Acórdão Inteiro Teor nº RR-57300-79.2006.5.02.0372 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Número do processoRR-57300-79.2006.5.02.0372
Data17 Outubro 2012

TST - RR - 57300-79.2006.5.02.0372 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/pm/mjr/jr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHOSO. LER/DORT. ATIVIDADE NA LINHA DE PRODUÇÃO EM FÁBRICA DE TUBOS. CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR RELATIVAMENTE AOS DEVERES ANEXOS AO CONTRATO DE TRABALHO LIGADOS À MEDICINA, SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXVIII, da CF suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHOSO. LER/DORT. ATIVIDADE NA LINHA DE PRODUÇÃO EM FÁBRICA DE TUBOS. CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR RELATIVAMENTE AOS DEVERES ANEXOS AO CONTRATO DE TRABALHO LIGADOS À MEDICINA, SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si só, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Registre-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que a perícia técnica constatou que a doença da qual a Reclamante é portadora (tendinopatia do supra-espinhoso) decorreu das atividades desenvolvidas na empresa (na linha de produção de fábrica - setor de formatação de tubos laminados para medicamentos e creme dental com atividades de inspeção dos tubos e encaixotamento). Contudo, o Regional excluiu da condenação as indenizações por danos materiais e morais, assentando que não teria prova de que a Reclamada cometera ato ilícito. Vale dizer que adotou a tese de que caberia à Reclamante o ônus de provar a culpa ou dolo da Reclamada pelo descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. No entanto, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-57300-79.2006.5.02.0372, em que é Recorrente NILCE FERNANDES e Recorrido CEBAL BRASIL LTDA.

A Vice-Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante.

Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade.

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHOSO. LER/DORT. ATIVIDADE NA LINHA DE PRODUÇÃO EM FÁBRICA DE TUBOS. CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR RELATIVAMENTE AOS DEVERES ANEXOS AO CONTRATO DE TRABALHO LIGADOS À MEDICINA, SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR

O Tribunal Regional consignou expressamente que a perícia técnica constatou que a doença da qual a Reclamante é portadora (tendinopatia do supra-espinhoso) decorreu das atividades desenvolvidas na empresa (na linha de produção de fábrica - setor de formatação de tubos laminados para medicamentos e creme dental com atividades de inspeção dos tubos e encaixotamento - fato incontroverso

- dados constantes da perícia relatada pela Reclamada na contraminuta ao agravo de instrumento e nas contrarrazões ao recurso de revista).

Contudo, o Regional excluiu da condenação as indenizações por danos materiais e morais, assentando que não teria prova de que a Reclamada cometera ato ilícito. Vale dizer que adotou a tese de que caberia à Reclamante o ônus de provar a culpa ou dolo da Reclamada pelo descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.

No recurso de revista, a Reclamante sustenta que a doença ocupacional foi adquirida em razão de movimentos repetitivos de braço e ombro. Assevera que laborava "na linha de produção manuseando uma esteira que passava cerca de 180 tubos de pasta de dente por minuto. A atribuição da recorrente sempre foi a de conferir tubo por tubo, fechando as caixas, etiquetando-as, numerando e colocando-as no

'palete'. TAL SE DEU POR CERCA DE QUASE 8 (OITO)ANOS".

Alega que permaneceu exercendo a mesma atividade, com igual produtividade e rapidez, após retornar dos dois afastamentos concedidos pela Previdência Social (auxílio doença), o que evidencia a violação do dever geral de cautela pela Reclamada e a sua negligência. Informa que a perícia judicial constatou o nexo causal entre a doença e as atividades laborais desenvolvidas.

Assevera que a natureza da atividade da Reclamada é classificada em grau 3, conforme norma regulamentadora, e pugna pela aplicação da responsabilidade objetiva ao fundamento de que a atividade oferece risco à integridade física dos empregados. Aponta violação dos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 950, parágrafo único, e 949 do CC; 1.521 do CC/16; e 157 da CLT; 14, §1º, da Lei 6.938/81; 1º, 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII,1º, 220, VIII, 225, §3º, da CF. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Sucessivamente, requer que o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único, do CC, que reputa violado. Argui, ainda, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva da testemunha Telmida Medeiros Amorim sem, contudo, indicar violação a preceito constitucional ou infraconstitucional, nem apontar divergência jurisprudencial ou contrariedade a entendimento...

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