Acórdão Inteiro Teor nº ARR-197600-58.2009.5.15.0135 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoARR-197600-58.2009.5.15.0135

TST - ARR - 197600-58.2009.5.15.0135 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/chb/ebc I

- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CPTM. FEPASA. MATÉRIA FÁTICA.

Não merece reforma a decisão em que os argumentos deduzidos, ao tentarem demonstrar a existência de sucessão de empregadores, invocam o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho, pela qual se veda o reexame de fatos e provas pela instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido.

II

- AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA A DESTRANCAR RECURSO DE REVISTA ADESIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500, III, DO CPC. PREJUDICIALIDADE.

Não tendo sido conhecido o recurso de revista do autor, o presente Agravo de Instrumento, que objetiva o processamento de recurso de revista adesivo da demandada, resta prejudicado, porquanto o processamento do apelo principal sequer foi completado. No caso, tem aplicação a regra do artigo 500, inciso III, do CPC, que dispõe sobre o não conhecimento do apelo acessório, o qual segue a sorte do principal.

Prejudicado o exame agravo de instrumento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-197600-58.2009.5.15.0135, em que é Agravante e Recorrida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Agravado e Recorrente ALCIDES JOSÉ DE ALMEIDA e Agravada e Recorrida COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na fração de interesse, manteve a sentença quanto aos temas "sucessão de empregadores" e "prescrição", ao passo que reformou a decisão de primeiro grau quanto ao tópico "competência material/Justiça do Trabalho".

O reclamante interpôs recurso de revista, com base no artigo 896 da CLT.

A Corte Regional admitiu o apelo do autor quanto ao tema "sucessão de empregadores", por divergência jurisprudencial.

No prazo destinado à apresentação de razões de contrariedade ao recurso interposto, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo assim atendeu e, concomitantemente, interpôs recurso de revista na modalidade adesiva.

Pelo despacho de fls. 669/670, foi denegado seguimento ao apelo da reclamada. Contra tal decisão, a ré interpôs agravo de instrumento.

A Procuradoria Geral do Trabalho, na manifestação de fl. 689, registrou a falta de interesse público direto, tendo pugnado pelo regular andamento do feito.

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

  1. CONHECIMENTO.

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.

CPTM. SUCESSÃO DE EMPREGADORES.

O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:

A questão da sucessão da Fepasa pela CPTM precede ao objeto principal da demanda, posto que o reclamante pretende receber diferenças de complementação de aposentadoria com base no novo plano de cargos e salários desta, o que somente será aferível se reconhecida dita sucessão.

É incontroverso que o reclamante foi empregado da Estrada de Ferro Sorocabana, sucedida pela Fepasa, estendendo-se o vínculo de emprego de 10/03/55 até 21/07/77, data em que o obreiro se aposentou por tempo de serviço (fls.28).

Além disso, constata-se, pelo teor da inicial e das contestações, que o ex-empregado sempre trabalhou na cidade de Sorocaba (fls.06, 178, 183/189).

Resta saber, diante desse contexto, se houve sucessão da Fepasa pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.

Entendo que a tese inicial de sucessão deve ser afastada, já que houve a ocorrência de cisão parcial da Fepasa, com atribuição à CPTM apenas de parcelas vinculadas à exploração do transporte ferroviário metropolitano de passageiros da Grande São Paulo, Santos e São Vicente.

Em razão disso, no caso em tela, em que o reclamante era empregado da Estrada de Ferro Sorocabana, sempre tendo trabalhado na cidade de Sorocaba, não houve a aludida sucessão de empregadores.

Com efeito, a Estrada de Ferro Sorocabana foi sucedida pela Fepasa e a Lei Estadual nº 9.342/96 autorizou cisões parciais desta, o que acarretou transferência parcial do seu patrimônio à CPTM.

As parcelas cindidas em favor...

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