Acordão nº 0102700-68.2008.5.04.0024 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Octubre de 2012

Data25 Outubro 2012
Número do processo0102700-68.2008.5.04.0024 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0102700-68.2008.5.04.0024 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA VANDA IARA MAIA MULLER

EMENTA

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Não demonstrado o exercício de função de direção, chefia ou fiscalização, resulta afastada a incidência do § 2º do art. 224 da CLT, independentemente da gratificação de função percebida, sendo devidas como extras as horas laboradas além da jornada de seis horas.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para, em substituição ao comando da sentença, determinar que as diferenças de horas extras sejam apuradas com base no horário de trabalho lançado nos controles de horário das fls. 258/319, com os reflexos e adicionais deferidos na sentença, devendo, ainda, ser observado o disposto no § 1º do art. 58 da CLT, os dias de efetivo labor, e, ainda, o divisor 180, bem como para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes dos intervalos intrajornada. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para determinar que sejam considerados no cálculo das horas extras o salário básico, as comissões, os prêmios e o adicional por tempo de serviço.

Valor da condenação inalterado.

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença de parcial procedência proferida no feito, o autor e o réu interpõem recursos ordinários, consoante as razões juntadas, respectivamente, às fls. 614/621v e 624/631v.

O autor objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: jornada arbitrada - intervalo intrajornada e invalidade dos relatórios de frequência (alega que, como o demandado não fez prova em contrário acerca dos horários de trabalho informados na petição inicial, deve ser reformada a sentença para que se reconheça que o intervalo gozado era de apenas trinta minutos diários, bem assim para que, durante 05 dias por mês, em dias de "pico", a jornada seja arbitrada como sendo das 07h00min às 20h00min. Aduz, ainda, quanto ao intervalo, que, como sempre trabalhou mais de seis horas diárias, deveria ter gozado uma hora de intervalo, o que não ocorreu, fazendo jus ao pagamento de integral do intervalo não concedido, consoante as orientações jurisprudenciais 307, 354 e 380 da SDI1 do TST); aplicação do divisor 150 (sustenta que, sendo a carga horária normal de trabalho de trinta horas semanais, e sendo o sábado dia útil não trabalhado, deve ser adotado o divisor 150 no cálculo das horas extras, e não o divisor 180); base de cálculo das horas extras e do adicional de 100% (requer a reforma parcial da sentença para que todas as parcelas deferidas e recebidas componham a base de cálculo das horas extras, sendo elas: salário-base, comissão de cargo, ATS congelado, PREM M AGIR UPJ, abonos salariais, auxílio-refeição e auxílio-cesta alimentação, diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, quilômetros rodados, prêmios, diferenças de dissídios, aumentos, antecipações e participação nos lucros e resultados. Também requer a adoção do adicional de 100% sobre as horas subsequentes às duas primeiras horas suplementares, nos termos do disposto no art. 225 da CLT, bem como no Precedente 03 deste Tribunal); integração do auxílio-refeição e auxílio-cesta-alimentação (aduz que as parcelas em comento possuem natureza salarial, devendo, por conta disso e à luz do art. 458 da CLT e da súmula 241 do TST, refletir nas demais parcelas que têm o salário como base de cálculo. Pondera que eventual inscrição do réu no PAT não afasta, por si só, a natureza salarial do auxílio-refeição e do auxílio-cesta-alimentação, defendendo que o Decreto 05/91 extrapolou sua função de regulamentar a Lei 6.321/76, a qual nada refere quanto à natureza salarial da parcela in natura, afrontando, também, dito decreto, o art. 458 da CLT. Pondera que o Decreto 05/91 é inconstitucional, porque não é o meio legislativo adequado para fins de reforma da CLT); equiparação salarial (assevera que a sentença deve ser reformada quanto aos paradigmas Sirlei Tim Mouss e Jorge Olavo Medeiros, porque provado o exercício das mesmas atividades e com igual perfeição técnica entre ambos, demonstrando os documentos juntados às fls. 48 e 49 que todos foram Presidentes de Comitê); quilômetros rodados - integrações (sustenta que a verba deferida a título de quilômetro rodado possui natureza salarial, pois seu pagamento deveria ter sido efetuado mensalmente, fazendo parte da remuneração, devendo integrar o cálculo das férias com 1/3, 13º salário, gratificações semestrais, horas extras pagas e não pagas, licença-prêmio e verbas rescisórias); gratificação semestral (pondera não ter recebido, durante todo o contrato de trabalho, o pagamento integral da verba denominada gratificação semestral, devendo ser reformada a sentença para que na base de cálculo da aludida verba sejam integradas todas as verbas remuneratórias já deferidas, inclusive o aviso-prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, além das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e dos quilômetros rodados. Requer a aplicação da súmula 115 do TST); assédio moral (sustenta ter sido vítima das práticas abusivas do réu que, na busca desenfreada de aumentar a produtividade, instituiu metas absurdas, o que lhe gerou diminuição no tempo de convívio com a família, sentimento de frustração, baixa autoestima e depressão, devendo ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do disposto nos arts. 186 e 927 do CC, bem assim dos incisos V e X do art. 5º da CF. Relativamente ao quantum, requer a fixação de valor que satisfaça o duplo efeito de ressarcir e de coibir futuras condutas no mesmo sentido); frutos percebidos na posse de má-fé (pondera que o demandado permaneceu em poder do valor alusivo às parcelas que lhe são devidas, utilizando-o no mercado financeiro e auferindo frutos em razão disso, pelo que defende fazer jus a uma indenização pecuniária relativa à aplicação das taxas praticadas pelo réu sobre os valores que lhe são devidos); descontos previdenciários e fiscais (aduz que a incidência dos descontos previdenciários e fiscais sobre as parcelas devidas, de forma acumulada, em uma só vez, acarreta-lhe prejuízo, uma vez que não observados os limites de contribuição mensal. Argumenta que tal circunstância ocorre por ato ilícito do demandado, o qual deve, portanto, arcar com a responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários. Sucessivamente, pretende ser ressarcida de tais valores, ou, ainda, seja o imposto de renda calculado mês a mês, observando-se a alíquota e o valor a deduzir previsto na tabela vigente em cada mês, e, por fim, sejam os juros moratórios excluídos da base de cálculo do imposto de renda).

