Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-25200-32.2009.5.09.0094 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoAIRR-25200-32.2009.5.09.0094

TST - AIRR - 25200-32.2009.5.09.0094 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/mc I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - TERMO DE QUITAÇÃO - EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. benefício da justiça gratuita.

Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Agravo de instrumento desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO

- SUBSTITUTO PROCESSUAL - legitimidade.

Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade (PRECEDENTES).

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-25200-32.2009.5.09.0094, em que são Agravantes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PATO BRANCO E REGIÃO E CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e Agravado BANCO DO BRASIL S.A.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO.

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.

2 - MÉRITO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em face dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/04/2011 - fl. 931; recurso apresentado em 13/04/2011 - fl. 932).

Regular a representação processual (fl. 14).

Inexigível o preparo (fls. 709 e 900).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.

Alegação(ões):

- violação aos artigos 8º, inciso III, e 133 da Constituição Federal.

- violação aos artigos 3º, inciso V, e 4º da Lei 1.060/1950, 20 do CPC e 389 e 404 do CCB.

- divergência jurisprudencial.

Entende o recorrente que tem direito ao pagamento de honorários advocatícios porque representa os empregados substituídos e porque declarou estado de miserabilidade. Assevera também que "o novo Código Civil (...) reconhece que o dano causado deve ser reparado de forma integral pelo devedor". Por fim, requer seja-lhe concedida a assistência judiciária gratuita.

No particular, assim se posicionou o Colegiado:

O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios, de acordo com os seguintes fundamentos:

(...)

O sindicato-autor recorre da decisão, (...).

Quanto aos honorários assistenciais, carece de razão o recorrente.

Esta e. Turma fixou o posicionamento de que a assistência judiciária gratuita, só tem cabimento quando o Sindicato presta assistência individualizada ao trabalhador que não possa demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não abrangendo a hipótese em que o sindicato atua como substituto processual.

Tal entendimento ficou cristalizado, nesta e. Turma, através da OJ nº 99, a seguir transcrita:

Sindicato como autor da ação, na condição de substituto processual, não tem direito a honorários advocatícios, por falta de previsão legal, exceto quanto aos substituídos em relação aos quais for demonstrada a presença dos pressupostos para a assistência judiciária, não bastando a mera declaração do sindicato.

(...)

Quanto ao fundamento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da reparação integral, melhor sorte não assiste ao recorrente. Nesse particular, transcrevo o seguinte julgado deste e. Tribunal, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir:

"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTS. 389, 395 E 404 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - Os artigos 389, 395 e 404 do novo Código Civil não têm o alcance de consagrar o princípio da sucumbência no processo do trabalho. O art. 389 apenas dispõe que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". A novidade encontra-se na possibilidade de automática atualização monetária do débito e do pagamento de honorários advocatícios para que o ressarcimento seja integral. Inadimplente o empregador, o trabalhador poderá exigir as perdas e danos (que normalmente estão tarifadas nas regras legais), mais atualização monetária e juros, além dos honorários de advogado, para que a reparação seja integral. E os arts. 395 e 404 seguem o mesmo caminho, esclarecendo a mora e as perdas e danos. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier" (§ 1º do art. 24)." (TRT 9ª R. - Proc. 00754-2003-654-09-00-2 - (13297-2005) - Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes - DJPR 03.06.2005).

Nada a reparar, portanto.

Por fim, também não prospera o pedido de concessão de benefícios da justiça gratuita. No caso em tela, o sindicato autor pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, e prestou declaração de insuficiência econômica dos substituídos. Todavia, conforme entendimento predominante nesta e. Turma, consubstanciado na OJ supra transcrita, é necessária a demonstração de insuficiência econômica dos substituídos, não bastando a mera declaração.

Diante do exposto, mantenho a r. sentença. (fls. 898/899)

Inviável o seguimento do recurso, visto que o Colegiado imprimiu interpretação razoável aos temas questionados e à legislação aplicável à hipótese, o que não permite vislumbrar violação aos dispositivos legais apontados (Súmula 221, inciso II, do TST).

Cumpre acrescentar que ofensa à literalidade dos dispositivos constitucionais informados, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autorizaria o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I do TST (AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24/02/2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 05/03/2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14/10/2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13/11/2009).

Na mesma linha vem se orientando o STF quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (AI 766309 AgR/RS, Relator Ministro Eros Grau, 2ª Turma, julgado em 10/11/2009 e publicado no DJe-223 de 27/11/2009, página 01658; AI 676656 AgR/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 20/05/2008 e publicado no DJe de 13/06/2008, página 01699; AI 555270 AgR/MG, Relator Ministro Cézar Peluso, 1ª Turma, julgado em 11/10/2005 e publicado no DJ de 11/11/2005, página 00023).

Por fim, inespecíficos os arestos colacionados na revista (fls. 933 e 934), pois não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida, dentre os quais o de que "os artigos 389, 395 e 404 do novo Código Civil não têm o alcance de consagrar o princípio da sucumbência no processo do trabalho" (Súmula 23 do TST).

Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão.

Alegação(ões):

- contrariedade às Súmulas 91 e 330 do TST.

- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-I do TST.

- violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

- violação aos artigos , 477, § 2º, e 625, letras "a" e "e", da CLT e 51 da Lei 8.078/1990.

- divergência jurisprudencial.

Complementação de Aposentadoria Assevera o recorrente que a transação operada perante a Comissão de Conciliação Prévia "é nula, posto que genérica, pois não existe a res dubia, sendo igual para todos os empregados, sem qualquer distinção, a não ser no valor, o qual varia de acordo com os anos de prestação de serviços", além de que "não há sequer discriminação de quais horas extras estariam sendo quitadas e de qual o período". Ao final, sustenta que o valor recebido deve integrar a remuneração obreira para todos os efeitos legais.

Consta do acórdão recorrido:

O MM. Juízo de origem deferiu o pedido de integração dos valores pagos por ocasião da Conciliação Celebrada perante a Comissão de Conciliação Prévia na complementação de aposentadoria dos substituídos, nos seguintes termos:

(...)

O sindicato reclamante, inconformado, postula a reforma, alegando que as horas extras e diferenças decorrentes de desvio de função possuem nítida natureza salarial, e o disposto no art. 3º, parágrafo único da Lei Complementar nº 108/2001 não tem o condão de afastar a pretensão. Afirma ainda que "o presente pedido trata-se de complementação de aposentadoria, sendo que o direito ora perseguido, somente surgiu com o recebimento dos valores por meio da CCP, Destarte, trata-se de "actio nata", não podendo ser contemplada pela quitação plena. Com efeito, o direito à complementação a aposentadoria, com o incremento dos valores abaixo declinados, não (f.837). poderia ser objeto de ressalva, posto que inexistente! Requer, assim, a integração dos valores pagos na CCP na complementação de aposentadoria, determinando-se o recálculo e o pagamento de diferenças do complemento de aposentadoria.

(...)

Inicialmente, inclinei-me a acolher a pretensão de integração dos valores pagos na CCP na complementação de aposentadoria. Todavia, após as ponderações do Exmo. Revisor, acompanho a tese por ele defendida, nos seguintes termos:

No que diz respeito aos valores recebidos em razão do acordo entabulado perante a comissão de conciliação, estes também não podem ser incluídos na base de cálculo do benefício. A quitação outorgada pelos...

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