Acórdão Inteiro Teor nº RR-492-96.2011.5.09.0594 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoRR-492-96.2011.5.09.0594
Órgão7ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 492-96.2011.5.09.0594 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

GMIGM/mp/fn

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO

- CONTRARIEDADE À SÚMULA 182 DO TST - PROVIMENTO. Diante da possível contrariedade à Súmula 182 do TST, que não foi observada pela decisão regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento provido.

II) RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL

- TRINTÍDIO ANTECEDENTE À DATA-BASE

- PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

- SÚMULA 182 DO TST.

  1. Os empregados que têm seus contratos de trabalho efetivamente rescindidos após a data-base da categoria, mediante a projeção do aviso prévio indenizado, não fazem jus à indenização adicional prevista nas Leis 6.708/79 e 7.238/84, consoante interpretação que dimana da Súmula 182 do TST. É certo, ainda, que o fato de eventualmente não terem sido recebidas as verbas rescisórias com o salário já corrigido não garante aos obreiros o direito à mencionada indenização adicional, visto que ausente a condicionante para a concessão da mencionada verba, qual seja, a dispensa dentro do trintídio que antecede a data-base da categoria.

  2. Assim, a decisão regional, que desconsidera que a projeção do aviso prévio indenizado deferido ao Reclamante postergue o termo final do contrato de trabalho para data posterior à data-base da categoria, determinando o pagamento da indenização adicional devida apenas quando dispensado dentro do trintídio que a antecede, contraria o entendimento sedimentado nesta Corte, merecendo reforma.

    Recurso de revista conhecido em parte e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-492-96.2011.5.09.0594, em que é Recorrente CONSÓRCIO CCPR REPAR e Recorrido JOSÉ CARLOS PEREIRA SILVA.

    R E L A T Ó R I O

    Contra a decisão denegatória de seguimento de seu recurso de revista, proferida pela Vice-Presidência do 9º Regional (seq. 1, págs.

    170-178), agrava de instrumento o Reclamado (seq. 1, págs.

    180-193).

    Não foram apresentadas contraminuta ao agravo ou contrarrazões ao recurso de revista.

    Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

    É o relatório.

    V O T O

    I) CONHECIMENTO

    Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

    II) PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    O Reclamado aponta ser nulo o despacho agravado, porquanto, ao denegar seguimento ao recurso de revista, restou carente de fundamentação.

    Sem subsistência a prefacial. Com efeito, o despacho agravado assenta que, no cotejo entre a decisão do Regional e as razões de revista, não vislumbrou violação de comandos de lei e da CF ou divergência jurisprudencial, o que é suficiente ao cânone constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Ademais, como cediço, o juízo de admissibilidade da revista levado a efeito no Regional é precário, não vinculando o TST, que procederá a novo exame.

    Não obstou, portanto, nenhum exercício de direito à Parte, tanto que esta interpõe o presente agravo de instrumento, a ser examinado pelo TST, mormente em relação aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, conforme a exegese que sobressai do art. 896, § 1º, da CLT.

    REJEITO.

    III) MÉRITO

    INDENIZAÇÃO ADICIONAL

    - TRINTÍDIO ANTECEDENTE À DATA-BASE

    - PROJEÇÃO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

    No tocante

    à indenização adicional, devida nos termos do art. 9º da Lei 7.238/84, em razão de dispensa dentro do trintídio que antecede a data-base da categoria, o agravo merece prospera, ante a demonstrada contrariedade à Súmula 182 do TST e divergência com o aresto da SBDI-1 alinhado à seq. 1, págs. 158-161.

    A decisão proferida pela Corte Regional, sediada no exame da prova trazida aos autos, concluiu que o Reclamante foi dispensado sem justa causa, em 04/05/11,

    27 dias antes da data-base da categoria, que se dava em 1º/06/11, razão pela qual fazia jus à...

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