Decisão Monocrática nº 5021410-03.2012.404.7100 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 22 de Octubre de 2012

Data22 Outubro 2012
Número do processo5021410-03.2012.404.7100
Órgão Terceira Turmaa (Tribunal Regional Federal da 4a Região do Brasil)

Vistos, etc.

Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual o autor busca a declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue a utilizar engenheiros químicos inscritos perante o réu em processos de licenciamento ambiental. Pede, ainda, a anulação de multa que lhe foi aplicada pelo réu.

O autor narra que desde 2008 vem promovendo procedimentos de licenciamento ambiental de atividades de impacto local. Para tanto, montou uma equipe multidisciplinar, que conta com um engenheiro químico. Contudo, em 2010, foi autuado pelo réu, devido ao fato de a engenheira química que integrava a equipe à época não estar registrada perante o CRQ/RS, o que resultou na aplicação de multa. Sustenta, em suma, que a atividade desenvolvida pelo engenheiro químico da equipe (emissão de pareceres para fins de licenciamento ambiental) está afeta à área da engenharia, e não da química. Observa que tanto o atual engenheiro químico da equipe quanto a engenheira química que compunha a equipe na época da autuação estão inscritos no CREA/RS.

O CRQ/RS contestou no evento 19. Disse que a multa foi aplicada devido ao exercício da atividade de tratamento químico da água para consumo humano por profissional não registrado perante o conselho. Informou que a situação foi regularizada, motivo pelo qual a multa foi tornada inexigível.

Sobreveio sentença de procedência, para a fim de declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor a utilizar engenheiro químico inscrito perante o CRQ/RS em atividades de elaboração de pareceres para licenciamento ambiental e de decretar a nulidade da multa aplicada no processo administrativo nº 39.719/10. Condenou o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Subiram os autos a esta Corte, tão-somente, por força do reexame necessário.

DECIDO.

A questão fundamental que se põe nos autos reside em indagar-se se a atividade desenvolvida pela autora se enquadra como atividade sujeita ao registro e fiscalização pelo conselho Regional de Química.

Neste âmbito, cumpre salientar o que dispõe o art. 1º da Lei 6.839/80:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

O art. 335 da CLT determina:

Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes

tipos de indústria:

  1. de fabricação de produtos químicos;

  2. que mantenham laboratório de controle químico;

  3. de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

O art. 2° do Decreto 85.877/81, que "estabelece normas para execução da Lei n° 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico", dispõe:

Art. 2 °- São privativos do químico:

(...)

II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias-primas sempre que vinculadas à industria química;"

Há muito está assentado o entendimento de que a atividade que obriga a inscrição em um determinado conselho é a atividade básica, a dita atividade-fim de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal. Caso contrário, toda a empresa que possuísse um contador deveria estar inscrita no conselho Regional de Contabilidade; toda a empresa que possuísse um administrador, deveria estar inscrita no conselho Regional de Administração, e assim por diante.

Conforme entendimento jurisprudencial, é atividade vinculada ao setor aquela que envolve a fabricação de produtos através de reações químicas dirigidas, em laboratórios químicos de controle, ou seja, a legislação que exige a presença do químico dirige-se àquelas atividades em que por meio de reações químicas, provoca-se a alteração da matéria original, cuja atividade resulte na manipulação de quaisquer substâncias em que haja alteração em sua condição química original.

É preciso ter em mente que o que determina a obrigatoriedade do referido registro e da contratação de...

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