Acórdão Inteiro Teor nº RR-1012900-25.2009.5.09.0028 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoRR-1012900-25.2009.5.09.0028

TST - RR - 1012900-25.2009.5.09.0028 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/per/mjr/jr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMANTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema "antecipação da audiência - ausência de intimação - confissão ficta", dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 74, I, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMANTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. A intimação pessoal da parte para comparecer à audiência é requisito indispensável para aplicação da pena de confissão. (inteligência do art. 343, § 1º, do CPC). Na hipótese dos autos, a audiência de instrução foi antecipada, em virtude do remanejamento da pauta. A notificação não foi realizada pessoalmente à Reclamante, mas, por edital, apenas ao advogado constituído, o que torna flagrante o prejuízo causado à parte em razão da irregularidade de sua intimação, razão pela qual deve ser afastada a pena de confissão. Incidência da Súmula 74, I, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1012900-25.2009.5.09.0028, em que é Recorrente ALYINE THAIS DOS SANTOS DA SILVA e Recorridos BARIGUI VEÍCULOS LTDA. e PONTUAL SUL SERVIÇOS DE REBOQUE E LAVAGEM DE VEÍCULOS LTDA. - ME.

A Vice-Presidência do TRT da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante.

Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.

II) MÉRITO

ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMANTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE

O Tribunal Regional manteve a aplicação da pena de confissão ficta, ao fundamento de que a notificação para comparecimento à audiência de instrução direcionada apenas ao advogado supre a intimação pessoal da parte.

No recurso de revista, a Reclamante alega que "na audiência inicial a autora saiu ciente expressamente de que deveria depor na data de 10.05.2010, sob pena de confissão. Inclusive suas testemunhas foram devidamente intimadas para depor no dia 10.05.2010 (fl. 70). Contudo, o ilustre magistrado readequou sua pauta de audiência (fl. 193), antecipando a data de audiência, sem, contudo, ter dado expressa ciência a autora de que deveria comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, uma vez que foi intimado somente através de seu procurador". Defende a nulidade do feito desde a designação da audiência de instrução e da cominação da pena de confissão ficta porquanto não foi intimada pessoalmente para prestar depoimento na audiência em prosseguimento. Aponta violação dos arts. 794 da CLT; e 343, § 1º, do CPC. Indica contrariedade à Súmula 74, I, do TST. Transcreve aresto para o confronto de teses.

No agravo de instrumento, a Reclamante reitera as alegações trazidas na revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 74, I, do TST, suscitada no recurso de revista.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA I) CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, passo ao exame dos...

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