Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-91800-50.2009.5.06.0019 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 9 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-91800-50.2009.5.06.0019
Data09 Outubro 2012

TST - AIRR - 91800-50.2009.5.06.0019 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

6ª Turma)

GMACC/hm/afs/m AGRAVO DE INSTRUMENTO. intermediação de mão de obra. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU EXECUÇÃO DE OBRA CERTA. IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS REDES DE ACESSO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PAGAMENTO DO SALÁRIO "POR FORA". VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-91800-50.2009.5.06.0019, em que é Agravante TELEMAR NORTE LESTE S.A. e são Agravados MARCOS AURÉLIO TAVARES LOPES e TEL EMPREITEIRA E LOCADORA DE MÃO DE OBRA LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 1.904-1.912 e 1.914-1.926 (doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - MÉRITO

A segunda reclamada Telemar Norte Leste S.A. interpôs recurso de revista às fls. 1.640-1.674, ratificado pela petição de fl. 1.688 (todas do doc. seq. 01).

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 1.854-1.860 (doc. seq. 01).

Inconformada, a segunda reclamada Telemar Norte Leste S.A. interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 1.864-1.870 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto aos temas "responsabilidade subsidiária. "Pagamento 'por fora"'. "Valoração da prova oral".

Sem razão.

Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Trata-se de recursos de revista interpostos contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário.

O apelo da Telemar Norte Leste S.A.

é tempestivo (decisão de embargos de declaração publicada em 25/11/2011 - fl. 842 - e apresentação da petição, ratificando recurso interposto anteriormente em 30/11/2011 - fl. 843).

A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 621-625).

O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 620).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula n°

331 do TST; e

- divergência jurisprudencial.

A TELEMAR NORTE LESTE S.A., irresigna-se com o julgado sustentando não ser responsável pelas obrigações trabalhistas resultantes do contrato de empreitada firmado com a reclamada principal, TEL EMPREITEIRA E LOCADORA DE MÃO DE OBRA LTDA. (atual denominação da EMPRESA DE REDES LTDA. - EMREL), nos termos da OJ n° 191 da SDI-1 do TST. Em sucessivo, impugna o reconhecimento dos supostos pagamentos realizados 'por fora' do contracheque, tudo sob a alegação de que a prova produzida e o direito lhe favorecem.

Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fls. 764-766):

'Para mais enfraquecer a tese empresarial e caracterizar o contrato como de terceirização de serviços, verifica-se que a cláusula 5.1.1, à fl. 116, alude ao valor homem/hora de trabalho, como base de cálculo utilizável na contraprestação da contratada.

Porém, a questão aqui não comporta verificar se houve ou não uma relação de emprego, uma vez que o autor não buscou, na presente ação, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a recorrente, mas, tão somente, a sua responsabilização pelo pagamento das verbas trabalhistas.

Pois bem, a despeito de a recorrente alegar ser a dona da obra, o que, a princípio, afastaria a responsabilidade atribuída, na esteira da OJ n° 191 do TST, entendo, contudo, que a sua isenção somente estaria preservada caso se tratasse de empreitada ou prestação de serviços pactuada perante terceiros visando como essencial valor de uso (construção ou mesmo reforma de prédio, por exemplo) ou ainda na hipótese de o contrato objetivar, de forma eventual ou esporádica, específica obra não essencialmente necessária às atividades empresariais. Porém, não é o caso de manutenção das redes de acessos, haja vista a necessidade premente para a qual foi celebrado o contrato entre as reclamadas.

Nessas condições, à vista de que o contrato firmado entre as reclamadas se destinava, também, a uma prestação de serviços de manutenção, e não apenas à realização de uma obra certa e específica, sob a direção do próprio prestador, enfatizado como objeto a obra resultante do trabalho acordado, mas, sim, a prestação de serviços em si dirigida à manutenção das redes por meio de empregados especializados, para atender a atividade essencial da própria recorrente, empresa de telecomunicações, a hipótese afasta a não responsabilização perseguida.

Dessa forma, correta a sentença que condenou a recorrente de forma subsidiária.

Isso porque, a hipótese de inadimplemento contratual da prestadora dos serviços não se limita à execução do serviço contratado, segundo os padrões técnicos. Do próprio contrato decorre o direito de fiscalização da contratante, inclusive com a possibilidade de rescisão, independentemente de interpelação judicial, em caso de descumprimento, demonstrando, dessa forma, a culpa 'in vigilando', o que impõe seja a reclamada responsabilizada, apenas de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas contraídas.

(...)

Da leitura dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo autor, ademais, restou confirmada a versão apresentada na vestibular quanto ao pagamento desses valores extraoficiais ao obreiro, que recebia mensalmente a quantia correspondente a 10 salários-mínimos, 60 horas extras e mais R$10.000,00.

Por fim, não ficou demonstrado que os depósitos bancários identificados na conta-corrente do autor correspondessem a ressarcimentos relativos a despesas realizadas em favor da reclamada principal.'

Ante esse quadro, não vislumbro a violação literal das supracitadas normas jurídicas, vez que o julgamento decorreu da análise dos elementos de convicção, sendo certo que a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº.

126 do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula n°. 296, item I, TST).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista" (fls. 1.854 -1.858 - doc. seq. 01).

Acresça-se que não tem o condão de impulsionar o processamento do recurso de revista a renovação dos argumentos da ré Telemar Norte Leste S.A. no sentido de: 1) ser inaplicável a Súmula 331, IV, do TST, dada a inexistência de contrato de prestação de serviços e da figura de tomadora dos serviços, pois certo que o autor, na função de gerente administrativo, não tinha qualquer vinculação com o contrato firmado entre as reclamadas; 2) o objeto contratado foi de uma obra certa, consistente na implantação dos acessos de telecomunicações (construção da estação e manutenção das redes), podendo ser todo o procedimento (instalação e manutenção) considerado como obra e, por conseguinte, empreitada, configurando, assim, a qualidade da ré Telemar Norte Leste S.A. de "dona da obra", consoante preleciona a OJ 191 da SBDI-1 do TST; 3) necessidade, nos tempos atuais de diversas atividades em expansão, dentre elas, a telefonia, de se dar interpretação ampliativa ao conceito restritivo de obra certa relacionada apenas à construção civil contido em referida orientação jurisprudencial; 4) a legislação que regulamenta a matéria autoriza a prestadora de serviços...

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