Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-520-71.2011.5.12.0015 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Octubre de 2012
Data | 17 Outubro 2012 |
Número do processo | AIRR-520-71.2011.5.12.0015 |
TST - AIRR - 520-71.2011.5.12.0015 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMAAB/frp/APF/lr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESFUNDAMENTAÇÃO. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, improspera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-520-71.2011.5.12.0015, em que é Agravante JAQUESON STANG e Agravada COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo empregado contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 364-366). Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo (fls. 370-386).
A Empresa Agravada não apresentou contraminuta nem contrarrazões (fl. 427), sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista do empregado, que, inconformado, manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos, os quais adoto e passam a integrar as presentes razões de decidir. Ei-los:
"REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / INSALUBRIDADE.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 47 do TST.
- violação do art. 1º, III e IV e 7º, XXIII, da Constituição da República.
- violação dos arts. 189 , 190, 192 e 195 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O autor pugna pelo deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, ao argumento de que laborava em exposição permanente a agentes biológicos, na fiscalização do transporte interestadual de animais vivos, produtos veterinários e vegetais, bem como iodo, sem uso de EPI.
Consta dos fundamentos (fl. 149):
(...) O perito, baseado na inspeção que fez no local de trabalho do autor e nas informações passadas por ele, chegou à conclusão de que inexiste insalubridade nas tarefas...
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