Acordão nº 20121243057 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 26 de Octubre de 2012

Data26 Outubro 2012
Número do processo20121243057

Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região

PROCESSO TRT/SP nº 0011700-51.2006.5.02.0302. – RECURSO ORDINÁRIO – 2a VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ. RECORRENTE: RITA ACÁCIA DA SILVA NUNES RECORRIDO: REDE NACIONAL DE DROGARIAS S.A.

O v. acórdão de fls. 272/272-verso, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para acolher sua arguição de cerceamento de defesa, e anular a sentença proferida e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que as partes se manifestassem sobre os esclarecimentos periciais e, após, para que nova decisão fosse proferida, conforme certidão de fls. 271. As partes ofertaram manifestação sobre os esclarecimentos periciais, às fls. 276/283 e 286/287. Da nova sentença de fls. 289/294, que julgou procedentes em parte os pedidos, complementada pelas decisões de embargos de declaração de fls. 310 e 316, recorre a reclamante, às fls. 296/306. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita e isenção do pagamento dos honorários periciais fixados. Pretende a condenação da empresa no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos, inclusive pelos minutos antecedentes; devolução dos valores descontados a título de seguro de vida; multa do artigo 477, da CLT; reconhecimento da função de balconista e diferenças salariais daí decorrentes; auxílio alimentação; honorários advocatícios. A empregadora deverá arcar com a integral responsabilidade sobre o recolhimento do imposto de renda e contribuições previdenciárias. A correção monetária deverá observar os índices do mês da prestação de serviços. Contrarrazões da reclamada, às fls. 320/336. Junta cópia de ata de audiência às fls. 337/338. É o relatório.

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VOTO Conheço do recurso ordinário, por atendidas as formalidades legais. HONORÁRIOS PERICIAIS BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO –

A simples declaração de pobreza, que, no caso foi apresentada às fls. 17, é bastante para deferir-se à recorrente o benefício da justiça gratuita. Destaque-se que o parágrafo 3.º, do artigo 790, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei n.º 10.537, de 27 de agosto de 2002, possibilita ao Julgador a concessão, de ofício, da vantagem aqui pretendida, em qualquer momento processual: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento ou de sua família”.

No que toca aos honorários periciais, também tem razão a recorrente. Cumpre ressaltar que o artigo 3.º, inciso V, da Lei nº 1.060/50,

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Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região untamente com o artigo 790-B da CLT, dispõem, expressamente, que os honorários periciais constituem responsabilidade do sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário de justiça gratuita. Em assim sendo, ainda que o objeto do exame não seja favorável à obreira, esta, por ser beneficiária de justiça gratuita, não ficará responsabilizada pela honorária do vistor. O dispositivo legal apontado é claro, no sentido de que o benefício da justiça gratuita abrange não apenas as custas, mas também as despesas processuais. Esse é o posicionamento adotado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO – DESERÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR: “De plano, é bom salientar não haver nenhuma sinonímia entre os benefícios da justiça gratuita e o beneplácito da assistência judiciária. Enquanto a assistência judiciária se reporta à representação técnica, hoje assegurada constitucionalmente (art. 5.º, LXXIV), a justiça gratuita refere-se exclusivamente às despesas processuais, mesmo que a assistência judiciária tenha sido prestada por advogado livremente constituído pela parte. Assim, delineada a distinção entre assistência judiciária e justiça gratuita, colhe-se do art. 14, da Lei n.º 5584/70, ter havido incorporação da Lei n.º 1060/50, cujo art. 3.º, inciso V, c/c art. 6.º, garante ao destinatário da justiça gratuita a isenção de todas as despesas processuais,

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Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região uer se refiram a custas, quer digam respeito aos honorários periciais. Além disso, os benefícios da justiça gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo ou mediante declaração pessoal do interessado”. Recurso de revista desprovido. (RR/TST n.º 564-2002-024-03-00, julgado em 04 de fevereiro de 2004, pela Quarta Turma, do C. Tribunal Superior do Trabalho, relatado pelo Ministro ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN). RECURSO DE REVISTA: “1. A concessão de gratuidade de justiça tem por objetivo a dispensa de atendimento das despesas processuais, enquanto houver impedimento de fato (Lei n.º 1060/50, arts. 3.º e 12), restando infensa aos acertos da parte com o advogado particular que a representar. Não há, em tal sentido, restrição legal (Constituição Federal, art. 5.º, II). Somente o deferimento de honorários – aspecto diverso – estará condicionado ao patrocínio sindical (Lei n.º 5584/70). 2. A lei não delimita a fase processual em que se deva postular a concessão do benefício, podendo a miserabilidade jurídica sobrevir a qualquer momento. 3. A justiça gratuita abrange os honorários periciais (CLT, art. 790-B). Recurso de revista conhecido e provido. (RR/TST n.º 62090-2002-900-02-00, julgado em 29 de outubro de 2003, pela Terceira Turma, do C. Tribunal Superior do Trabalho, relatado pelo Juiz Convocado

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ALBERTO LUIZ BRESCIANI PEREIRA). Assim sendo, deverá a obreira ser liberada da responsabilidade da remuneração devida ao sr. perito judicial, na forma dos artigos 141 usque 145, do Provimento GP/CR n.º 13/2006, deste Tribunal, com a redação que lhe foi dada pelo Provimento GP/CR n.º 04/2007. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E/OU PERICULOSIDADE E SEUS REFLEXOS LEGAIS Sustenta a recorrente que o laudo pericial foi confeccionado de forma equivocada e fora da realidade fática e jurídica dos autos. O perito não respondeu com clareza as dúvidas apontadas em sua impugnação, prejudicando o deslinde do feito. Alega que o vistor informou que a reclamante fazia limpeza dos banheiros, recolhimento do lixo e limpeza e desinfecção da sala de aplicações; entretanto, não indicou quais os produtos utilizados e qual a frequência dessa limpeza, sendo certo que recolhia lixo tanto da loja como dos banheiros e da sala de aplicações, funções que equiparam-se à coleta de lixo urbano, pois ficava exposta à ação nefasta de agentes patogênicos encontrados nos dejetos recolhidos. Aduz que o perito declarou que constava o nome da reclamante no livro de lançamentos de receitas, como uma das responsáveis pela aplicação de injetáveis nos pacientes, inclusive com doenças infecto-contagiosas, exposta, assim, a agentes biológicos, mas não informou com que frequência esses medicamentos eram aplicados. A recorrida não juntou aos autos a ficha de entrega de EPI’s, gerando presunção favorável à recorrente. Argumenta que, ademais, os agentes biológicos provenientes de fezes, urina, escarro, saliva, absorventes com sangue, entre outros elementos, poderiam expor a recorrente a doenças, caracterizando a insalubridade em grau máximo. Não basta o fornecimento de EPI’s, pois os respingos são suficientes para transmitir doenças e não havia proteção nos braços, uso de avental ou máscara. Requer seja deferido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e/ou periculosidade, bem como seus reflexos.

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Nada há para ser modificado, neste ponto, no julgado de origem. Inicialmente, necessário consignar que sequer há prova nos autos de que a reclamante tenha exercido as funções de balconista, aplicando injeções. A reclamante afirmou, em depoimento pessoal prestado às fls. 85, que “fez curso de aplicação de injeções na matriz onde fez o treinamento para a função de balconista; a depoente possui certificado do treinamento emitido pela reclamada; (...).” Inquirida novamente pelo juiz às fls....

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