Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-28600-39.2008.5.02.0432 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoAIRR-28600-39.2008.5.02.0432

TST - AIRR - 28600-39.2008.5.02.0432 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/rfs/mjr/jr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31.12.2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31.12.2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Frise-se que a prescrição é instituto jurídico que solapa direitos assegurados na ordem jurídica, inclusive oriundos da Constituição, ao lhes suprimir a exigibilidade judicial. O seu caráter drástico e, às vezes, até mesmo injusto, não permite que sofra qualquer interpretação ampliativa. Desse modo, qualquer regra nova acerca da prescrição, que acentue sua lâmina mitigadora de direitos, deve ser interpretada com restrições. Em consequência, a regra prescricional mais gravosa só produzirá efeitos a partir do início de sua eficácia, não prejudicando, de modo algum, situações fático-jurídicas anteriores. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Existem precedentes nesta Corte no sentido de que, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. Na hipótese, a Reclamante foi acometida de síndrome do túnel do carpo, aposentando-se por invalidez em 11.09.2004 (fato incontroverso afirmado em contrarrazões de recurso de revista). Somente nessa oportunidade, portanto, a obreira teve condição de avaliar a gravidade do problema de saúde adquirido e a circunstância de que não poderia retornar ao trabalho. Registre-se que, quanto mais passa o tempo para um indivíduo doente, mais intensa se torna a agressão ao seu patrimônio moral e material. Como a suposta lesão ocorreu em data anterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004, mas posterior à entrada em vigor do atual CCB, a prescrição incidente é a civil. Dessa forma, conclui-se que a prescrição aplicável é a trienal - estabelecida no art. 206, § 3º, V, do atual CCB. Inicia-se, portanto, a contagem a partir de 11.09.2004 (data da consolidação das lesões), findando-se em 11.09.2007. Ajuizada a ação em 21.02.2008, constata-se que a pretensão se encontra fulminado pela lâmina prescritiva. Ressalva do entendimento do Relator. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-28600-39.2008.5.02.0432, em que é Agravante SHIRLEI INÁCIO DA LUZ e Agravada VERSANI & SANDRINI LTDA.

O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante.

Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.

II) MÉRITO

PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL.

ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema em epígrafe, denegou-lhe seguimento.

No agravo de instrumento, a Reclamante reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Prescrição.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 230/STF.

-...

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