Acórdão Inteiro Teor nº RR-136000-87.2008.5.01.0029 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 16 de Octubre de 2012

Data16 Outubro 2012
Número do processoRR-136000-87.2008.5.01.0029

TST - RR - 136000-87.2008.5.01.0029 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/SM/gdr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DA RECLAMADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. Diante da demonstração de violação dos arts. 10 e 448 da CLT, há de ser dado provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. Partindo-se da moldura fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) a empresa Zoe do Brasil Participações Ltda. havia firmado contrato de arrendamento com a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, para administração e exploração da atividade hoteleira do imóvel situado na Avenida Princesa Isabel n.º 10, Copacabana, Rio de Janeiro-RJ, o qual se findou em 31/1/2007; b) em 1.º/2/2007, a empresa Nolandis Empreendimentos e Participações Ltda., após firmar contrato de arrendamento com a PREVI, passou a administrar e explorar a atividade hoteleira anteriormente explorada pela Zoe do Brasil Participações Ltda.; c) a Reclamante, durante todo o pacto laboral, exerceu as mesmas funções, prestando serviços no mesmo local e no mesmo horário, seja para a primeira, seja para a segunda arrendatária. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos dos empregados. Da exegese dos referidos preceitos legais, pode-se concluir que não foi imposta nenhuma restrição para a configuração da sucessão de empregadores, quando evidenciada qualquer mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, sobretudo porque o mencionado instituto visa resguardar os direitos dos trabalhadores hipossuficientes. Dessarte, o fato de a mudança ter decorrido de contrato de arrendamento não é, por si só, suficiente para afastar a sucessão de empregadores. Assim sendo, evidenciada a ausência de solução da continuidade na prestação de serviços, visto que a Reclamante laborou, de forma ininterrupta, no mesmo local e desempenhando as mesmas funções, desde a sua admissão até a sua dispensa, é de se reconhecer a sucessão de empregadores, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE TAXAS DE SERVIÇO (GORJETAS). Prevê a Orientação Jurisprudencial n.º 322 da SBDI-1, que: "Nos termos do art. 614, § 3.º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado". Desse modo, deve ser considerada inválida a prorrogação automática e indeterminada do acordo coletivo, invalidando-se, igualmente, as cláusulas normativas que previam a supressão de 36% do montante arrecadado a título de taxa de serviços, a ser repassado aos empregados. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-136000-87.2008.5.01.0029, em que são Recorrentes ZOE DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. e GENILDA MARIA PEREIRA COSTA e é Recorrida NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - IBEROSTAR.

R E L A T Ó R I O

Inconformados com a decisão a fls. 1.116-e/1.134-e, complementada a fls. 1.177-e/1.183-e, as quais negaram provimento ao Apelo da Reclamante e deram parcial provimento ao Recurso das Reclamadas para afastar a unicidade contratual e a solidariedade quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, determinando que a responsabilidade de cada uma das Rés se restrinja aos períodos dos respectivos contratos de trabalho celebrados com a Reclamante, bem como para reformar a condenação relativa às horas extraordinárias excluindo o intervalo intrajornada e as repercussões decorrentes, para determinar a observância da Súmula n.º 354 do TST, para afastar a responsabilidade exclusiva do empregador quanto ao imposto de renda, porém determinando que o cálculo do tributo observará o critério previsto na legislação em vigor ou, caso a Medida Provisória não seja convertida em lei, a orientação do Ato Declaratório n.º 1.º/2009 da PGFN, e para afastar os honorários advocatícios, a Reclamante e a Reclamada Zoe do Brasil interpõem Recursos de Revista a fls. 1.190-e/1.238-e e 1.240-e/1.249-e, respectivamente.

Pela decisão a fls. 1.253-e/1.256-e foi admitido apenas o Recurso de Revista da Reclamante.

As Reclamadas apresentaram contrarrazões ao Recurso de Revista, a fls. 1.259-e/1.281-e e 1.283-e/1.293-e.

A Reclamada Zoe do Brasil interpôs Agravo de Instrumento a fls. 1.295-e/1.304-e.

A Reclamante e a Reclamada Nolandis apresentaram contraminuta ao Agravo de Instrumento a fls. 1.331-e/1.343-e e 1.311-e e 1.316-e e contrarrazões ao Recurso de Revista, a fls. 1.345-e/1.357-e e 1.318-e/1.329-e, respectivamente.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 83, § 2.º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os seus pressupostos extrínsecos.

