Acordão nº 0083700-45.2008.5.04.0004 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Octubre de 2012

Data23 Outubro 2012
Número do processo0083700-45.2008.5.04.0004 (AP)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0083700-45.2008.5.04.0004 AP

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: JUIZ JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA. Os juros de mora devidos ao exequente devem ser apurados sobre o valor principal líquido após a dedução das contribuições previdenciárias, em conformidade com o entendimento firmado na Súmula 52 deste TRT. Agravo desprovido no aspecto.

ACÓRDÃO

por maioria, negar provimento ao agravo de petição do exequente.

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença das fls. 1134-1141, complementada às fls. 1147-1149, o exequente interpõe agravo de petição, fls. 1152-1166, buscando a consideração do número de horas extras satisfeitas, quando estas ultrapassam as horas extras apuradas. Pretende, ainda, seja considerado o adicional de 200% na apuração dos valores referentes às horas trabalhadas em domingos e feriados. Pede seja utilizado o FACTD do dia do pagamento para a atualização dos valores a partir do dia imediatamente posterior. Postula, também, sejam apurados os juros de mora sobre o valor total da condenação. Por fim, sustenta a aplicação do art. 354 do Código Civil como critério de amortização dos valores pagos.

Sem contraminuta da executada, os autos são remetidos a este Tribunal para apreciação.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:

1. Horas extras. Dedução/compensação

O exequente insurge-se contra o julgamento de improcedência da impugnação à sentença de liquidação, aduzindo que a conta deve considerar o número das horas extras satisfeitas quando estas superarem as horas extras apuradas, sob pena de compensação não autorizada pelo título executivo.

O Juízo de origem assim rejeitou a pretensão, fl. 1148:

(...) Por outro lado, não há como acolher o critério de cálculo defendido pelo exequente. No aspecto, pretende o impugnante que o número de horas extras pagas, quando superior ao das horas extras apuradas, seja contabilizado no cálculo, considerando a alteração do divisor de 220 para 110 e a inclusão de todas as parcelas remuneratórias na base de cálculo em apreço. Não há como acolher a pretensão, pois a decisão exeqüenda não autoriza tal procedimento. [grifei]

Não merece ser provido o agravo.

Efetivamente, na sentença das fls. 590-606 - não foi modificada no aspecto em grau de recurso ordinário, fls. 672-678, e de recurso de revista, fls. 705-707 e fls. 714-717 -, assim restaram estabelecidos o deferimento das horas extras e o critério de dedução de valores pagos:

Fixadas as premissas acima, o reclamante faz jus ao pagamento de: horas extras , prestadas nos dias úteis ou as excedentes da jornada normal de 04 (quatro) horas nos dias de repousos e feriados compensados com folga, assim consideradas as excedentes da 4a. diária, computando-se os registros escritos até 20.06.2004 e, a partir de 21.06.2004 em diante os horários das 06h às 12h e das 14 às 23h, salvo quando registrado horário de saída mais tardio a serem pagas com os adicionais previstos nas normas coletivas da categoria, computando-se na base de cálculo o adicional noturno (Precedente n. 97 da SBDI-1/TST) e os anuênios e utilizando-se o divisor 120 (cento e vinte), com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com acréscimo de 1/3, 13o. salários e aviso prévio abatidos mês a mês os valores pagos sob as mesmas rubricas ;

(...)

12. Não há "compensação" propriamente a ser autorizada; o abatimento de valores satisfeitos aos mesmos títulos está contemplado nos itens anteriores desta fundamentação .

