Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-20040-91.2002.5.01.0062 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 17 de Octubre de 2012
Número do processo | AIRR-20040-91.2002.5.01.0062 |
Data | 17 Outubro 2012 |
TST - AIRR - 20040-91.2002.5.01.0062 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMEA/lf/bsa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 896, "C" E § 4º, DA CLT - ANISTIA. DIREITO. ART. 896, "A" E
"C", DA CLT, E SÚMULA 296 DO TST. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-20040-91.2002.5.01.0062, em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e Agravado ALVARO DE SOUZA ROCHA.
A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento (fls. 02/10) contra o despacho de fls. 438/439, do TRT da 1ª Região, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada pelo Reclamante às fls. 445/450.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o artigo 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - ANISTIA. LEI 8.878/94. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada com base na Súmula 296, I, do TST, e no art. 896, "a", da CLT.
A CBTU insurge-se contra o entendimento regional de afastar a prescrição da pretensão do Reclamante de retorno ao emprego público. Sustenta a aplicabilidade da prescrição bienal, com marco inicial a data da edição da Lei nº 8878/94, ou, sucessivamente, entende que o início da contagem do prazo prescricional deva se iniciar com o dia da publicação da Portaria Interministerial nº 120/2000, que indeferiu o suposto direito do Reclamante de readmissão. Aponta violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e transcreve arestos para o cotejo de teses.
Sem razão.
O Regional, mediante o acórdão de fls. 392/398, sobre o tema "prescrição", consignou:
"Como bem destacou o MM. Juízo a quo, envolvendo a lide matéria eminentemente de direito, mormente a interpretação de lei ordinária e de norma constitucional, a pena de confissão imposta à recorrida não surtirá os efeitos pretendidos pelo recorrente.
Apresentou o recorrente como justificativa à pretensão ao retorno ao emprego público que sua demissão 'se consumou num contexto de motivação essencialmente política, e careceu dos requisitos que informam os atos administrativos, quais sejam: legalidade, impessoalidade e moralidade (CF art.37caput)'. (folha 03).
A 'lei de anistia' invocada pelo recorrente foi redigida nos seguintes termos:
Art. 1° É conhecida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, teriam sido:
I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de riovimentação grevista.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.
É certo que a Portaria Interministerial n° 120/2000 anulou o ato que tinha concedido a anistia ao reclamante, conforme o documento de folha 92, como bem ressaltado na r. sentença.
Contudo, posteriormente, a Administração Pública emitiu nova decisão sobre o tema.
A Portaria Conjunta n° 01, de 10 de maio de 2006, que estabeleceu os procedimentos a serem observados para o retorno dos servidores anistiados (folha 298), determinou que, após declarado pela Comissão Especial Interministerial (CEI) que o ato anulatório não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o processo deveria ser encaminhado para manifestação do ex-empregador, mediante Comissão Bipartite (artigo 2°). Tais comissões posteriormente encaminhariam à CEI os relatórios detalhados da situação de cada interessado para homologação, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo do retorno ao serviço dos servidores e empregados beneficiados pelo instituto da anistia (artigo 4°). E, conforme o artigo 7° daquela Portaria, após a homologação dos processos pela...
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