Acórdão Inteiro Teor nº RR-152200-48.2009.5.15.0029 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 16 de Octubre de 2012

Data16 Outubro 2012
Número do processoRR-152200-48.2009.5.15.0029

TST - RR - 152200-48.2009.5.15.0029 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/fgfl/gdr

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. LABOR ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 28/2000. Configurada a violação dos arts. 5.º, XXXVI, da CF/88 e 6.º da LINDB, há de ser dado provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. LABOR ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 28/2000. A discussão cinge-se em determinar os efeitos da Emenda Constitucional n.º 28/2000 (vigência e eficácia da lei no tempo), a qual revogou a regra prescricional aplicável ao rural (imprescritibilidade no curso de contrato de trabalho), equiparando-o ao trabalhador urbano, cuja prescrição é de cinco anos, até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho. Tendo em vista a inviabilidade de se conferir efeito retroativo à lei em descompasso com o direito adquirido, o entendimento que vem prevalecendo nesta Quarta Turma é no sentido de que a nova regra insculpida na mencionada Emenda Constitucional não deve atingir lesão de direito ocorrido sob a vigência da lei antiga. Seguindo essa linha de raciocínio, nasceram dois prazos prescricionais a serem analisados: um relativo ao período anterior à EC n.º 28/2000 e outro referente ao período posterior à publicação da mencionada Emenda Constitucional. Nesta senda, em relação à lesão de direito ocorrido na vigência da lei antiga, com base em seus termos é que a controvérsia deve ser dirimida, resguardando-se a aplicação da lei nova apenas para os fatos ocorridos após sua vigência, nos exatos termos dos arts. 6.º da LINDB (nova nomenclatura conferida ao Decreto-Lei n.º 4.657/42) e 5.º, XXXVI, da CF/88. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-152200-48.2009.5.15.0029, em que é Recorrente MARIA FERREIRA BARBOSA e Recorrida USINA SÃO MARTINHO S.A.

R E L A T Ó R I O

Contra o despacho a fls. 1.194/1.196, o qual negou seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do art. 896 da CLT, interpõe a Reclamante o Agravo de Instrumento a fls. 1.199/1.228.

Contraminuta ao Agravo de Instrumento a fls. 1.150/1.154 e contrarrazões ao Recurso de Revista a fls. 1.160/1.169.

Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

MÉRITO

RURÍCOLA

- CONTRATO INICIADO ANTES DA EC 28/2000

- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Consta a fls. 1.144-e/1.148-e:

A autora pretende ver afastada a prescrição parcial pronunciada pela sentença, alegando, em síntese, que não se aplica à presente demanda o prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo inciso XXIX do art. 7.º da Constituição da República, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional n. 28/2000.

Sem razão a laborista, no entanto.

De plano, cumpre referir ser incontroverso que a dispensa da autora e o ajuizamento da presente ação ocorreram bem depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 28/2000, de 25 de maio de 2000, que tem caráter imperativo e obriga a todos, tendo entrado em vigor na data de sua publicação.

O renomado jurista Antônio Álvares da Silva (in A prescrição do Trabalhador Rural após a Emenda Constitucional 28/2000, Editora RTM) leciona que:

'A Constituição, como norma fundamental, é a fonte político-jurídica de toda a sociedade. Daí a correta afirmativa de Caio Mário da Silva Pereira: 'Em princípio, não pode haver nenhum direito oponível à Constituição, que é a fonte primária de todos os direitos e garantias do indivíduo, tanto na esfera publicística quanto na privatística'.'

Continua Antônio Álvares da Silva, ao lembrar o ensinamento de outros doutrinadores:

'Toda esta unanimidade doutrinária nada mais faz do que afirmar que as normas constitucionais têm aplicação imediata, a não ser que a própria Constituição submeta-as a norma reguladora infraconstitucional. Não é este o caso do artigo 7.º, XXIX, que é incondicionado e self-executing como já foi visto.'

E arremata o mestre:

'Se o contrato de trabalho rural começou antes mas se extinguiu depois da EC/28, por ela são regidos em relação ao prazo prescricional.'

No mesmo sentido a lição de José Otávio Patrício de Carvalho (Suplemento Trabalhista LTr n. 082/00), citando José Luiz Ferreira Prunes (Tratado sobre Prescrição e a Decadência no Direito do Trabalho, LTr Editora, pág. 148):

'Prescrição não consumada: expectativa de direito. A contrario sensu a lei nova apanha a prescrição em curso, reduzindo-a ou ampliando-a, tem aplicação imediata para encurtar ou ampliar o prazo sem que com isso se afete o direito adquirido. Trata-se de mera expectativa de direito. Essa diretriz também é aceita de forma mais ou menos pacífica no Direito pátrio, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência. Estabelecendo a nova lei um prazo mais curto para prescrição, essa começará a correr da data da nova lei.' (g.n.)

Assim, o reconhecimento de referida prejudicial constitui medida que se impõe: a par de esta Relatoria anteriormente esposar entendimento no sentido de que o prazo prescricional estabelecido na Emenda Constitucional n. 28, de 25/05/00, teria aplicação imediata em qualquer hipótese, com a nova redação dada à Orientação Jurisprudencial n. 271 da SDI-1 do C. TST, esse posicionamento, supra, já não se sustenta quanto aos contratos encerrados antes da vigência da Emenda Constitucional n. 28/2000.

No caso em apreço, indubitável que o contrato foi rescindido e a ação proposta bem após a data da publicação da indigitada Emenda Constitucional.

Segundo Dirceu Galdino:

'Nos contratos em curso na data da publicação da Emenda Constitucional, 'como não houve extinção do contrato de trabalho, este é colhido pelos efeitos da lei nova (facta pendentia), sofrendo, pois, irradiação da prescrição quinquenal. Quanto às pretensões trabalhistas, o empregado rural não poderá arguir direito adquirido contra a eficácia imediata de norma constitucional.'

Não se pode olvidar, ademais, que a Orientação Jurisprudencial n. 271 da SDI-1 do C. TST, com sua nova redação, prescreve que:

'O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional n. 28, de 26.05.2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.' (DJ, 22.11.05).

Ou seja: esse posicionamento respeita o princípio da aplicabilidade da lei vigente à época da extinção do contrato de emprego.

Nesses termos, por consequência lógica, tem-se que, tendo sido o contrato de trabalho firmado em 08/09/1998 e rescindido em 13/03/2008, quando já vigiam os termos da Emenda Constitucional n. 28/2000, deve-se respeitar o prazo de cinco anos para fins de prescrição.

Esta Câmara já decidiu desta forma no Recurso Ordinário de n. 00263-2006-107-15-00-3, tendo como 1.o recorrente Açúcar Guarani S.A. e, 2o recorrente, José Siqueira:

'RURÍCOLA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 28/2000. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 271 DA SDI-1 DO TST. Sendo o Reclamante trabalhador rural, entendo que o prazo prescricional estabelecido pela Emenda Constitucional n. 28/2000 tem aplicação imediata em qualquer hipótese. No caso em testilha, tal posicionamento assume maior relevância, já que o contrato de trabalho do autor se encontrava em vigor quando sobreveio a aludida Emenda, tendo sido extinto somente 5 (cinco) anos após. Dessarte, também...

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