SANTOS MAGALHÃES e ZH CONFECÇÕES LTDA.

A agravante impetrou mandado de segurança (fls. 2/20 da peça sequencial nº 1), contra ato do Juiz da 54a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0130900-13.2007.5.01.0054, a penhora de 30% da pensão percebida pela impetrante. Afirma que a autoridade entendeu pela possibilidade de penhora dos respectivos valores em razão da natureza alimentar do crédito exequendo (fl. 122 da peça sequencial nº 1). Asseverou tratar-se de parcelas impenhoráveis, em razão de sua natureza alimentícia, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil.

Por meio da decisão à fl. 151/155, a ação mandamental pronunciou a decadência do direito de ação e indeferiu o pedido de concessão da Justiça gratuita, o que ensejou a interposição de agravo regimental, às 161/165, todas da peça sequencial nº 1.

O Tribunal Regional da 01ª Região, por meio do acórdão às fls. 198/200 da peça sequencial nº 1, negou provimento ao agravo regimental.

Inconformada, a autora interpôs recurso ordinário (fls. 204/213 da peça sequencial nº 1), em que reiterou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e sustentou a impenhorabilidade do benefício por ela percebido.

Denegado seguimento ao recurso, por deserção, à fl. 215, a impetrante interpôs agravo de instrumento, às fls. 219/233, todas da peça sequencial nº 1, em que a agravante pugna pela admissibilidade do recurso ordinário.

Admitido o agravo de instrumento, fl. 237 da peça sequencial nº 1, não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do que dispõe o art. 83, §2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

Inicialmente, esclareça-se que todas as referências às folhas dos autos dizem respeito àquelas relacionadas na peça sequencial nº 1 do processo eletrônico.

Conforme relatado, a agravante interpôs recurso ordinário (fls. 204/213), em face do acórdão regional (fls. 198/200) que negou provimento ao agravo regimental.

Denegado seguimento ao por deserção, à fl. 215, a impetrante interpôs agravo de instrumento, às fls. 219/233, em que a pugna pela admissibilidade do recurso ordinário. Afirma, em suma, que, desde a inicial, requereu e demonstrou que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de miserabilidade jurídica e econômica, de modo que deve ser isentada das custas.

Passo à análise.

O recurso ordinário foi julgado deserto, nos seguintes termos:

"O pedido da gratuidade de justiça já foi enfrentado e indeferido pelo Exmo. Desembargador Relator na decisão de fl. 151. A Recorrente não comprova qualquer alteração da situação já analisada, a ensejar nova apreciação do pedido. Nego seguimento ao recurso por deserto." (fl. 215)

A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão da assistência judicial gratuita aos necessitados, preceitua, no parágrafo único do seu artigo 2º, que, "para os fins legais, considera-se necessitado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio."

O inciso LXXIV do artigo...

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