Acordão nº 0000676-29.2011.5.04.0291 (REENEC) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Octubre de 2012

Data25 Outubro 2012
Número do processo0000676-29.2011.5.04.0291 (REENEC)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000676-29.2011.5.04.0291 REENEC

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul

Prolator da

Sentença: JUÍZA ANDREA SAINT PASTOUS NOCCHI

EMENTA

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TRABALHO EM LAVANDERIA DE HOSPITAL. Demonstrado o trabalho em contato permanente com objetos de uso de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, pelo labor desenvolvido na lavanderia do Hospital, há exposição da trabalhadora ao risco de contrair doenças infectocontagiosas, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78.

ACÓRDÃO

por maioria, vencida em parte a Exma. Desa. Presidente, reformar em parte a sentença, em reexame necessário, para determinar que os reflexos de horas extras deferidos em gratificações natalinas e em férias com um terço, conquanto mantidos, desconsiderem as integrações decorrentes do aumento da média remuneratória. Inalterado o valor arbitrado à condenação.

RELATÓRIO

Proferida sentença condenatória contra duas autarquias municipais, sobem os autos a este Tribunal Regional, por força do reexame necessário de que trata o inciso V do art. 1º do Decreto-lei 779/69.

O Ministério Público do Trabalho, no parecer exarado pelo Procurador Regional André Luís Spies à fl. 290, oficia pelo prosseguimento do feito, na forma da lei.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO RAUL ZORATTO SANVICENTE:

1. DA PRESCRIÇÃO.

Confirmo a sentença proferida quanto à declaração da prescrição das parcelas vencidas e exigíveis até 10.10.2006, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, em vista do ajuizamento da demanda em 10.10.2011.

2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TRABALHO EM LAVANDERIA DE HOSPITAL.

O Hospital Municipal Getúlio Vargas e a Fundação Hospital Municipal Getúlio Vargas foram condenadas a pagar à reclamante adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado sobre o salário base, com reflexos em décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS, autorizada a compensação do adicional de insalubridade pago no grau médio.

A decisão merece ser mantida.

Realizada perícia técnica para verificação do grau de insalubridade a que exposta a reclamante, se o médio pago pela primeira reclamada ou o máximo pretendido, informou o perito que a autora laborava na lavanderia, na área suja do Hospital reclamado, tendo as seguintes atividades: buscava com carrinho as roupas sujas nos diversos setores do Hospital, separava as roupas e colocava na máquina de lavar tipo industrial. Passando tal serviço a ser terceirizado, desde 28.06.2011 a autora passou a laborar na UTI.

Considerando as informações obtidas das partes no momento da inspeção, e analisando as atividades desempenhadas pela obreira, entendeu o perito que, ao realizar tais serviços, a autora mantinha contato com agentes biológicos contidos nas roupas sujas de sangue, fezes e urina de pacientes do nosocômio, ficando potencialmente exposta e em contato permanente com material infecto-contagioso, dada a continuidade sistemática da relação e a obrigatoriedade da exposição quando necessário, entre a autora e o agente, caracterizando a atividade como insalubre em grau máximo, à luz da NR-14, Anexo 14, da Portaria 3.214/78.

Dentre as doenças que acometiam e acometem os pacientes do Hospital, destaca o perito, como exemplos, a AIDS-SIDA, caxumba-paroitide, coqueluche, difteria, febre tifoide, hepatite viral tipos A, B e C, herpes zoster, leptospirose, meningite, mononucleose infecciosa, rubéola, sarampo, sífilis, tuberculose, toxoplasmose, varicela, e outras. Uma vez que a autora utilizava luvas de látex e uniforme como EPIs, mas porque a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade dela, não havendo eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com o uso de EPIs, concluiu o "expert" ser devido o adicional no grau máximo desde a admissão até a data da perícia, por atuar a autora na função de servente tanto na lavanderia do Hospital como na UTI deste.

Em conformidade com a norma regulamentadora, é devido o adicional em grau máximo quando o trabalhador mantém contato direto com paciente portador de doença infectocontagiosa em isolamento ou com objetos de seu uso, o que ocorre no caso em tela, em que, tal contato se dava na chamada "área suja" da lavanderia do Hospital, com as roupas e demais peças contendo sangue, fezes e urina dos pacientes.

Assim, na esteira da conclusão contida no laudo pericial, mantenho a sentença que a acolheu e condenou os reclamados ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos, tendo como base de cálculo o salário-base da autora, com o abatimento dos valores recebidos no grau médio ao longo do período não prescrito.

Nada a reparar.

3. DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.

Foram condenados os demandados ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as laboradas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, pelo aumento da média remuneratória, integrações em décimo terceiro salários, férias com 1/3 e FGTS.

Merece pequena correção a sentença, todavia.

A reclamante trabalhava das 7h às 19h, em regime de compensação de horário de 12X36. No contrato de trabalho das fls. 65-66 não há estipulação do horário a ser cumprido pela autora e o Hospital reclamado não juntou aos autos os registros de ponto, embora incontroversa sua utilização, tanto que havia pagamento de horas extras à reclamante, como se vê dos recibos salariais e fichas financeiras juntados à fls. 76-135.

Não há nos autos norma coletiva ou qualquer outro documento validando a compensação de horário de trabalho implementada,...

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