Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-674-13.2010.5.20.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoAIRR-674-13.2010.5.20.0012

TST - AIRR - 674-13.2010.5.20.0012 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Lbn/Vb/cr/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA INICIAL. O indeferimento da juntada de documentos em momento posterior à audiência inicial constitui procedimento regular, amparado na legislação processual, não se havendo falar em violação dos arts. 5º, LV, da CF e 845 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-674-13.2010.5.20.0012, em que é Agravante ANDERSON OLIVEIRA FEITOSA e Agravada COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, pelo despacho de fls. 478/481, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante.

Irresignado, o reclamante interpõe agravo de instrumento, às fls. 484/493, insistindo na admissibilidade da revista.

A reclamada apresentou contraminuta, às fls. 503/506, e contrarrazões, às fls. 498/501.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, a teor do art. 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 482 e 484), está subscrito por advogado regularmente habilitado (fl. 13) e tem por dispensado o preparo, razões pelas quais dele conheço.

II

- MÉRITO

CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA.

O Regional rejeitou a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, adotando os seguintes fundamentos:

"MÉRITO

DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO RECLAMANTE

Suscita o reclamante a presente prefacial, aduzindo que o juízo de primeiro grau na audiência realizada em 07/06/2011 indeferiu a juntada de alguns documentos apresentados sob o seguinte fundamento:

'o Reclamante tinha conhecimento e disponibilidade destes documentos desde quando ajuizou a inicial. No entanto, deixou para apresentá-los após a defesa, o que importa em surpreender a parte contrária, estratégia que não pode ser acatada em nome da necessária paridade de armas que é conteúdo do princípio do contraditório'.

Argumenta que no final daquela audiência, após indeferir a juntada dos documentos, a magistrada no intuito de buscar a verdade real determinou e concedeu prazo para que a recorrida juntasse documentos que já estavam em sua posse mesmo antes da apresentação da defesa nos seguintes termos: 'DETERMINA à Reclamada a apresentação do documento a que se referiu o preposto, onde constam as atribuições dos analistas níveis I e II, bem como a respectiva tabela salarial, no prazo de cinco dias, sob pena de confissão em relação ao enquadramento do Reclamante como tal', tendo por conta desse incidente processual, a audiência de instrução foi suspensa, determinando-se seu prosseguimento para o dia 29/06/2011, ou seja vinte e dois dias depois da anterior, sendo que no dia 08/06/2011, dia seguinte ao da audiência na qual o juízo indeferiu a juntada de documentos, fez a juntada daqueles mesmos documentos através de petição que explicava o porquê da não apresentação da documentação com a inicial, ressaltando ainda que como a audiência seguinte fora marcada para 29/06/2011, haveria tempo suficiente para que a reclamada fizesse carga dos autos e se manifestasse sobre os documentos anexados.

Justifica que dispunha de um volume enorme de documentos que precisavam ser selecionados para se evitar a juntada de documentos inúteis

à demanda, tendo chamado a atenção para o fato de que o pacto iniciou em

2004, ou seja, cada dia de atraso no ajuizamento da ação representaria perda de direitos, já que a prescrição quinquenal já estava surtindo seus efeitos.

Diz ainda que apesar de o causídico já possuir procuração desde

03/08/2010 e o ajuizamento da ação quatro meses depois, os substratos fáticos para finalizar a exordial só foram dados uma semana antes do ajuizamento, quando entregou ao advogado um volume muito grande de documentos.

Na audiência de fls. consta:

Dada a palavra ao Reclamante para falar sobre os documentos e sobre o laudo pericial, pela sua patrona foi dito que: 'Requer a juntada da manifestação sobre documentos em memoriais, bem como dos seguintes documentos: emails mencionados na inicial que demonstram que as atividades desempenhadas pelo Autor a partir de maio de 2008 não eram de operador, tampouco de técnico operador, mas sim de analista; documentos também mencionados na inicial que se referem aos relatórios de avaliação, cujo avaliador era o autor, o que também demonstram o desempenho das funções de analista; por fim, o plano de cargos e salários da Reclamada, que traz o salário devido ao Reclamante enquanto analista. Sobre o laudo, nada tem a manifestar. Pede deferimento'. Pela MM. Juíza do Trabalho foi dito que DEFERE a juntada da manifestação sobre os documentos, contudo, no que diz respeito aos emails mencionados na inicial e check lists de avaliação, assim como planilhas salariais e demais documentos apresentados pelo Reclamante, CONCEDE a palavra ao Reclamante a fim de que justifique o motivo pelo qual somente foram apresentados nesta oportunidade. Pela sua patrona foi dito que: 'Ante ao grande volume de documentos em posse do Reclamante apresentado aos seus patronos, aquele precisou de algum tempo para separar a documentação pertinente aos pedidos da inicial, pelo que não foi possível anexar os referidos documentos à exordial. Pede deferimento'. Pela MM. Juíza do Trabalho foi dito que tem se tornado corrente a opinião segundo a qual os documentos podem vir aos autos a qualquer momento enquanto não encerrada a instrução. No entanto, cumpre entender que isso não deve ocorrer sem qualquer critério, sob pena de se instalar o tumulto, prejudicando a instrução e a defesa. Observe-se que o Reclamante tinha conhecimento e disponibilidade destes documentos desde quando ajuizou a inicial. No entanto, deixou para apresentá-los após a defesa, o que importa em surpreender a parte contrária, estratégia que não pode ser acatada em nome da necessária paridade de armas que é conteúdo do princípio do contraditório. Registre-se que não se trata aqui de combater defesa indireta da Reclamada, hipótese em que seria possível a apresentação de documentos neste momento. Observe-se que o fato já era tido como controvertido e de necessária confirmação desde quando o Reclamante expôs a recusa do seu patrão em acatar o seu enquadramento funcional. Assim sendo, considerando não ser legítima a justificativa apresentada, INDEFIRO a juntada dos documentos apresentados, sob os protestos da patrona do Reclamante por cerceamento de defesa e nulidade processual, em razão do indeferimento da juntada dos emails, check lists de avaliação e plano de cargos e salários da Reclamada. Dada a palavra ao...

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