Acórdão Inteiro Teor nº RO-109661/1997.00 de 4ª Turma, 30 de Abril de 2002
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Resumo
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBI-LIDADE DE APLICAÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. É forçoso não confinar o exame do erro grosseiro ao campo escorregadio da subjetividade, sendo necessário reportar-se a elemento objetivo a fim de bem o conceituar. Para tanto, pode-se optar pelo critério da clareza e precisão do sistema recursal contemplado na legislação processual comum e trabalhista, tanto quanto daquele que o tenha sido no Regimento Interno dos Tribunais, de modo que não haja dúvidas ou divergências quanto à propriedade e adequação de cada recurso. Compulsando-se o artigo 338 do Regimento Interno deste Tribunal Superior, percebe-se que o agravo regimental ali consagrado não é apropriado para impugnar decisão proferida em embargos declaratórios nem para atacar a decisão proferida em recurso de revista. É que as hipóteses previstas no citado artigo referem-se a decisões proferidas monocraticamente, por despacho, ao passo que a decisão agravada acha-se consubstanciada em acórdão da Turma julgadora do recurso de revista. Este, por sua vez, desafiava a interposição de embargos para o Pleno do TST, em face da clareza do disposto no artigo 894 da CLT, por ser o recurso cabível contra decisões de Turmas deste Tribunal Superior. Desse modo, é imperioso não conhecer do agravo regimental, nem o receber como outro recurso em razão do erro grosseiro da agravante. Agravo Regimental não conhecido.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-109661/1997.00 de 4ª Turma, 30 de Abril de 2002
PROC. Nº TST-AG-ED-AIRR-752.028/2001.8
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