Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-893-82.2010.5.05.0193 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoAIRR-893-82.2010.5.05.0193

TST - AIRR - 893-82.2010.5.05.0193 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/me/jr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ATIVIDADE-FIM

- SÚMULA 331, IV, DO TST. 2) FORMAÇÃO - SUSPENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO

- LITISPENDÊNCIA. 3) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 4) HORAS EXTRAS

- CONTROLE DE JORNADA. 5) RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS RESCISÓRIAS. 6) SALÁRIO PRODUÇÃO

- MATÉRIA DESFUNDAMENTADA. 7) VERBA INDENIZATÓRIA

- ALUGUEL DE VEÍCULO - MATÉRIA FÁTICA. 8) AVISO PRÉVIO

- INDENIZAÇÃO. 9) MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA

- MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-893-82.2010.5.05.0193, em que é Agravante TELEMAR NORTE LESTE S.A. e são Agravados JULIANO ALBERNAZ DE OLIVEIRA e MM TELECOM - ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

A Presidência do TRT da 5ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada.

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em atenção ao ofício 95/09 da PGT.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

- ATIVIDADE-FIM - SÚMULA 331, IV, DO TST. 2) FORMAÇÃO - SUSPENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO

- LITISPENDÊNCIA. 3) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 4) HORAS EXTRAS

- CONTROLE DE JORNADA. 5) RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS RESCISÓRIAS. 6) SALÁRIO PRODUÇÃO

- MATÉRIA DESFUNDAMENTADA. 7) VERBA INDENIZATÓRIA

- ALUGUEL DE VEÍCULO - MATÉRIA FÁTICA. 8) AVISO PRÉVIO

- INDENIZAÇÃO. 9) MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA

- MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe.

No agravo de instrumento, a Reclamada reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 94 e 117 da Lei 9472/97.

- divergência jurisprudencial.

Insurge-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.

Reproduza-se trecho do v. acórdão:

A Julgadora de base, ao proferir sua decisão, afastou a tese da segunda Reclamada no sentido de que, em se tratando de serviços terceirizados desvinculados de sua atividade-fim, restaria elidida a sua responsabilidade subsidiária. Aplicou, portanto, o entendimento constante do item IV da Súmula 331 do TST, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Recorrente, na qualidade de tomadora do serviço, em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador.

Trânsito imerecido.

Como se vê, o acórdão regional encontra-se em perfeita sintonia com a Súmula 331, IV, do TST, o que obsta o seguimento do recurso, consoante a regra insculpida no § 4º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do Colendo TST, inclusive por dissenso pretoriano.

Insta salientar que o aludido verbete sumular é fruto da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria pertinente à terceirização, em cuja edição foram tomados como referências os arts. 10 § 7º do Decreto-Lei 200/67, o parágrafo único do art. 3º da Lei 5.645/70, 37, inciso II da CF/88 e mais as disposições das Leis 6019/74 e 7102/83 e o art. 71 da Lei 8.666/1993 (Res. 96/2000, DJ 18.09.2000), razão pela qual, refletindo a Súmula 331 a jurisprudência baseada na legislação que disciplina o tema em comento, não é razoável admitir-se que a manifestação reiterada da Superior Corte Trabalhista seja contra legem ou inconstitucional.

Registre-se, ainda, que a pretensão da parte apelante é reapreciar fatos e provas, notadamente no que concerne à sua suposta condição de dona da obra, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante redação cristalina da Súmula nº 126 do C. TST.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 267, V e 301, § 3º, do CPC.

Aduz que deve ser extinta a presente reclamação em relação ao pedido de adicional de periculosidade em função da litispendência existente.

Consta do v. acórdão:

"Renovada pela Reclamada Telemar, não merece acolhida, pois a fundamentação recursal limita-se a repetir os termos da contestação sem qualquer ataque específico às razões de decidir, que considera a existência de um pedido de desistência da ação movida pelo SINTEL, nos autos do processo nº 00463.18.2010.5.05.0004RT, além da ausência de prova da alegada litispendência em relação ao processo nº 00022.2008.006.05.00.6 RT.

Não conheço." (grifado e negrito)

O apelo não merece trânsito.

Inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, já que não foi conhecida, sequer à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Periculosidade

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 364/TST.

- violação do(s) art(s). 7º, XXVI, da CF.

- violação do(s) art(s). 195 da CLT.

Inconforma-se com o deferimento das diferenças de adicional de periculosidade. Afirma que a redução do referido adicional decorreu de negociação coletiva, devendo, portanto, ser respeitada ante ao princípio da livre negociação.

Transcreve-se a ementa do acórdão atacado (destaques no original):

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Considera-se inválida cláusula de norma coletiva que reduz o percentual legal do adicional de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT