Acordão nº 0001504-47.2011.5.04.0801 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Octubre de 2012

Magistrado ResponsávelAlexandre CorrãŠa da Cruz
Data da Resolução25 de Octubre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001504-47.2011.5.04.0801 (RO)

PROCESSO: 0001504-47.2011.5.04.0801 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana

Prolatora da

Sentença: JUÍZA LAURA ANTUNES DE SOUZA

EMENTA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Verificado o contato intermitente da autora, fiscal sanitária, com agentes insalubres regularmente previstos nos Anexos 09 (frio) e 14 (agentes biológicos) da NR15 da Portaria 3.214/78 do MTE, nos termos do laudo pericial, sem a correta utilização de EPIs, deve ser mantida a decisão da Origem quanto ao adicional de insalubridade deferido. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade de votos, não conhecer das contrarrazões oferecidas pela parte autora, por intempestivas. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do Município reclamado.

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença de parcial procedência das fls. 92/93, da lavra da Exma. Juíza Laura Antunes de Souza, recorre o Município réu.

Consoante as razões das fls. 94/101, busca reforma do julgado no que diz respeito ao adicional de insalubridade, honorários periciais e valor deferido aos honorários advocatícios.

Com contrarrazões às fls. 109/110-v, os autos sobem para julgamento.

O Ministério Público do Trabalho, mediante o parecer da fl. 114, lavrado pelo Exmo. Procurador Regional do Trabalho Luiz Fernando Mathias Vilar, opina pelo não provimento do recurso.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ:

PRELIMINARMENTE

NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE. INTEMPESTIVIDADE

A disponibilização da intimação da autora para oferecer as razões de contrariedade ao recurso do Município reclamado ocorreu em 25/06/2012 (segunda-feira), por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (fl. 104). Logo, o prazo de que dispunha para protocolizar suas contrarrazões, considerando a efetiva publicação no dia 26/06/2012 (terça-feira), teve início em 27/06/2012 (quarta-feira), findando no dia 04/07/2012 (quarta-feira).

Contudo, as contrarrazões somente foram protocolizadas em 11/07/2012 (fl. 109), de forma extemporânea.

Sendo assim, deixo de conhecer das razões de contrariedade oferecidas pela reclamante.

MÉRITO

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Município réu não se conforma com o deferimento do adicional de insalubridade à autora. Buscando a reforma do julgado, argumenta jamais ter a reclamante laborado em contato com agentes insalubres. Invoca a Orientação Jurisprudencial nº 04 da SDI-1 do TST, destacando não bastar a constatação pericial para fins de reconhecimento da insalubridade, sendo necessária a classificação legal da atividade como insalubre. Afirma, ainda, devam ser considerados o tempo de exposição e a habitualidade do contato do trabalhador com o agente insalubre. Sustenta, por fim, o correto uso de EPIs pela reclamante, regularmente fiscalizado pelo recorrente.

Analiso.

A Magistrada da Origem fundamentou a decisão recorrida nos seguintes termos (fl. 92):

O laudo técnico é conclusivo quanto à existência de insalubridade em grau médio nas atividades do autor, por frio (anexo 9) e agentes biológicos (anexo 14) da NR-15. A ré impugnou o laudo, por não haver a periodicidade do contato com os agentes insalubres. Rejeito a impugnação, pois no próprio documento da fl. 39 há reconhecimento dos riscos ocupacionais da atividade da autora, constando haver contato intermitente.

As razões de recurso oferecidas pelo Município réu não têm o condão de afastar os fundamentos da sentença. Os agentes insalubres destacados no laudo pericial estão devidamente previstos na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, nos Anexos 9 e 14. Há, portanto, a classificação invocada por intermédio do item I da OJ n. 04 da...

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