MÉRITO

SUCESSÃO TRABALHISTA

O Tribunal Regional assim fundamentou o entendimento acerca da matéria, in verbis:

DA SUCESSÃO TRABALHISTA (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RÉS)

A reclamada NOLANDIS recorre quanto à sucessão alegando que a Recorrida fora integralmente indenizada pela primeira ré, recebendo as parcelas rescisórias e levantando o fundo de garantia acrescido da indenização compensatória pertinente e, somente após, houve a assunção direta da Recorrida pela recorrente por meio de novo contrato de trabalho.

Afirma, ainda, que não contratou todos os ex-funcionários da primeira ré, mas sim uma pequena parte. Nega, assim, a ocorrência de sucessão trabalhista, pois inexistiu mudança na propriedade (ainda da PREVI), tampouco na estrutura jurídica da empresa, mas sim unicamente um encadeamento de arrendamentos (Meridien do Brasil Turismo Ltda. e Starman do Brasil Turismo Ltda., esta última atual Zoe do Brasil).

Já a Reclamada ZOE recorre alegando que o juízo de origem acolheu o pedido de reconhecimento de sucessão trabalhista, porém condenou as rés de forma solidária mesmo inexistindo grupo econômico. Alega que a sucessão implica na desoneração do sucedido e assunção, pelo sucessor, dos encargos, no que diz respeito ao contrato de emprego.

Assevera a Recorrente ZOE que a Reclamada sucessora não possui responsabilidade solidária ou subsidiária, mas sim exclusiva. Afirma ainda, quanto ao tema, que o art. 1.146 do CCB não é aplicável in casu, visto que já ultrapassado o prazo de um ano por ocasião do ajuizamento da presente demanda.

Tendo em vista as razões de decidir a fls. 641/642, verifico que por ocasião do exame do Recurso Ordinário n.º 0118000-09.2008.5.01.0039 (7.ª Turma, Zoe do Brasil Participações Ltda. x Jorge Couto de Aguiar e Outros) já me pronunciei sobre o tema ora abordado pelas empresas rés, não reconhecendo ter ocorrido a alegada sucessão trabalhista pela empresa Nolandis, reportando-me à fundamentação nele lançada, in verbis:

'Como a própria recorrente alega, a transferência do arrendamento mercantil do imóvel onde se situa o Hotel Meridien, de propriedade da PREVI, do Banco do Brasil, se deu mediante expressa previsão contratual, por ocasião do término do contrato, ocorrido em 31/12/2006. A proprietária realizou novo certame sagrando-se vencedora a empresa NOLANDIS EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, cujo nome fantasia é IBEROSTAR, não se configurando a responsabilidade de que tratam os artigos 10 e 448 da CLT, por não envolver matéria de sucessão típica.

A sucessão entre empresas se dá com a transferência total ou parcial do fundo de comércio, de todos os bens móveis e dos recursos pessoais disponíveis, assumindo o sucessor, o ativo e passivo compreendido na transferência da propriedade do fundo de comércio, voltado para a mesma atividade econômica.

A recorrente não provou a existência de transferência do fundo de comércio e nem que pertence ao mesmo grupo econômico da segunda Reclamada (art. 2.º § 2.º da CLT). Também não há provas nos autos que a pretensa sucessão tenha sido decorrente de fusão, incorporação ou cisão de empresas.

Os documentos juntados a fls. 468/525 demonstram que a relação jurídica existente entre as partes foi atípica e diversa da sucessão trabalhista prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, isto porque o contrato teve por objeto o arrendamento mercantil, onde o proprietário, a PREVI, como arrendadora, realizou diretamente com a segunda Reclamada, a nova arrendatária, contrato mercantil de arrendamento de imóvel situado na Av. Princesa Isabel, n.º 10, para que a arrendatária passasse a promover sua exploração hoteleira, segundo a cláusula 2.1.1, a seguir transcrita: (a fls.482) As partes declaram que os bens móveis relacionados no Anexo II são de propriedade da PREVI, cabendo à Arrendatária a responsabilidade exclusiva pela manutenção, conservação e reparação de tais bens e daqueles que no curso deste Contrato forem adquiridos pela PREVI, devolvendo-os ao final deste Contrato em perfeito estado de conservação e uso, salvo o desgaste normal pelo decurso do tempo.

A relação jurídica que se estabeleceu entre as partes resulta de um negócio jurídico celebrado diretamente entre a PREVI e a segunda Reclamada, sem qualquer participação ou interveniência da primeira Reclamada, ora recorrente, não se enquadrando na hipótese típica de sucessão trabalhista, uma vez que inexistente nos autos a transferência direta do fundo de comércio da Recorrente para a segunda Reclamada.

Por força da prova documental produzida nos autos, a responsabilidade de cada uma das...

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