Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-24640-79.2006.5.04.0015 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-24640-79.2006.5.04.0015
Data17 Outubro 2012

TST - AIRR - 24640-79.2006.5.04.0015 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/LPS/eo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 832 DA CLT). VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO (SÚMULA 126 DO TST). SALÁRIO "POR FORA". PREMIAÇÃO. INTEGRAÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL; NÃO CONTRARIEDADE À SÚMULA 340 DO TST). REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

(CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 219, I, E 329 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-24640-79.2006.5.04.0015, em que é Agravante BANCO PANAMERICANO S.A. e são Agravadas ALINE DARIO MACHADO e PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado, com fundamento nas Súmulas 219 e 337, bem como por não constatar violação a dispositivo constitucional e legal nem divergência jurisprudencial.

Inconformado, o primeiro reclamado interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "vínculo empregatício", "valores pagos por fora", e "honorários advocatícios".

Foi apresentada contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, mediante os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso - acórdão

publicado em 27/11/2008 - fl. 733; recurso apresentado em 04/12/2008 - fl. 734.

Regular a representação processual - fl(s). 392/394.

Satisfeito o preparo (fls. 693, 694, 757 e 756).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 239/TST.

- violação do(s) art(s). 93, IX, da CF.

- violação do(s) art(s). 535, II, do CPC, 2º, caput e § 2º, 3º, 9º, 832 da CLT, 17 da Lei 4.595/64,.

- divergência jurisprudencial.

Outras alegações:

- violação a Resolução do Banco Central.

A 7ª Turma manteve a sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego diretamente com o reclamado Banco Panamericano S.A.. Consta do acórdão: Incontroverso nos autos que o reclamante teve seu contrato de trabalho formalizado com a segunda reclamada, prestando serviços em favor do ora recorrente, empresa do mesmo grupo econômico, condição admitida, inclusive, em suas razões de apelo. Segundo a inicial (item 2, fl. 03), a reclamante laborava na área referente à concessão e comercialização de crédito, cobranças e demais atividades inerentes e processadas pelo primeiro reclamado, em relação aos créditos concedidos e não pagos em financiamentos, crédito direto ao consumidor, etc. Nesses termos, restou postulado, primeiramente, o reconhecimento de vínculo de emprego direto com o primeiro reclamado e sua decorrente condição de bancária, com os direitos daí advindos, o que restou acolhido na sentença. Contudo, os elementos dos autos, em especial a prova oral produzida, dão amparo à pretensão da reclamante. (...). Assim, e apesar de formalmente contratada pela Panamericana Administradora de Cartões de Crédito S/C Ltda., do mesmo grupo do Banco réu, e do contrato de prestação de serviços entre estes formalizado (fls. 437-9), na realidade, a autora prestava diretamente ao Banco atividades a este essenciais, para o qual alienava sua força de trabalho. A alegação do recorrente, de que a reclamante trabalhava em serviços em prol de outras empresas, não encontra amparo nos autos. As testemunhas da parte autora, ao contrário do que pretendem fazer crer as razões de apelo, permitem concluir que todos os produtos vendidos pela segunda reclamada, inclusive tele-sena e carnês do Baú da Felicidade, são do primeiro reclamado. Tal conclusão, aliás, é reforçada pelo informativo

'Correio dos Bancos', juntado às fls. 619-22, com a seguinte notícia (fl. 622):

'A Associação dos Bancos acaba de incluir em seu quadro social o Banco Panamericano S.A., empresa do Grupo Silvio Santos que opera no Rio Grande do Sul desde agosto de 2001'. Tais elementos permitem afirmar que o real objetivo da segunda reclamada é executar tarefas essenciais ao Banco, constituindo, na prática, verdadeiro

'departamento' do Banco réu. Por essa razão, não se pode permitir que a estratégia utilizada (criação de empresa, com personalidade jurídica própria, ao invés de simples departamento) resulte em fraude aos direitos do trabalhador bancário. Verifica-se, portanto, que a contratação da autora por empresa do mesmo grupo econômico visa, em verdade, mascarar uma relação jurídica de emprego havida direta e exclusivamente com a instituição bancária, muito embora sua contratação se dê mediante empresa prestadora de serviços. Aplica-se, analogicamente, ao caso, o entendimento consagrado na Súmula nº 239 do TST, primeira parte, in verbis:

'É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros'. A matéria em debate já foi apreciada por esta Relatora nos autos do Proc. nº 766-2006-009-04-00-3, contra os mesmos reclamados, consoante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT