Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-732-23.2011.5.03.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-732-23.2011.5.03.0022
Data17 Outubro 2012

TST - AIRR - 732-23.2011.5.03.0022 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

6ª Turma)

GMACC/cp/bfa/pv/m

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO POR ENTIDADE COMPETENTE. NULIDADE. De acordo com entendimento desta Corte, o requisito previsto no art. 477, § 1º, da CLT é de observância obrigatória, pois se trata de formalidade essencial e indispensável para a convalidação do ato. A assistência sindical confere higidez a um ato de despojamento, pelo trabalhador, da fonte de subsistência dele e de sua família, evitando que um momento não refletido esteja imune a posterior e consciente arrependimento. Assim, a ausência de assistência do sindicato da categoria ou autoridade do Ministério do Trabalho, quando da resilição contratual de empregado que prestou serviços por mais de um ano, implica a nulidade do pedido de demissão, presumindo-se a dispensa sem justa causa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-732-23.2011.5.03.0022, em que é Agravante BCF COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA e Agravado HÉLIO MÁXIMO BATISTA CHAVES.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 227-233(doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto.

2 - MÉRITO

2.1

- PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO POR ENTIDADE COMPETENTE. NULIDADE.

Restou consignado no acórdão regional:

"RESCISÃO CONTRATUAL - INVALIDADE DO ACERTO RESCISÓRIO

Afirma o recorrente que, apesar de existir norma explícita sobre a obrigatoriedade de se homologar rescisão contratual de empregado com mais de 01 (um) ano de serviço com a assistência do sindicato da respectiva categoria profissional ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, o que não foi observado pela reclamada, o Juízo de origem manteve a rescisão como apresentada pela empresa, em flagrante desrespeito à norma celetizada. Assim, preterida solenidade que a lei considera essencial para conferir validade ao ato, deve ser reforma a r. sentença.

Em suas contrarrazões, a reclamada alega que o Sentenciante não decidiu a respeito da ausência da assistência sindical, tendo fundamentado sua convicção no sentido de que o "obreiro não comprovou suficientemente a alegada coação para a demissão levada a efeito, ônus que lhe competia." Assim, '(...) se os fundamentos da inicial foram dois para invalidação do pedido de demissão, tendo sido apenas um deles analisado, ao Recorrente caberia apresentar Embargos de Declaração para que o Juízo primevo manifestasse seu entendimento a respeito do cumprimento ao referido dispositivo legal. Não o fazendo, e, ao contrário, quedando silente, tem-se que a questão está sepultada pela preclusão.' (terceiro e quatro parágrafos do tópico INVALIDADE DO ACERTO RESCISÓRIO - PRECLUSÃO - fl. 104 - grifos no original).

Nenhuma razão assiste à reclamada.

Dispõe os §§ 1º e 2º do art. 515 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT:

'§ 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.'

Por seu turno, a Súmula nº 393 do Colendo TST prevê:

'RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1). O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex- OJ 340 - DJ 22/6/2004).' (grifei).

Assim, a preclusão ocorre quando determinado pedido não é apreciado na sentença, e não quando, tendo sido alegado diversos fundamentos para o acolhimento do pleito, o Juízo de origem afasta a pretensão analisando apenas um deles.

Dito de outro modo, a preclusão opera-se quando a decisão de origem não examina pedido deduzido e a parte queda-se inerte quanto à oposição de embargos de declaração para questionar a omissão existente no julgado, e não quando um fundamento invocado na inicial ou na defesa deixa de ser analisado pelo Julgador de origem. Nesse sentido o aresto abaixo transcrito:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO.

SÚMULA 393 DO TST. Ausência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e tampouco por violação dos arts. 513, 514 e 515 do CPC. O efeito devolutivo pretendido pelo autor, in casu, exorbita a possibilidade estampada no art. 515, §

  1. , do CPC, cuja exegese, na forma da Súmula 393 do TST, limita-se à devolução do recurso sobre fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, mas não à hipótese de pedido não apreciado pela sentença, como ocorreu na espécie. Recurso que não logra demonstrar a incorreção ou o desacerto do despacho negativo de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-24541-08.2005.5.10.0006 -7ª. Turma - Relator Juiz Convocado Flávio Portinho Sirângelo - Data de Julgamento: 9/2/2011 - Data de Publicação: DEJT...

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