(...)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por Vanderlei Lopes contra Rudder Segurança Ltda. e , observados os demais critérios da fundamentação e a prescrição qüinqüenal decretada, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o que segue :

a) horas extras, prestadas nos dias úteis ou as excedentes da jornada normal de 04 (quatro) horas nos dias de repousos e feriados compensados com folga, assim consideradas as excedentes da 4a. diária, computando-se os registros escritos até 20.06.2004 e, a partir de 21.06.2004 em diante os horários das 06h às 12h e das 14 às 23h, salvo quando registrado horário de saída mais tardio, a serem pagas com os adicionais previstos nas normas coletivas da categoria, computando-se na base de cálculo o adicional noturno e os anuênios e utilizando-se o divisor 120 (cento e vinte), com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com acréscimo de 1/3, 13o. salários e aviso prévio, abatidos mês a mês os valores pagos sob as mesmas rubricas; (...) [sublinhei; grifos no original]

De fato, o agravante pretende a adoção de critério diferente do que foi estabelecido no título executivo. Afinal, na decisão exequenda, foram deferidas horas extras, segundo critérios ali estabelecidos, e autorizado o abatimento, mês a mês, dos valores pagos sob mesma rubrica, inexistindo qualquer referência à utilização do número de horas extras pagas, em vez das apuradas, quando aquelas superarem o número destas.

Pertinentes, aliás, em resposta à manifestação das fls. 850-861, os esclarecimentos prestados pelo contador, fl. 905:

(...) Já com relação a adoção sempre do melhor resultado em favor do trabalhador, esclarecemos que em nossa conta estamos apurando o total mensal de horas extras e horas noturnas devidas, abatendo os valores já pagos e apurando as diferenças devidas em favor do mesmo, visto que assim ficou determinado pelas decisões proferidas junto aos autos, e qualquer outro critério adotado não encontra respaldo nas referidas decisões e portanto não deve ser considerado. [grifei]

Desse modo, não há o que modificar no cálculo das fls. 907-972, porquanto, como evidenciam os demonstrativos das fls. 911-914, houve o devido abatimento dos valores pagos, conforme determinado no título executivo.

Nego provimento.

2. Adicional de 200%. Domingos e feriados

Insiste o exequente na pretendida utilização do adicional de 200% na apuração dos valores referentes às horas trabalhadas em domingos e feriados.

O Juízo de origem assim decidiu, fl. 1137:

Defende o exequente a incorreção dos cálculos apresentados pelo contador ad hoc, defendendo a aplicação do adicional de 200% em relação às horas laboradas em domingos e feriados.

Sem razão o exequente.

O contador elaborou os cálculos nos exatos termos do título executivo, ao aplicar o adicional de 100% sobre as horas trabalhadas em domingos e feriados.

No aspecto, a decisão exequenda determina expressamente o pagamento em dobro pelo trabalho executado nos referidos dias, além da remuneração da hora normal, o que não corresponde ao adicional de 200% pretendido pelo exequente.

Logo, nada há a ser retificado no aspecto.

Não merece reparos a sentença.

No título executivo, assim restou determinado, fl. 590-606:

Fixadas as premissas acima, o reclamante faz jus ao pagamento de : horas extras, prestadas nos dias úteis ou as excedentes da jornada normal de 04 (quatro) horas nos dias de repousos e feriados compensados com folga, assim consideradas as excedentes da 4a. diária, computando-se os registros escritos até 20.06.2004 e, a partir de 21.06.2004 em diante os horários das 06h às 12h e das 14 às 23h, salvo quando registrado horário de saída mais tardio, a serem pagas com os adicionais previstos nas normas coletivas da categoria, computando-se na base de cálculo o adicional noturno (Precedente n. 97 da SBDI-1/TST) e os anuênios e utilizando-se o divisor 120 (cento e vinte), com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com acréscimo de 1/3, 13o. salários e aviso prévio, abatidos mês a mês os valores pagos sob as mesmas rubricas; horas trabalhadas em repousos e feriados sem compensação, em dobro , com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com acréscimo de 1/3, 13o. salários e aviso prévio, abatidos mês a mês os valores pagos sob as mesmas rubricas; diferenças de férias com acréscimo de 1/3, 13o. salários e aviso prévio pelo aumento da média remuneratória decorrente das integrações de horas extras e das horas trabalhadas nos dias destinados a descanso nos repousos e feriados. Friso que não se confundem a contraprestação em dobro pelo trabalho executado em domingos e feriados com a remuneração destes dias já inserida no salário mensal, como deixa claro a atual redação da Súmula n. 146/TST.

(...)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por Vanderlei Lopes contra Rudder Segurança Ltda. e , observados os demais critérios da...

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