Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-789-91.2010.5.03.0146 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoAIRR-789-91.2010.5.03.0146

TST - AIRR - 789-91.2010.5.03.0146 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/rfs/mjr/ef

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1) ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS À FILHA. 2) DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3) DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. SÚMULA 296/TST 4) DANO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. APLICABILIDADE DO ART. 475-Q DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). No caso em tela, restou incontroverso nos autos que o trabalhador sofreu acidente do trabalho, causando-lhe óbito, após o desmoronamento de areia quente de uma caldeira no seu local de trabalho, o que configura o nexo de causalidade. Nessa situação, fica evidenciada a culpa da empregadora pelo acidente do trabalho, por não adotar as necessárias medidas preventivas exigidas pela ordem jurídica em matéria de segurança e saúde no trabalho - deveres anexos ao contrato de trabalho -, a fim de evitar o infortúnio ocorrido, a teor do que consta do acórdão regional. Assim, deve ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Nesse contexto, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-789-91.2010.5.03.0146, em que é Agravante ALCANA DESTILARIA DE ÁLCOOL DE NANUQUE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Agravada MIKÉSSIA PEREIRA DA SILVA.

O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada.

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, tendo o MPT opinado pelo desprovimento do apelo.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

1) FALECIMENTO DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS À FILHA. 2) DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3) DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. SÚMULA 296/TST. 4) DANO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. APLICABILIDADE DO ART. 475-Q DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

O Tribunal Regional, ao exame dos temas em epígrafe, denegou seguimento ao recurso de revista.

No agravo de instrumento, a Reclamada reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Civil do Empregador.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.

Analisados os fundamentos do v. acórdão, constata-se que a parte recorrente, em seu(s) tema(s) e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei...

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