Acórdão Inteiro Teor nº RO-53900-93.2007.5.12.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 9 de Octubre de 2012

Data09 Outubro 2012
Número do processoRO-53900-93.2007.5.12.0000

TST - RO - 53900-93.2007.5.12.0000 - Data de publicação: 11/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMCB/jco RECURSOS ORDINÁRIOS DA UNIÃO E DA COHAB. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

  1. Não merece reforma o acórdão regional por meio do qual foi julgado procedente o pedido de corte rescisório da decisão em que se reconheceu a aposentadoria espontânea como causa de extinção do contrato de trabalho, em flagrante ofensa ao artigo 7º, I, da Constituição Federal, que visa a assegurar ao trabalhador a proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa

  2. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.721-3/DF, concluiu pela inconstitucionalidade material do § 2º do artigo 453 da CLT, tendo em vista o disposto nos artigos 7º, I, da Constituição Federal e 10, I, do ADCT, razão pela qual adotou, na ocasião, a tese de que a aposentadoria espontânea não implica a extinção do contrato de trabalho. Esta Corte Superior, por sua vez, encampando o entendimento daquela Suprema Corte sobre a questão, decidiu pelo cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1, que consubstanciava entendimento diverso, editando, posteriormente, a Orientação Jurisprudencial nº 361, segundo a qual "A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação (...)".

  3. Recursos ordinários não providos.

    RECURSO ORDINÁRIO DAS AUTORAS. JUIZO RESCISÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.

  4. Conforme decidido pelo Tribunal Regional, o reconhecimento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho não gera o direito do empregado público à reintegração, mas tão-somente à percepção das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

  5. Isso porque a reclamada, por ser uma sociedade de economia mista, não necessita motivar o ato de dispensa dos seus empregados, razão pela qual o reconhecimento de que a aposentadoria não é causa extintiva do contrato de trabalho não gera o direito das autoras à reintegração, já que não detinham nenhum tipo de estabilidade.

  6. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-53900-93.2007.5.12.0000, em que são Recorrentes COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC, UNIÃO (PGU) e EUNICE MACHADO COSTA E OUTRA e são Recorridos OS MESMOS.

    Perante o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da

    12ª Região, Eunice Machado Costa e Maria Izilda Dias Ibanez ajuizaram ação rescisória (fls. 2/14), com fulcro no artigo 485, V, do CPC, buscando desconstituir a r. sentença de fls. 200/207, proferida nos autos da ação anulatória do termo de ajustamento de conduta nº 08582-2004-001-12-00-5, por meio da qual foi reconhecida a aposentadoria espontânea como causa de extinção do contrato de trabalho.

    A egrégia Corte Regional, por meio do v. acórdão de fls. 768/774-v., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação rescisória, "acolhendo as pretensões formuladas para rescindir a sentença que considerou extintos os contratos de trabalho em razão da aposentadoria, proferida na ação trabalhista nº 8582-2004-001-12-00-5, por ofensa ao inc. I do art. 7º da Constituição da República, em novo julgamento da lide, determinar o pagamento às autoras das parcelas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa" (fl. 774).

    Opostos embargos de declaração pelas autoras

    (fls. 781/782) e pela ré Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina

    (fls. 776/780), o egrégio Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento (fls. 786/788).

    Inconformadas, as rés interpõem recurso ordinário

    (fls. 790/801 e 805/818) e as autoras interpõem recurso ordinário adesivo (fls. 826/828-v.).

    Contrarrazões apresentadas pelas autoras às fls. 823/825-v.) e pela COHAB às fls. 840/849.

    O d. Ministério Público do Trabalho, às fls. 853/857, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso da COHAB e pelo não provimento do recurso da União e das autoras.

    É o relatório.

    V O T O

    1. RECURSO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB CONHECIMENTO

      Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade (fls. 789 e 790), a representação processual regular (fl. 744) e o preparo (fl. 803), conheço do recurso ordinário.

    2. RECURSO DA UNIÃO

  7. CONHECIMENTO

    1.1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA UNIÃO.

    Nas contrarrazões ao recurso ordinário, as autoras suscitam a preliminar de ausência de interesse recursal da UNIÃO, ao argumento de que sobre essa não teria recaído qualquer condenação. Salientou que, inexistindo "sucumbência, é indispensável que haja o interesse de recorrer e, para isso, é necessário que a parte tenha sofrido algum prejuízo decorrente da decisão proferida, o que não ocorreu no presente caso" (fl.

    824).