O réu, por sua vez, objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: enquadramento do autor no art. 224, § 2º, da CLT (inicialmente, requer a desconsideração do depoimento da testemunha Alexsandro, por não ter trabalhado no Banco e por ter declarado que apenas de vez em quando via o autor na agência, nas oportunidades em que ia visitar seu amigo, não podendo, seu depoimento, embasar a decisão, por desconhecer a testemunha a realidade fática vivenciada pelo demandante. Pondera que o mesmo ocorre com o depoimento da testemunha Ingrid, por não possuir isenção de ânimo para depor, e por ser contraditório. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, estar evidenciado na prova que o demandante, no desempenho da função de Gerente UPJ, possuía assinatura autorizada para representar o Banco perante terceiros, tendo como atividades proceder à captação de clientes para o Banco, abertura de novas contas, realizava a venda de produtos bancários, fazia o atendimento de pessoas jurídicas e dos sócios das empresas, participava do comitê de crédito da agência, assinava em conjunto com o gerente geral da agência contratos de abertura de contas, e tinha acesso à documentação confidencial dos clientes, concedendo, além disso, empréstimos, com o aval do gerente geral da agência, além do que administrava contas de clientes, verificava os melhores investimentos e ainda vistava cheques; além disso, possuía alçada de negócio, concedida pela Superintendência Comercial da Região e pela Gerência da Agência, sendo inequívoco que estava enquadrado na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT, face à ocupação de cargo de chefia e desempenho de função de confiança, com o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do seu ordenado. Afirma ser desnecessário que o empregado detenha poderes de mando e representação, ou mesmo exerça amplamente os poderes outorgados pelo empregador, para fins de enquadramento naquela exceção legal, bastando, para tanto, a percepção da gratificação de função de chefia. Diz serem nesse sentido os itens II e IV da súmula 102 do TST. Refere estar demonstrada na prova oral a ocupação de cargo de confiança pelo autor. Assim, requer sejam excluídas da condenação a 7ª e a 8ª horas trabalhadas como extras, adotando-se o divisor 220 para apuração de eventuais diferenças de horas extras, conforme a súmula 343 do TST. Sucessivamente, requer a limitação da condenação aos dias de efetivo labor, bem como ao adicional de horas extras para a 7ª e a 8ª horas, porque já remuneradas, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Sucessivamente, ainda, requer seja autorizada a compensação da gratificação de função paga, já que o objetivo da verba, concedida por liberalidade patronal, foi de remunerar os empregados ocupantes de cargos mais elevados e de grande responsabilidade, remunerando, em última análise, a jornada de trabalho de oito horas. Face ao disposto na súmula 85 do TST, requer a observância do regime compensatório devidamente adotado pelas partes); horas extras deferidas - invalidade dos cartões-ponto (advoga não poder ser mantida a decisão recorrida quanto à invalidade dos controles de horário, bem assim com o...

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