Acórdão Inteiro Teor nº RR-163-70.2010.5.03.0082 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 17 de Octubre de 2012
Data | 17 Outubro 2012 |
Número do processo | RR-163-70.2010.5.03.0082 |
TST - RR - 163-70.2010.5.03.0082 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
BP/gl/
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre o ponto suscitado no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Hipótese em que o substabelecimento outorgado ao subscritor do Recurso Ordinário perdeu a sua validade, uma vez que a procuração que o originou havia expirado por decurso do prazo. A regra é a de que o acessório (substabelecimento) segue a sorte do principal (procuração).
Recurso de Revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-163-70.2010.5.03.0082, em que é Recorrente MRV SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e Recorrido ANTÔNIO SANTOS DO NASCIMENTO.
Irresignada com a decisão proferida pelo Tribunal Regional da Terceira Região que não conheceu do seu Recurso Ordinário, por irregularidade de representação, a reclamada interpõe Recurso de Revista (fls. 281/307).
O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 336/337.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 339/342).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.
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CONHECIMENTO
1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Suscita a reclamada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que, não obstante a oposição dos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o fato de que o "procurador assinou a defesa de fl. 80 (02.03.2010); assinou digitalmente a apresentação de perito assistente e quesitos, fls. 121/125 (29.03.2010); apresentou concordância e comprovou o pagamento do adiantamento dos honorários periciais, fls. 131/133 (10.05.2010) e fls. 135/138 (20.05.2010); também digitalmente; manifestou face ao laudo produzido, fls. 166/168 (23.08.2010) e fls. 175/177 (22/11/2010)" (fls. 286). Aponta violação aos arts. 5º, incs. XXXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC.
O Tribunal Regional consignou expressamente que não restou configurado o mandato tácito e que, na data da interposição do Recurso Ordinário (21/3/2011), não mais subsistia o substabelecimento do advogado que o subscreveu.
Com efeito, foram consignados os seguintes fundamentos na decisão embargada:
"Restou claro no acórdão a irregularidade de representação processual verificada quanto ao apelo da reclamada, pela inexistência de procuração regular ao advogado subscritor do apelo, quando da interposição do recurso, já que expirado o prazo da procuração subjacente que validava a procuração do referido patrono.
O fato de tal advogado ter assinado outras peças processuais nos autos é incapaz de sanar, por si só, a irregularidade constatada, à míngua de existência de mandato válido no momento de interposição do apelo, conforme artigo 37 do CPC.
Destacou-se que o advogado não esteve presente em audiências, o que afasta a alegação de mandato tácito, tendo-se ressaltado, outrossim, que é incabível a regularização da representação processual na fase recursal.
Não se há falar, portanto, em ofensa a ampla defesa.
O prequestionamento pressupõe alguns dos vícios previstos no...
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