    Consignou que a União teria sido mantida no polo passivo da ação rescisória apenas por ter figurado como litisconsorte na ação principal.

    Passo à análise.

    A União, preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória, uma vez que a sua intervenção na ação se deu em razão da discussão acerca da validade do termo de ajuste de conduta firmado entre a COHAB/SC e o Ministério Público do Trabalho. Assim, uma vez que na ação rescisória discute-se apenas os efeitos da aposentadoria no contrato de trabalho, seria desnecessária a sua inclusão no feito.

    O egrégio Tribunal Regional, ao analisar tal preliminar, assim decidiu:

    "Entendo, todavia, que a propositura da ação também contra a União Federal se justifica visto que ela compôs a lide em que foi prolatada a sentença rescindenda. Como parte naquele feito (houve exclusão apenas do Ministério Público do Trabalho, fl. 206), a União deve integrar também a ação rescisória que visa à desconstituição da sentença que teve sua eficácia a ela dirigida.

    Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União e o seu pedido de exclusão da lide" (fl. 770).

    Não merece ser acolhida a preliminar suscitada pelas autoras, uma vez que o interesse recursal da União mostra-se evidente, já que na decisão rescindenda discutia-se a validade do termo de ajuste de conduta firmado pelo d. Ministério Público do Trabalho e a COHAB, no qual essa se obrigava a dispensar os empregados aposentados espontaneamente, no prazo de dez dias. Isso porque, à época, entendia-se que a aposentadoria era causa de extinção do contrato de trabalho, matéria em discussão na ação rescisória em exame.

    Não se pode olvidar que, nos termos do item I da Súmula nº 406, o "litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite a solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto".

    Assim, ao ser reconhecida a legitimidade da União para figurar no polo passivo, de igual modo deve ser reconhecido o seu interesse recursal, já que a desconstituição da decisão, sob o fundamento de que a aposentadoria é causa de extinção do contrato de trabalho, pressupõe o reconhecimento de que o termo de ajuste de conduta não era válido.

    Não acolho, pois.

    Desse modo, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade (fls.

    804 e 805), a representação processual regular e a dispensa do preparo, conheço do recurso ordinário.

    MÉRITO DOS RECURSOS

    Em razão dos recursos da COHAB e da UNIÃO guardarem similitude nas alegações, serão analisados em conjunto.

    AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

    Ao examinar a ação rescisória, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:

    "É notório que as decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, decorrentes do controle abstrato das normas jurídicas infraconstitucionais, têm efeito vinculante em todo território nacional. Inclusive o art. 102, I, da Constituição Federal assegura a eficácia das decisões do STF, cujo descumprimento acarreta reclamação para preservação da sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

    Em recente decisão no início de março de 2008, o STF ao julgar ED no RE 328812, firmou entendimento de que cabe ação rescisória quando decisão definitiva viola interpretação constitucional dada pelo Supremo. O Relator desse processo, Min. Gilmar Mendes, destacou que essa violação ocorre mesmo que a interpretação seja posterior ao julgado. Foi afastada nessa decisão a aplicação da Súmula nº 343 do STF, pois, segundo o Ministro relator, se ao Supremo cabe guardar a Constituição, sua interpretação deve ser acompanhada pelos demais tribunais. A interpretação do Supremo, para efeitos institucionais, deve ser considerada como a melhor interpretação, pois ele é o guardião da Constituição. Logo, há possibilidade de ajuizamento de rescisória, independentemente da existência de controvérsia sobre a matéria nos tribunais e independentemente do fato de as sentenças contrárias aos precedentes do STF serem anteriores ou posteriores ao julgado rescindendo.

    Tal decisão foi unânime, destacando-se a intervenção do Min. César Peluso, que sugeriu o cancelamento da Súmula nº 343, pois, a seu ver,

    'Não pode existir na sociedade interpretações disformes da mesma norma'.

    Desse modo, como nas ADIs 1.721-3 e 1.770-4 o STF reconheceu que havia inconstitucionalidade nos dispositivos de lei que previam que a aposentadoria espontânea do trabalhador configuraria hipótese de ruptura automática do vínculo empregatício, qualquer interpretação que reconheça tal situação

    - ainda que respaldada em dispositivo não declarado inconstitucional, ou seja, no caput do art. 453 da CLT, não tem mais possibilidade de subsistir no mundo jurídico, por reiterar uma inconstitucionalidade já reconhecida no Supremo.

    Assim, a interpretação dada aos dispositivos legais...

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