Acórdão Inteiro Teor nº ARR-9800-90.2009.5.04.0231 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 9 de Octubre de 2012

Número do processoARR-9800-90.2009.5.04.0231
Data09 Outubro 2012

TST - ARR - 9800-90.2009.5.04.0231 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/srm-msc/m AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JULGAMENTO ULTRA PETITA. UNICIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL

- CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E INDETERMINADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - JORNADA MISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. FÉRIAS. Diante do óbice da Súmula 296/TST, da consonância do julgado com as Súmulas 60 e 437 do TST e com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da c. SBDI-1/TST, e da ausência de violação a dispositivos de lei e da Constituição invocados, não há como admitir do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS DIÁRIAS POR NORMA COLETIVA. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 36 HORAS E LIMITADA A 44 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. Este c. Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio de sua Súmula 423, firmou o entendimento de que, -estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extra-. A Constituição Federal, ao estabelecer, no artigo 7º, inciso XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. Esse dispositivo constitucional ao estabelecer a referida possibilidade de elastecimento, autoriza a majoração da jornada semanal máxima do trabalhador até o limite de 44 horas. Nesses termos, o acordo coletivo, ainda que possa estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a 6 horas, deve respeitar o limite de 44 horas semanais estipulado no art. 7º, XIII, da CF. Recurso de revista conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL NÃO COMPROVADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 305 DA C. SBDI-1/TST. Na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios sujeita-se à constatação da presença concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do c. TST. No caso dos autos, não se verificou a assistência pelo sindicato representativo da categoria do reclamante. Assim, não preenchidos os requisitos preconizados na lei, o reclamante não faz jus aos honorários advocatícios. Esta c. Corte Superior também já consolidou seu entendimento acerca da matéria, nos termos das Súmulas 219 e 329. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. 30 MINUTOS DIÁRIOS. PERÍODO INTEGRAL DEVIDO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 437 DO TST. A concessão parcial do intervalo intrajornada assegurado no artigo 71 da CLT implica o pagamento de todo o período correspondente, e não apenas do tempo suprimido. Caso em que é devido o pagamento de uma hora diária a título do intervalo intrajornada não concedido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da Súmula 437 deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido provido.

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO DE ORIGEM TRAUMÁTICA

- TENDINOPATIA/TENDINOSE. ACIDENTE OCORRIDO EM CASA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. Diante da ausência de nexo de causalidade, constatada em laudo pericial, entre a patologia do reclamante (tendinopatia no ombro esquerdo) e as atividades por ele exercidas na reclamada, não há como se aferir a alegada ofensa ao art. 21 da Lei nº 8.213/91, que pressupõe o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST. O recurso encontra-se desfundamentado no tema, já que o recorrente não impugna especificamente as razões de decidir da v. decisão recorrida, quais sejam, a limitação temporal da condenação quanto ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da eliminação do fator de periculosidade do ambiente de trabalho em agosto/2007. Incide, pois, o óbice da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-9800-90.2009.5.04.0231, em que é Agravante e Recorrido PIRELLI PNEUS LTDA. e Agravado e Recorrente MARCOS TADEU GELINGER.

O eg. Tribunal Regional, mediante o acórdão de fls. 953/973, autos eletrônicos, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao período de 09/11/2004 a 31/08/2007; e deu provimento parcial ao recurso ordinário adesivo do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos por dia de efetivo trabalho, a título de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% e integração das férias com 1/3, 13º salário, repousos semanais remunerados, feriados, aviso prévio e FGTS.

A reclamada interpôs recurso de revista, às fls. 979/997, em que alega, preliminarmente, a ocorrência de julgamento ultra petita com relação à condenação em horas extraordinárias. No mérito, insurge-se quanto aos temas "unicidade contratual - prescrição", "horas extraordinárias", "adicional noturno", "intervalo interjornadas", "intervalo intrajornada", "adicional de periculosidade" e "férias".

O reclamante interpõe recurso de revista às fls. 1007/1033, em que se insurge quanto aos temas "turnos ininterruptos de revezamento", "honorários advocatícios", "intervalo intrajornada", "doença ocupacional - indenização por danos morais", "doença ocupacional - indenização por danos materiais" e "adicional de periculosidade".

O r. despacho de fls. 1041/1050 admitiu o recurso de revista do reclamante, quanto ao tema do intervalo intrajornada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1/TST; e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada.

Irresignada, a reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 1053/1083.

Contrarrazões pela reclamada às fls. 1065/1083, e, pelo reclamante, às fls. 1107/1115.

Contraminuta às fls. 1101/1103.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, em relação aos pressupostos extrínsecos preenchidos.

MÉRITO

I - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA.

O eg. TRT rejeitou a preliminar de julgamento extra petita em relação à condenação em horas extraordinárias. Assim decidiu:

"Extra petita

Rejeito, de plano, a arguição de que a condenação de pagamento de horas extras excedentes da oitava diária configura julgamento extra petita em face do pedido formulado indicar a pretensão das horas excedentes à jornada diária de 7h30min.

De modo sucessivo, o reclamante postulou horas extras a partir de 6h por dia/36 semanais, 7h30min por dia/44 semanais. A condenação refere-se às horas extras excedentes à jornada legal de oito horas por dia e 44 semanais, pelo que não cabe falar em julgamento extra petita, porquanto o deferimento restringiu as horas extras postuladas para aquelas excedentes a jornada legal de oito horas, limitando, assim, a pretensão do reclamante.

Rejeito." (fl. 965)

A recorrente sustenta que a condenação em horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal implicou julgamento ultra petita, pois não consta da petição inicial o pedido em questão. Pleiteia a exclusão das horas extras da condenação. Aponta violação aos arts. 138 e 460 do CPC.

As razões de recurso de revista foram renovadas em sede de agravo de instrumento.

O eg. TRT rejeitou a preliminar de julgamento extra petita em relação à condenação em horas extraordinárias. Entendeu que a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária não configurou julgamento extra petita relativamente ao pedido sucessivo de horas extras excedentes à jornada diária de 7 horas e 30 minutos, já que a condenação, nesses moldes, implicou limitação à pretensão do reclamante.

A decisão, tal como proferida não implicou violação ao art. 460 do CPC. Isso porque, tendo em conta o pedido principal de horas extras a partir da 6ª diária e da 36ª semanal e o pedido sucessivo de horas extras a partir da 7h30ª diária e da 44ª semanal, a condenação em horas extras a partir da 8ª diária representou um minus tanto em relação ao pedido principal, quanto em relação ao pedido sucessivo e a condenação em horas extras a partir da 44ª semanal representou condenação nos exatos termos do pedido sucessivo. Assim, ao final, a extensão da condenação em horas extras foi menor que o pedido inicial, de modo que representou restrição a ele e não condenação em quantidade superior ou em objeto diverso daquele que foi demandado, a configurar julgamento ultra petita ou extra petita.

O art. 138 do CPC é impertinente à discussão ora travada, já que trata da extensão da aplicação dos motivos de suspeição e de impedimento ao Ministério Público, aos serventuários da justiça, ao perito e ao intérprete, matéria não tratada nos autos.

A violação aos arts. 59, §2º, da CLT e 7º, XIII, da CF configura inovação recursal, já que tais dispositivos não foram indicados nas razões de recurso de revista.

Nego provimento.

II

- UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO.

O eg. TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a r. sentença que reconheceu a unicidade contratual no período de 09/11/2004 a 02/02/2009, e, considerando o ajuizamento da ação em 26/01/2009, entendeu não haver prescrição a ser declarada. Assim decidiu:

"PRESCRIÇÃO.

Mantido o reconhecimento da unicidade...

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