Acórdão Inteiro Teor nº ReeNec e RO-840-27.2010.5.22.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 16 de Octubre de 2012

Data16 Outubro 2012
Número do processoReeNec e RO-840-27.2010.5.22.0000

TST - ReeNec e RO - 840-27.2010.5.22.0000 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

PE GMHCS/af

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303, ITEM III, DO TST. 1. Encontra-se consagrada no item III da Súmula 303 deste Tribunal a compreensão de que, "Em mandado de segurança, somente cabe remessa 'ex officio' se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem". 2. Considerado o entendimento consubstanciado nessa Súmula, tem-se que a hipótese em exame não autoriza o cabimento da remessa necessária, por se referir a decisão em que denegada a segurança vindicada pelo ente público, não havendo falar, nesse contexto, em prejuízo, para a pessoa jurídica de direito público, decorrente da concessão da ordem, nos moldes do referido Verbete.

Reexame Necessário não conhecido.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. O impetrante buscou assegurar, por meio da presente ação mandamental, o direito de ser executado, na reclamação trabalhista originária, segundo a regra dos precatórios. Constatado, entretanto, em consulta ao sítio do Tribunal de origem na rede mundial de computadores, ter havido, na aludida reclamação, conciliação entre as partes, tem-se como configurada a perda do objeto do mandado de segurança, ante a superveniência de decisão homologatória desse acordo, proferida posteriormente à interposição do presente recurso ordinário.

Processo que se extingue sem resolução do mérito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário / Recurso Ordinário n° TST-ReeNec e RO-840-27.2010.5.22.0000, em que é Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO e Recorrente MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES e Recorrida SILVANIA VIEIRA DE MOURA e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE OEIRAS.

Mediante o acórdão das fls. 157-164, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região admitiu a ação mandamental impetrada e, no mérito, denegou a segurança pleiteada para, cassando a liminar deferida, manter em definitivo a decisão impugnada, proferida na reclamação trabalhista 75400-46.2006.5.22.0107, a fim de que a execução seja processada mediante requisição de pequeno valor.

O Município interpõe o recurso ordinário das fls. 168-176, vindicando a reforma dessa decisão, para "determinar a anulação da ordem de bloqueio objeto de discussão, com a consequente liberação da quantia bloqueada, devendo a execução seguir o rito do precatório requisitório (...)".

Recebido o recurso pelo despacho da fl. 178.

Contrarrazões não apresentadas (certidão da fl. 180).

Opina o Ministério Público do Trabalho pela diligência ao Juízo de origem, a fim de que verifique se ainda há interesse na continuação do processo ora em análise, à medida que homologado judicialmente acordo firmado entre as partes após a interposição deste Recurso Ordinário (peça sequencial nº 3).

Redistribuídos os autos a este Relator por sucessão, nos termos do art. 95 do RITST (peça sequencial nº 4).

É o relatório.

V O T O

Assinalo de plano que as páginas referidas no voto sem a indicação de peça sequencial encontram-se inseridas na peça sequencial nº 1.

REEXAME NECESSÁRIO

NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303, ITEM III, DO TST

A aplicação subsidiária da regra do artigo 475, § 2º, do CPC

- em que estabelecidas exceções ao cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório para as decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito...

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