Acórdão Inteiro Teor nº RR-1845-10.2010.5.09.0562 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoRR-1845-10.2010.5.09.0562
Órgão5ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 1845-10.2010.5.09.0562 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

5ª Turma)

BP/mb

SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não diviso violação direta e literal aos arts. 10 e 448 da CLT, mas harmonia com os seus termos, uma vez que resguardam os direitos dos empregados em caso de mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa. Entretanto, os dispositivos em questão nada mencionam acerca da obrigatoriedade em responder pelos direitos trabalhistas de forma solidária as empresas sucessora e sucedida, conforme quer fazer crer a recorrente. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. Conquanto o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho esteja assegurado pela Constituição da República, em seu art. 7°, inc. XXVI, a possibilidade de flexibilização de direitos depende de que estes não se encontrem assegurados mediante normas cogentes, de ordem pública. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que exclui o direito de as horas in itinere serem remuneradas com o adicional de horas extras, de produzirem reflexos, bem como de serem consideradas salário.

Recurso de Revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1845-10.2010.5.09.0562, em que é Recorrente USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e Recorridos COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e MARCIANO APARECIDO LIBERATO.

Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas: "Sucessão Trabalhista - Responsabilidade Solidária", "Intervalo Intrajornada" e "Horas in Itinere - Acordo Coletivo". Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 259/277 e 337).

O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 339/341.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 343/347 e 348/352).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

  1. CONHECIMENTO

1.1. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

"Inicialmente, quanto à alegado julgamento extra petita, constata-se, pois, da leitura do texto processual, que a sentença deve ser conforme o pedido, sob pena de ser ultra (além), extra (fora) ou citra (abaixo) petita (do pedido). Assim, o pedido constante da inicial, certo e determinado, bem como os apontamentos realizados na contestação consistem em obstáculo intransponível para o juiz, que não poderá deles se distanciar quando da prolação da sentença. É a aplicação da provecta máxima romana: ne eat iudex ultra petita partium; ne eat iudex extra petita partium; ne eat iudex citra petita partium.

No caso em tela, a absolvição da primeira ré, COFERCATU - Cooperativa Agroindustrial não configurou julgamento extra petita, pois embora o autor tenha postulado a condenação das rés de forma solidária, em contestação, a ré COFERCATU asseverou que a reclamada Usina Alto Alegre é sua sucessora, pelo que "... somente a segunda reclamada Usina Alto Alegre deve permanecer no pólo passivo da reclamatória, a fim de responder por todos os créditos trabalhistas decorrentes de eventual lesão de direito." Postulou, assim, a sua exclusão do pólo passivo da ação, "... em razão da ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação à primeira reclamada, com fulcro no art. 267, VI, do CPC." (fls. 86/87)

Ao apreciar o pedido do autor, o Juízo de 1º grau reconheceu a existência de sucessão empresarial (conforme alegado em defesa pela 1ª ré) o que implicou na existência de responsabilidade exclusiva da 2ª reclamada, Usina Alto Alegre S.A - Açucar e Álcool, e, por conseguinte, na exclusão da lide da 1ª reclamada, Cofercatu Cooperativa Agroindustrial.

Assim, a apreciação do MM. Juízo primeiro levou em consideração fatos trazidos pelas partes, inexistindo irregularidade em sua decisão, eis que a decisão de 1º grau foi proferida em consonância aos limites fixados pela lide, de acordo com o que dispõe os arts. 128 e 460, do CPC.

No mesmo sentido menciono o precedente TRT: 02189-2010-562-09-00-3 (RO), envolvendo a mesma reclamada, também de minha Relatoria.

Frise-se que não reside controvérsia acerca da existência de sucessão" (fls. 213/215).

A reclamada sustenta que houve julgamento extra petita, ao ser deferida a responsabilidade exclusiva da sucessora pelas parcelas trabalhistas deferidas ao reclamante. Assevera que o pedido inicial foi de atribuição de responsabilidade solidária as reclamadas, de modo que não poderia haver a exclusão da empresa COFERCATU. Aponta violação aos arts. 10 e 448 da CLT e transcreve arestos para confronto de teses.

Não diviso violação direta e literal aos arts. 10 e 448 da CLT, mas harmonia com os seus termos, uma vez que resguardam os direitos dos empregados em caso de mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa. Entretanto, os dispositivos em questão nada mencionam acerca da obrigatoriedade em responder pelos direitos trabalhistas de forma solidária as empresas sucessora e sucedida, conforme quer fazer crer a recorrente.

Quanto à divergência jurisprudencial, julgado que apenas indica sítio da internet de onde foi extraído não atende à orientação contida no item I da Súmula 337 desta Corte, visto que não se trata de repositório autorizado por este Tribunal.

Assim, NÃO CONHEÇO.

1.2. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO

O Tribunal Regional, quanto ao tema em apreço, assim decidiu:

"A cláusula em questão traz a seguinte redação:

'28- TRANSPORTE

O transporte fornecido pela Cooperativa, ou qualquer subsídio a este título, como vale-transporte, passagem, cartão-eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.

28.1 - Visando preservar as condições oferecidas pela Cooperativa, que subsidia ou venha a subsidiar, total ou parcialmente, o transporte de seus empregados, mesmo que a localidade seja servida por linhas regulares de transporte coletivo, nenhuma outra contraprestação poderá ser exigida pelo empregado, nos termos da legislação que institui o vale-transporte, (Leis 7418/85 e 7619/87 e Dec. 95247/87), inclusive horas in itinere.' (destaque acrescido ao original- fl. 110)

De um lado, ressalto que o entendimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT