Acórdão Inteiro Teor nº RR-152840-41.2008.5.23.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Octubre de 2012

Número do processoRR-152840-41.2008.5.23.0004
Data17 Outubro 2012

TST - RR - 152840-41.2008.5.23.0004 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA GMAAB/arcs/PMV/ct/smf AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Provável ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - tendo em vista a discussão sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública - autoriza o provimento do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de analisar com base no artigo 249, § 2º, do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Recurso calcado em violação do art. 249, § 2º, do CPC.

A indicação em petição inicial de que o Banco foi beneficiário dos serviços prestados pela trabalhadora revela sua legitimidade passiva para contestar a ação. Recurso de revista não conhecido.

INÉPCIA DA INICIAL. Recurso calcado em violação da lei e da

Constituição Federal. Segundo o e. TRT da 23ª Região, constaram da petição inicial os fatos que fundamentam pedido de pagamento de multa, deduzidos de forma a não acarretar prejuízo algum à defesa, tendo sido ainda juntadas as convenções coletivas da categoria que dispunham sobre tais multas. Nesse contexto, não há inépcia da petição inicial porque cumpridos os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O item V da Súmula-TST-331 assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, não é possível verificar a conduta culposa do Banco da Amazônia, sociedade de economia mista, uma vez que o e. Tribunal Regional confirmou a condenação subsidiária com fundamento na culpa presumida do Banco ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, impõe-se improcedência do pedido de responsabilização subsidiária em relação ao Banco da Amazônia. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-152840-41.2008.5.23.0004, em que é Recorrente BANCO DA AMAZÔNIA S.A. e são Recorridas DIEI MIANE ARAÚJO RESENDE e POSITIVA SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA.

O e. TRT da 23ª Região negou provimento ao recurso ordinário do Banco e deu provimento ao recurso ordinário da trabalhadora, acórdão às fls. 334-342, para estender a responsabilidade subsidiária do Banco sobre todas as verbas deferidas pela sentença, inclusive sobre as obrigações de fazer convertidas em obrigações de indenizar.

Contra essa decisão, o Banco interpôs recurso de revista às fls. 344-373. Sustentou a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Renovou preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. Insurgiu-se contra a sua condenação como responsável subsidiário. Argumentou que, mantida a condenação subsidiária, esta não deverá abranger as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e as verbas rescisórias. Sustentou a exclusão dos honorários advocatícios porque a trabalhadora não está assistida pelo sindicato da sua categoria. Indicou ofensa a dispositivos da Constituição Federal e de lei e divergência jurisprudencial.

A Presidência do e. TRT da 23ª Região negou seguimento ao recurso de revista do Banco, despacho às fls. 379-385, com base nas Súmulas 296, 297 e 333 do TST.

Inconformado, o Banco interpõe agravo de instrumento às fls. 2-32 reiterando que as razões expendidas no recurso de revista são aptas para assegurar o seu processamento.

Apresentadas contraminuta às fls. 392-406 e contrarrazões às fls.409-425. Dispensada, na forma regimental, a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO (FLS. 02-32)

1 - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 02 e 385), possui representação regular (fls. 122-125) e está devidamente formado (peças trasladadas e autênticas), CONHEÇO.

2 - MÉRITO

2.1

- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO

O e. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão às fls. 334-342, negou provimento ao recurso ordinário do Banco da Amazônia e deu provimento ao recurso ordinário da trabalhadora, para estender a responsabilidade subsidiária do Banco sobre todas as verbas deferidas pela sentença, inclusive sobre as obrigações de fazer convertidas em obrigações de indenizar.

Inconformado, o Banco da Amazônia interpôs recurso de revista, às fls. 344-373, sustentando que a sua condenação como responsável subsidiário ofende o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.

A tese de violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, reiterada em agravo de instrumento, mostra-se razoável, tendo em vista a discussão sobre a responsabilidade subsidiária de sociedade de economia mista, ente da Administração Pública indireta.

Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA (FLS. 344-373)

O recurso é tempestivo (fls. 343 e 344), possui representação regular (fls. 122-125) e satisfeito o preparo (fls. 258, 293, 377 e 378), passo à análise dos pressupostos específicos do recurso.

1 - CONHECIMENTO

- NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Deixo de analisá-la com base no artigo 249, § 2º, do CPC.

- ILEGITIMIDADE PASSIVA

O e. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Banco com estes fundamentos:

"DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

A Recorrente requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, com base no art. 267, VI, do CPC, sob o argumento que de acordo com as disposições do art. 71, § 1º, das Lei 8.666/93 (Lei de Licitações),

"a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento'.

Razão não lhe assiste.

Com efeito, não merece guarida a preliminar porquanto, segundo os Professores Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini,

"Para se estabelecer a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu, (...) é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito."

A legitimidade passiva surge da relação de sujeição diante da pretensão do Autor. Na lição do processualista Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros Editores, vol. II, 4ª edição, 2004, pág. 306, tem-se que:

(...).

Verifica-se, no caso vertente, a vinculação entre o direito pretendido pela Reclamante e a parte ora recorrente (2ª Reclamada), na medida que esta última, conforme já demonstrado, foi apontada como beneficiária da prestação de serviços da Autora.

Rejeito." (fl. 336).

Em razões de revista...

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