Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-124800-26.2009.5.01.0069 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-124800-26.2009.5.01.0069
Data17 Outubro 2012

TST - AIRR - 124800-26.2009.5.01.0069 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D

à O

(8ª Turma)

GJCMLF/fm/wt/fd

AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRÁS. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA

  1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Jurisprudência desta Corte

    é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho, à luz da redação dada ao artigo 114 da CF/88 pela EC nº45/2004, a apreciação dos feitos nas hipóteses em que o plano de complementação de aposentadoria resultar do contrato de trabalho, como na espécie. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido.

  2. ILEGITIMIDADE ATIVA - A legitimação ativa cabe ao titular do interesse afirmado na pretensão. Assim se o Reclamante se diz titular do direito vindicado, é ele legítimo para propor a ação, sendo certo que o deferimento ou não do pedido é matéria concernente ao mérito, oportunidade em que se proclamará a procedência ou a improcedência do pedido. Agravo de Instrumento não provido.

  3. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE - Esta Corte já pacificou o entendimento de que a PETROBRÁS é solidariamente responsável com a FUNDAÇÃO PETROS pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria que tem por origem o contrato de trabalho. Agravo de Instrumento não provido.

  4. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

    - Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que um pedido somente será considerado juridicamente impossível se existir proibição legal à sua formulação, o que não ocorre neste caso. Agravo de Instrumento não provido.

  5. FALTA DE INTERESSE DE AGIR -

    Existe interesse processual sempre que a parte necessitar ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Agravo de Instrumento não provido.

  6. PRESCRIÇÃO PARCIAL

    - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

    - Tratando-se de ação em que se postula diferenças de complementação de aposentadoria, em função do incorreto cálculo do benefício, aplica-se a prescrição parcial inserta na Súmula nº 327 desta Corte. Agravo de Instrumento não provido.

  7. complementação de aposentadoria - DIFERENÇAS- AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS AO PESSOAL DA ATIVA- EXTENSÃO AOS INATIVOS

    - ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS - A extensão aos ex-empregados da Petrobras do benefício "avanço de nível", estabelecido em norma coletiva e concedido indistintamente a todos os empregados da ativa, harmoniza-se com o teor da OJT-SDI-1 n.º 62 do TST. Agravo de Instrumento não provido.

  8. FONTE DE CUSTEIO

    - Infere-se do acórdão recorrido que o ex-empregado já sofreu os descontos respectivos enquanto vigia o contrato de trabalho, de forma que adimpliu com a sua parte. Agravo de Instrumento não provido.

  9. GRATUIDADE DE JUSTIÇA

    - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a requerimento ou de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 790, § 3º, da CLT), bastando a simples afirmação do Autor, ou de seu advogado, de que não pode arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1 do TST. Agravo de Instrumento não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-124800-26.2009.5.01.0069, em que são Agravantes PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e é Agravado PEDRO HENRIQUES DE SOUZA.

    Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos Recursos de Revista.

    Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.

    A parte Recorrida apresentou Contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contrarrazões ao Recurso de Revista.

    Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do TST.

    É o relatório.

    V O T O

    AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRAS. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA

    1

    - CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos extrínsecos do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso.

    2

    - MÉRITO

    2.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

    O Regional rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho aos seguintes fundamentos:

    "Sustenta a recorrente que a questão ora posta em Juízo escaparia da competência desta Especializada, pois envolveria matéria eminentemente civil, qual seja, previdência privada. Em socorro à sua tese, invoca a alteração do art. 202 da Lei Maior.

    Sem razão.

    A complementação de aposentadoria tem gênese na relação laboral havida entre empregado e empregador, já que a adesão ao plano de previdência somente se concretizou a partir do contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, a teor do art.

    114 da Constituição Federal.

    De outro giro, a alteração do art. 202 da Lei Maior, imposta pela Emenda Constitucional nº 20/98, não interfere na competência em razão da matéria, já que o novo dispositivo trata dos efeitos pecuniários do contrato de previdência privada, ou seja, sua exclusão da remuneração do empregado.

    Rejeito.".

    A Petrobrás renova a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação ao argumento de que a hipótese não diz respeito a litígio entre empregado e empregador, nem a outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, mas envolve matéria de natureza civil, uma vez que as entidades de previdência privada submetem-se às regras do Direito Civil.

    Indica violação dos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial.

    A Fundação Petros sustenta que a necessidade de existência de vínculo empregatício com a patrocinadora para adesão ao Plano de Previdência Complementar não tem o condão de alterar a natureza jurídica do pacto havido com o participante, que é civil-previdenciária. Sucessivamente, requer a suspensão do feito ao argumento de que a presente matéria está pendente de julgamento no STF, que reconheceu a repercussão geral da matéria.

    Indica ofensa ao artigo 202, § 2º, da Constituição da República e divergência jurisprudencial.

    À análise.

    A Jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que compete à Justiça do Trabalho, à luz da redação dada ao artigo 114 da CR/88 pela EC nº45/2004, a apreciação dos feitos nas hipóteses em que o plano de complementação de aposentadoria resultar do contrato de trabalho, como na espécie.

    Cito precedentes desta Corte:

    "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Instituída a complementação de aposentadoria em decorrência do pacto laboral, evidencia-se a competência material da Justiça do Trabalho. Embora se trate de verba de natureza previdenciária, paga por empresa com personalidade jurídica diversa daquela onde trabalhou o empregado, verifica-se que o direito que deu origem à obrigação foi estabelecido somente em razão da existência do contrato de trabalho. Recurso de embargos conhecido e não provido. (...) (E-ED-RR - 139200-20.2006.5.20.0005, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012).

    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS E PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo a PETROBRAS instituído a Fundação de Previdência Complementar (PETROS) para cuidar da complementação de aposentadoria de seus empregados, o direito postulado tem origem no contrato de trabalho, independentemente de a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria recair sobre entidade de previdência privada, mormente pelo novo texto constitucional (artigo 114, I), introduzido no mundo jurídico pela EC-45/2004, que fixa a competência desta Justiça Especial -para as ações oriundas da relação de trabalho-, hipótese dos autos. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR - 104900-58.2006.5.05.0002, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012).

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGAS PELA PETROS - EMPRESA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA PELA PETROBRAS EM FAVOR DE SEUS EMPREGADOS. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado perante seu ex-empregador e a instituição de previdência privada por este criada, quando essa suplementação tem origem no contrato de trabalho. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR - 187700-18.2007.5.04.0203, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012).

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Com a ampliação da competência operada pela EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a julgar as ações oriundas da relação de trabalho- (art. 114, I, da CF). Tratando a demanda de complementação de aposentadoria, sendo esta, comprovadamente, devida pela PETROS e decorrente do contrato de trabalho havido entre os reclamantes e a embargante (Petrobras), indiscutível é a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do aludido dispositivo constitucional. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias relativas à complementação de aposentadoria que decorre do contrato de trabalho, independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos a outra entidade, visto ser o contrato de adesão vinculado ao de trabalho. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR -...

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