Acordão nº 0000154-23.2012.5.04.0014 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Octubre de 2012

Magistrado ResponsávelRicardo Tavares Gehling
Data da Resolução25 de Octubre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000154-23.2012.5.04.0014 (RO)

PROCESSO: 0000154-23.2012.5.04.0014 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA SONIA MARIA POZZER

EMENTA

HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. Validade adstrita à observância das formalidades legalmente previstas para a sua instituição. Aplicação dos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Prevalência da conclusão do perito acerca da inexistência de condição periculosa nas atividades profissionais executadas pelo autor.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, para: a) acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes às 7h20min diários e 44 horas semanais, conforme se apurar nos registros de horário juntados aos autos, com o adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico) e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários e aviso-prévio; b) majorar os honorários assistenciais para 15% sobre o valor bruto da condenação. Custas de R$ 40,00 (quarenta reais) sobre o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ora acrescido à condenação.

RELATÓRIO

O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 212-215, inconformado com a sentença das fls. 194-209, mediante a qual foram acolhidos em parte os pedidos da inicial.

Volta-se contra a sentença no tocante a diferenças de horas extras, adicional de periculosidade e honorários de assistência judiciária.

Apresentadas contrarrazões às fls. 219-223, os autos são encaminhados a este Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO TAVARES GEHLING:

1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO.

O autor reitera o pedido de diferenças de horas extras pela sua contagem equivocada. Aduz que foi contratado para laborar 7h20min diários ou 44 horas semanais e que o acordo de compensação mensal referido na sentença desvirtua o conteúdo expresso da cláusula contratada, transformando-a em 220 horas mensais. Afirma não haver referência na sentença à autorização normativa para implementação desta modalidade compensatória. Ademais, assevera que, mesmo se a norma coletiva autorizasse a compensação, caracterizando a existência de banco de horas, ainda assim tal regime não poderia prevalecer, pois não era dado ao empregado fiscalizar mensalmente os quantitativos positivos ou negativos do seu banco. Assim, entende que o demonstrativo por ele apresentado é suficiente a comprovar as diferenças postuladas.

Nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, é vedado o estabelecimento de jornada superior a oito horas diárias e carga horária de quarenta e quatro por semana, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

No caso, o contrato de trabalho firmado entre as partes estabeleceu a jornada de trabalho de 7h20min e carga semanal de 44 horas, facultando a adoção de regime compensatório nos seguintes termos: "Fica facultado ao Empregador a possibilidade de compensar eventuais horas extras trabalhadas na semana com a consequente redução da jornada nas semanas subsequentes, porém dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias" (fl. 99).

Tal regime compensatório, conquanto previsto no contrato individual, caracteriza-se como verdadeiro "banco de horas". A regularidade do "banco de horas", contudo, depende de previsão em norma coletiva, além do atendimento às exigências dos §§ 2º e 3º do artigo 59 da CLT.

Foram trazidas aos autos as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do autor, as quais contêm previsão de regime compensatório, sob o sistema de "banco de horas" (cláusula décima - fl. 77 - e cláusula sexta - fls. 84-85), restando observado, portanto, o instituído no § 2º do art. 59 da CLT.

Contudo, não é válida a compensação praticada. O sistema de banco de horas previsto nas normas coletivas estabelece, como requisito a ser observado para a apuração das horas a serem compensadas, que "as empresas empresas fornecerão, mensalmente e por escrito, até o dia do pagamento o saldo das horas que cada trabalhador possua no banco de horas até o fechamento do período de apuração do respectivo mês, resguardado o direito do empregado solicitar um discriminativo das horas que possua no banco de horas" (parágrafo terceiro, cláusula décima, fl. 77, exemplificativamente). A observância desse requisito, entretanto, não restou demonstrada pela reclamada, ônus que lhe incumbia, em face do dever de documentação a si...

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