Acórdão Inteiro Teor nº ARR-59200-07.2008.5.04.0232 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Número do processoARR-59200-07.2008.5.04.0232
Data17 Outubro 2012

TST - ARR - 59200-07.2008.5.04.0232 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Fr/cr/mm A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Este Tribunal Superior tem se posicionado pela prevalência da norma coletiva a qual prevê a integração do RSR no salário hora, em observância ao artigo 7º, XXVI, da CF, o qual elevou os instrumentos coletivos ao nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. Ademais, cumpre esclarecer que esta Corte tem entendido que a vedação prevista na Súmula nº 91 deste Tribunal, relativa ao salário complessivo, refere-se expressamente à cláusula contratual, e não ao caso em que a incorporação do pagamento do RSR no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

  1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. A SDI-1 deste Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que não incidir contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de aviso-prévio indenizado, em face de sua natureza eminentemente indenizatória, porquanto seu pagamento visa a compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego. Assim, o aviso-prévio indenizado não se enquadra na concepção de salário de contribuição definida no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97, na medida em que não há trabalho durante o período pré-avisado, não se cogitando, por conseguinte, em retribuição remuneratória a tal título. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

  2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O deferimento de honorários advocatícios, com base apenas na hipossuficiência econômica da reclamante, sem que ela esteja assistida pelo sindicato da categoria, não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada nas Súmulas 219, I, e 329 e na OJ 305 da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPIs.

  3. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos do despacho o qual denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR-59200-07.2008.5.04.0232, em que é Agravante e Recorrida SIMONE VACÁRIO DE MOURA, Agravada e Recorrida UNIÃO (PGF) e Agravada e Recorrente GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 643/681, deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada.

    A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 689/736, postulando a reforma do acórdão regional em relação aos seguintes temas: "indenização por danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional", "integração do RSR no salário hora - previsão em norma coletiva - validade", "participação nos lucros e resultados", "complementação do benefício previdenciário", "jornada de trabalho", "incidência de FGTS+40% sobre as parcelas remuneratórias", "contribuição previdenciária - não incidência sobre o valor do aviso-prévio indenizado" e "justiça gratuita e honorários advocatícios".

    Por meio da decisão prolatada às fls. 743/744, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região admitiu o referido apelo, tendo em vista a possível contrariedade à Súmula nº 219 do TST.

    A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 775/791 e interpôs recurso de revista adesivo às fls. 753/770.

    Por meio da decisão proferida às fls. 795/800, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao referido apelo, por entender que não restou configurada divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação do dispositivo constitucional apontado.

    A reclamante interpôs agravo de instrumento, às fls. 805/808, pugnando pelo processamento do seu recurso de revista.

    A reclamada apresentou contraminuta às fls. 819/821 e contrarrazões às fls. 825/829.

    Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do Ofício nº 211/2010, expedido pelo Procurador-Geral do Trabalho e dirigido ao Presidente do TST.

    É o relatório.

    V O T O

    1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA

    I - CONHECIMENTO

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

    O recurso de revista é tempestivo (fls. 683 e 687), está subscrito por advogado regularmente habilitado (fls. 123/124 e 637) e o preparo encontra-se devidamente satisfeito (fls. 738 e 739). Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

  4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL.

    A reclamada, às fls. 715/723, sustenta ser indevida a indenização por danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional, porque ausentes o nexo causal direto ou a concausa e a culpa do empregador. Em relação ao dano material, aduz que a reclamante não sofreu nenhum prejuízo financeiro, porque, no período em que esteve afastada, recebeu benefício previdenciário e a respectiva complementação paga pela empresa até atingir o valor da sua remuneração. Caso mantida a condenação, alega ser necessária a redução dos valores arbitrados, bem como a dedução/compensação do benefício previdenciário percebido pela reclamante. Fundamenta o recurso de revista em violação dos artigos 832 da CLT, 131 do CPC, 5º, II, e 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927 do Código Civil e em divergência jurisprudencial.

    Sobre o tema em análise, o Regional assim decidiu:

    "3. Doença profissional - Responsabilidade civil do empregador

    A nobre magistrada de primeiro grau indeferiu a pretensão obreira quanto ao reconhecimento de doença profissional equiparável a acidente de trabalho e garantia provisória no emprego, julgando, assim, improcedentes os pleitos das letras "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do petitório, inclusive, o pedido de pagamento de pensão mensal por danos materiais, pretendido na letra "z5" da peça vestibular. Consta dos fundamentos da sentença:

    Na espécie, cumpre esclarecer que a reclamante, na causa de pedir da petição inicial (a qual não foi aditada no iter processual), informa lhe ter sido diagnosticada, por atendimento médico especializado, a enfermidade denominada "tendinite". Entretanto, o órgão previdenciário, conforme informa a própria autora à fl. 03, dá conta da inexistência de qualquer incapacidade para o trabalho por parte da obreira. Verifico, ainda, que o conjunto probatório não convence, primeiro, de que a enfermidade alegada na exordial, geradora do benefício a que fez jus a obreira, na forma do documento da fl. 42, tenha tido origem no contrato de trabalho mantido com a ré, e, segundo, de que tenha gerado incapacidade laboral em face da qual se pudesse cogitar da nulidade da despedida operada. Noto, ademais, que o perito descreve, à fl. 526, as atividades desenvolvidas pela autora no curso do contrato, tais como "abrir e fechar o cofre do motor, portas tampa traseira e verificar conexões e mangueiras do motor e do habitáculo", atividades essas que não gerariam o nexo para a determinação da enfermidade. Ainda, a autora esclarece, de próprio punho, à fl. 552, que ao retornar do benefício previdenciário, em 2004, foi colocada em função compatível com o problema apresentado.

    Noto, ainda, que em nenhum momento, no curso do contrato, ao que dos autos consta, a autora gozou auxílio-doença acidentário, apenas auxílio-doença comum (código de benefício 31), conforme informação constante no documento da fl. 42. De resto, é incontroverso que a autora teve alta do período de auxílio-doença em março de 2008, tendo sido considerada apta para o trabalho pelo INSS.

    Assim, tenho por não suficientemente evidenciada a incapacidade atual da autora - não consta que esteja ora em gozo de benefício previdenciário, sendo que o quanto mencionado pelo perito em seu laudo não implica, por si só, incapacidade para o trabalho no momento.

    Noto, ademais, que, mesmo que admitida a redução da capacidade da autora, o contexto dos autos não permite imputá-la ao trabalho na ré nem mesmo se tendo, este, como concausa. Concluo, a partir do aludido pelo perito médico, que da narração das atividades desenvolvidas pela reclamante na demandada não depreendo a exigência de significativos esforços repetitivos (conforme descrição de atividades da perícia técnica). Aliás, o expert utiliza o nexo técnico epidemiológico como fundamento para a existência de ligação entre a doença alegada e o labor da autora.

    Repiso, nesse diapasão, que não constato, na hipótese, a ocorrência de concausas, no sentido de que o trabalho da autora na reclamada tenha contribuído como co-fator no aparecimento/piora do quadro apresentado.

    Refiro, por oportuna, a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira quanto ao tema:

    "Ensina Cavalieri Filho que 'a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentado-lhe o caudal'.

    Para o acidente de trabalho em sentido amplo, podem contribuir causas ligadas à atividade profissional com outras extralaborais, sem qualquer vínculo com a função exercida pelo empregado (...).

    No entanto, a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que 'haja contribuído diretamente' para o acidente do trabalho ou situação equiparável ou, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT