Decisão Monocrática nº 5015417-36.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 18 de Octubre de 2012

Número do processo5015417-36.2012.404.0000
Data18 Outubro 2012
Órgão Quarta Turma (Tribunal Regional Federal da 4a Região do Brasil)
Appeal TypeAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela através da qual a ora agravante almejava a suspensão do processo administrativo de registro, obstando, por conseguinte, a cobrança do débito dele resultante e a sua inclusão em dívida ativa.

Informa que lhe foi imposta a obrigação de registrar-se perante o Conselho Regional de Química e de contratar um químico responsável, com pena de multa pelo seu descumprimento, cumulada com a cobrança da anuidade respectiva.

Sustenta que está obrigada ao registro apenas perante a entidade fiscalizadora de sua atividade básica e, como atua no ramo moveleiro, utilizando como matéria prima primordial madeira e laminados, está sujeita apenas à fiscalização do CREA, ao qual já é filiada.

Diz que, como na fabricação de móveis, é necessária a realização de alguns processos químicos, como a galvanização, contratou voluntariamente um químico devidamente registrado no CRQ. Afirma que os processos químicos não se relacionam com sua atividade fim, constituindo mera fase do processo produtivo.

Assevera que, embora tenha ampliado o seu objeto social na última alteração do contrato social (antes seu objeto sempre se limitou às atividades relacionadas à fabricação de móveis), a maior parte das atividades ali descritas é desenvolvida através de terceirizações (fornecimento de eletrodomésticos em geral, bebedouros, mimeógrafos, softwares educativos).

Aduz que a decisão viola o art. 149 da CF e o art. 1º da Lei nº 6.839/80.

Alega participar de licitações, sendo a Administração Pública seu primordial cliente, de modo que a não obtenção de certidão de regularidade fiscal impediria o desenvolvimento de sua principal atividade, causando-lhe prejuízos irreparáveis.

Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal.

Relatei, decido.

A decisão agravada (evento 6) foi proferida nos seguintes termos:

(...)

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

  1. Para a concessão da tutela antecipada o art. 273 do CPC exige que: 1) exista prova inequívoca dos fatos alegados na petição inicial; 2) se convença o juiz da verossimilhança (plausibilidade) das alegações do autor; 3) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; 4) ocorra abuso do direito de defesa ou propósito comprovado do réu em protelar a satisfação do direito invocado em juízo; 5) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    No caso sub examine, cabível analisar todos os requisitos supracitados, com exceção do número 4, pois não se configura o abuso do direito de defesa ou o propósito protelatório do réu. Cumpre frisar que os outros requisitos devem coexistir para a antecipação dos efeitos da tutela.

    O registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional deve ater-se ao regramento específico da Lei n. 6.839/80 que traça, como parâmetros à obrigatoriedade de tal inscrição, a natureza da atividade básica exercida e o tipo de atividade pela qual a empresa presta serviços a terceiros, conforme art. 1º, da Lei n. 6.839/80. Assim, a empresa cuja atividade básica não se enquadra no ramo de química, bem como não presta serviços a terceiro naquela área, não tem qualquer obrigação junto ao Conselho Regional de Química.

    A atividade dos profissionais em química e dos seus conselhos está disciplinada na Lei n.º 2800, de 18.06.1956. O artigo 27 reporta-se de forma lacônica à Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que os demais dispositivos da referida lei nada fixam quanto às atribuições de químicos:

    Art 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

    O art. 335, da CLT, por sua vez, determina como obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

    Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

    1. de fabricação de produtos químicos;

    2. que mantenham laboratório de controle químico;

    3. de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar, álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

      O Decreto n. 85.877/81, ao regulamentar a Lei n. 2.800/56, tratando das atividades privativas de químico, dispôs que:

      Art. 2º São privativos do químico:

      I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;

      II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;

      III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;

      IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º:

    4. análises químicas e físico-químicas;

    5. padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;

    6. tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;

    7. mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química;

    8. comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;

    9. assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;

    10. pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.

      V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;

      VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;

      VII - (...).

      A enumeração do art. 335 do Decreto-lei n. 5.452/43 não exaure as atividades privativas do profissional da química, o que se infere da leitura da alínea 'c' de tal dispositivo, a qual, antes de enumerar uma série de atividades em que é obrigatória a sua admissão, exige a presença compulsória deste profissional em indústrias de fabricação de 'produtos que são obtidos por meio de reações químicas', revelando, pois, a veiculação de uma cláusula aberta sujeita a uma exegese casuística, o que se confirma pela expressão 'tais como', própria à provocação de interpretação analógica inafastável diante da impossibilidade de o legislador esgotar as hipóteses em que a atuação do químico seja imprescindível.

      A edição do Decreto n. 85.877/81 promoveu maior detalhamento da disciplina do profissional de química ao listar as suas atividades privativas, destacando-se, no art. 2º, inc. II, a produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química.

      Contudo, o poder regulamentar não pode transbordar os limites fixados pela lei (arts. 5º, II, e 84, IV, da Constituição de 1988), pois a leitura...

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