Acórdão Inteiro Teor nº RO-3481/1999.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 30 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelMinistro Milton de Moura França
Data da Resolução30 de Abril de 2002
Emissor4ª Turma

PROC. Nº TST-AIRR-743.186/01.2

C:

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

MF/MG/cg/MF/sas

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREQUESTIONAMENTO - SIGNIFICADO. A parte que pretende ver a questão ou pedido reexaminado por esta Corte tem o ônus de prequestioná-la no Regional, sob pena de seu recurso não ultrapassar a barreira do conhecimento. Prequestionar significa obter do Juízo a quo a definição precisa da matéria em questão, nos seus exatos limites ou contornos fático-jurídicos, evidenciadores de explícita tese de direito.

Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em

Recurso de Revista nº TST-AIRR-743.186/01.2, em que é agravante NANCY DA

SILVA APOLINÁRIO e agravada COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO

- METRÔ.

Contra o r. despacho de fl. 188, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no Enunciado nº 221 do TST, interpõe a reclamante agravo de instrumento.

Em sua minuta de fls. 189/192, sustenta a admissibilidade de sua revista, ante a alegada afronta aos artigos 613 e 614 da CLT e 153 do Código Civil.

Contraminuta apresentada a fls. 194/196.

Os autos deixaram de ser remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, em cumprimento ao disposto na Resolução Administrativa nº 322/96.

Relatados.

V O T O

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 188v. e 189) e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 9). Traslado regular.

CONHEÇO.

O e. Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de que é nula a norma coletiva que não estipula seu prazo de vigência, ao teor do artigo 613, II, da CLT (fls. 179/180).

Inconformada, a reclamante interpõe o recurso de revista de fls. 181/186.

Alega a existência de acordos coletivos que, segundo indica, proíbem a dispensa de empregados da reclamada sem a prévia manifestação de uma comissão paritária. Diz, por outro lado, que a cláusula que exige a manifestação do órgão paritário vem constando de todos os acordos coletivos firmados, e afirma que, mesmo se fosse nulo o acordo em discussão, faria jus à reintegração, argumentando que, nesse caso, prevaleceria o acordo anterior, o qual foi assinado há menos de dois anos e cuja vigência dar-se-ia até um novo acordo. Aponta violação dos artigos

613 e 614 da CLT e 153 do Código Civil.

Merece ser mantido o r. despacho denegatório, embora por outros fundamentos.

Com efeito, no que tange à alegada afronta ao artigo 613 da CLT, frise-se, inicialmente, que a tese do Regional se...

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