Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-8100-48.2009.5.16.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 16 de Octubre de 2012
Número do processo | AIRR-8100-48.2009.5.16.0004 |
Data | 16 Outubro 2012 |
Órgão | 4ª Turma |
TST - AIRR - 8100-48.2009.5.16.0004 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/-e/lf/gdr
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDÃO TÁCITO. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-8100-48.2009.5.16.0004, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravado MANOEL COSTA VIANA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho a fls. 784/787, o qual negou seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do art. 896 da CLT, interpõe a parte agravante o Agravo de Instrumento a fls. 790/807.
Contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões à Revista pelo Agravado.
Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.
MÉRITO
ATO ADMINISTRATIVO
- CONTROLE DA LEGALIDADE - PRESCRIÇÃO
- DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
- PERDÃO TÁCITO
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 2.º, 5.º, V, X, LV e LXVIII; 37, § 5.º, da CF.
- violação do(s) art(s). 730 do CPC; 10 da Lei n.º 8.429/92.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente/reclamado insurge-se contra o Acórdão a fls. 661/663, complementado a fls. 700/702 que, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para excluir honorários advocatícios, mantendo a decisão de base quanto à condenação da Recorrente a retirar dos assentamentos funcionais do Reclamante/recorrido qualquer informação concernente à suspensão de cinco dias, a se abster de cobrar ou descontar dos salários do empregado o valor de R$ 9.400,00 devidos em decorrência de ressarcimentos de prejuízos constatados em processo administrativo 18.0001.00073/2003 e a se abster de incluir o nome do Reclamante em cadastro de inadimplentes.
Sustenta que a decisão importou em controle judicial do mérito do ato administrativo, em afronta ao art. 2.º da CF. Alega que as ações que visam o ressarcimento ao erário são imprescritíveis, tendo havido, assim, violação do disposto nos arts. 37, §5.º, da CF e art. 10 da Lei n.º 8.429/92.
Assevera que houve obediência à duração razoável do processo, considerando que é uma das maiores empresas públicas do país e que o fato apurado no procedimento administrativo em questão é bastante complexo, não havendo de se falar, por conseguinte, em perdão tácito do Recorrido.
A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação (a fls. 662- v/663):
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO