Acórdão Inteiro Teor nº RR-276-37.2011.5.09.0562 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Número do processoRR-276-37.2011.5.09.0562
Data17 Outubro 2012

TST - RR - 276-37.2011.5.09.0562 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

5ª Turma)

BP/mb

SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não diviso violação direta e literal aos arts. 10 e 448 da CLT, mas harmonia com os seus termos, uma vez que resguardam os direitos dos empregados em caso de mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa. Entretanto, os dispositivos em questão nada mencionam acerca da obrigatoriedade em responder pelos direitos trabalhistas de forma solidária as empresas sucessora e sucedida, conforme quer fazer crer a recorrente. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. Conquanto o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho esteja assegurado pela Constituição da República, em seu art. 7°, inc. XXVI, a possibilidade de flexibilização de direitos depende de que estes não se encontrem assegurados mediante normas cogentes, de ordem pública. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que exclui o direito de as horas in itinere serem remuneradas com o adicional de horas extras, de produzirem reflexos, bem como de serem consideradas salário.

Recurso de Revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-276-37.2011.5.09.0562, em que é Recorrente USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e Recorridos CASTURINO AMARAL e COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.

Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas: "Sucessão Trabalhista - Responsabilidade Solidária", "Intervalo Intrajornada" e "Horas in Itinere - Acordo Coletivo". Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 189/211).

O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 281/286.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 288/292 e 293/297).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

  1. CONHECIMENTO

1.1. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

"A segunda reclamada (USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL) alega que houve julgamento extra petita. Argumenta que a determinação da sentença de excluir a primeira reclamada (COFERCATU) do polo passivo não foi efetuada pela autora que, ao contrário, postulou o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas.

O juízo a quo excluiu a primeira reclamada (COFERCATU) do polo passivo e reconheceu a responsabilidade exclusiva da segunda reclamada (USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL), pelos seguintes fundamentos (fls. 268-v/269):

'É incontroverso que a segunda ré adquiriu da primeira o acervo econômico relacionado ao processamento de açúcar e álcool. Com a transação, a adquirente assumiu também toda a responsabilidade dos contratos de emprego.

O fato que atrai a incidência das normas legais adequadas ao reconhecimento da sucessão trabalhista é incontroverso. A sucessora (no caso, a segunda demandada) responde integralmente pelas obrigações trabalhistas, a teor do que dispõem os artigos 10 e 448, ambos da CLT, que resguardam não só os direitos dos empregados, mas a inalterabilidade das condições de trabalho, quaisquer que tenham sido as modificações na estrutura jurídica da empresa.

A sucessora, portanto, assume a responsabilidade dos contratos de trabalho em curso ou mesmo daqueles extintos antes da transferência do acervo patrimonial, como é o entendimento que se extrai da iterativa jurisprudência:

* DA SUCESSÃO TRABALHISTA - Em que pesem os argumentos expostos pela recorrente, comprovada a sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448, da CLT, a sucessora passa a ser responsável não só pelos contratos de trabalho em vigor na ocasião da sucessão, mas também por aqueles extintos antes desse fato, pois, a alteração na estrutura jurídica das empresas, que não pode afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados. A prova oral colhida confirma que a recorrente adquiriu os equipamentos da primeira reclamada. A própria recorrente confessa, em razões do Recurso Ordinário, que adquiriu os bens pertencentes à primeira reclamada. A prova documental juntada pela recorrente não tem o condão de desconstituir a sucessão, uma vez que demonstrado a transferência de parte significativa do estabelecimento ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho, o quadro social, bem como seu o objeto não influenciam na caracterização da sucessão. Diante do exposto, reconhecida a sucessão trabalhista, impõe-se manter a r. sentença de origem.'. (TRT 02ª R. - RO 00570-2008-085-02-00-4 - (20100061774) - 10ª T. - Relª Juíza Marta Casadei Momezzo - DOE/SP 23.02.2010)

A sucessão, todavia, não impõe a responsabilidade solidária da sucedida. A permanência da primeira ré para responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas é tão-somente admissível quando evidenciada a fraude no negócio jurídico, a teor do que dispõe o art. 942 do Código Civil e da CLT, em geral com a demonstração de que a sucessora não é capaz de honrar as obrigações do pacto laboral, constituídas antes ou depois da alteração intra ou interempresarial.

A segunda demandada, USINA ALTO ALEGRE S/A, responde sozinha pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho.

* SUCESSÃO TRABALHISTA - Reconhecida a sucessão, a responsabilidade integral pelas obrigações, inclusive trabalhista, é do sucessor. Recursos conhecidos e não providos. (TRT 11ª R. - RO 4235/2002 - (7717/2002) - Rel. Juiz Othílio Francisco Tino - J. 03.12.2002)

Fica a primeira ré excluída da lide'.

O juízo a quo reconheceu a sucessão trabalhista da COFERCATU pela USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. Tal pleito foi formulado pela primeira ré (COFERCATU) em sua defesa (fls. 82/85). Logo, não se cogita o alegado julgamento extra petita, pois não foram ultrapassados os limites da lide, tampouco, violado o princípio da congruência (artigos 128 e 460 do CPC).

A primeira reclamada, ao alegar a sucessão trabalhista, e postular sua exclusão da lide apenas trouxe fato extintivo do direito do reclamante em relação ao pleito de reconhecimento da sua responsabilidade solidária.

Logo, o juízo a quo não incidiu em qualquer julgamento extra petita. Saliente-se que a sucessão trabalhista foi devidamente suscitada e discutida nos autos. Note-se que, inclusive, foram produzidas provas sobre o fato. Neste particular, cumpre destacar o depoimento da segunda testemunha da própria recorrente, Henrique Pereira Rosa, utilizada nestes autos como prova oral emprestada dos autos RTOrd 777-2010-562-09-00-2, que asseverou o seguinte:

'14) o depoente esclarece que não houve extinção de seu contrato de trabalho com a Cofercatu, houve a sucessão do contrato com a Usina Alto Alegre; 15) os funcionários que continuaram trabalhando a partir de abril de 2010 somente tiveram anotados em suas Carteiras de Trabalho a sucessão ocorrida entre a Cofercatu e a Usina Alto Alegre;' (fl. 18-v)

Não se cogita a alegada violação ao princípio do contraditório, pois à recorrente foi concedida a oportunidade de se defender e insurgir-se contra o pleito do reclamante de reconhecimento da sucessão, assim como igualmente foi oportunizado à primeira reclamada. Esta ao postular sua exclusão da lide e de qualquer responsabilidade pelo adimplemento das parcelas trabalhistas postuladas na presente ação, apenas exerceu seu direito de defesa.

Portanto, a decisão de primeiro grau não violou os artigos 5º (LV), 128 e 460 do CPC.

Mantenho" (fls. 168/170).

A reclamada sustenta que houve julgamento extra petita, ao ser deferida a responsabilidade exclusiva da sucessora pelas parcelas trabalhistas deferidas ao reclamante...

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