Acordão nº 0000742-86.2010.5.04.0018 (RO/REENEC) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Octubre de 2012

Número do processo0000742-86.2010.5.04.0018 (RO/REENEC)
Data25 Outubro 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000742-86.2010.5.04.0018 RO/REENEC

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUIZ PAULO ERNESTO DORN

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

EMPREGADA DESPEDIDA DO BNCC E READMITIDA NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA POR EFEITO DA "ANISTIA" ASSEGURADA PELA LEI 8.878/94. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO EM QUE A EMPREGADA ESTEVE AFASTADA. A competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias limita-se às sentenças em pecúnia que proferir. Súmula 368, I, do TST. Logo, não tem competência para apreciar e julgar o pedido formulado por empregada despedida e, após, "anistiada" pela Lei 8.878/94, de que a União seja condenada ao recolhimento das contribuições do período situado entre a data do afastamento e a data de readmissão.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Tendo a empregada retornado ao trabalho em face da "anistia", nos quadros da Administração Direta (Ministério da Agricultura), sendo a União, portanto, a própria empregadora da reclamante, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar o seu pleito de indenização por danos morais e materiais ditos decorrentes do seu processo de afastamento do emprego. Trata-se, na espécie, de conflito decorrente da relação de trabalho. Incide a regra de competência da Justiça do Trabalho, inserta no artigo 114, I e VI, da Constituição.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMANTE para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento quanto aos pedidos formulados nas alíneas "d" e "e" da petição inicial, sobrestado o exame dos demais tópicos do recurso do autor e da reclamada.

RELATÓRIO

Da sentença que extinguiu sem julgamento do mérito os pedidos de danos morais, danos materiais e recolhimento das contribuições do INSS do período correspondente a data do afastamento até a data de readmissão (pedidos "d", "e" e "g" da inicial), com fundamento na incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria e, no mérito, julgou procedente em parte a ação (fls. 697/705), recorrem reclamante e reclamada. Foi determinada, ainda, a remessa dos autos para reexame necessário da condenação.

A reclamante (fls. 720/745) busca a reforma da sentença nos aspectos em que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e em que desacolheu os pleitos de pagamento como extra das horas laboradas além da sexta diária, de justiça gratuita e de honorários advocatícios. Quer, também, a reforma da sentença para que a parcela reconhecida judicialmente, de diferenças de carga horária praticada, considere a totalidade da remuneração percebida.

A União (fls. 750/764) insurge-se contra a condenação em diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e depósitos do FGTS, a partir da consideração da totalidade da remuneração percebida pela autora antes da despedida, nos termos da fundamentação; a carga horária praticada em data anterior a despedida; e em decorrência dos reajustes previstos na tabela de referência anexa aos textos legais que regulamentaram o pagamento da contraprestação aos trabalhadores que foram anistiados.

Com contrarrazões de ambas as partes (fls. 769/773 e 775/783), sobem os autos.

O Ministério Público do Trabalho (fls. 789/791) opina pelo desprovimento do recurso da União e pelo provimento do recurso da reclamante para que se declare a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos de recolhimento de contribuições previdenciárias e de indenização por danos morais e materiais, com o retorno dos autos à origem para a sua apreciação.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO LENIR HEINEN:

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A sentença extinguiu sem julgamento do mérito o pedido de condenação da União ao recolhimento das contribuições ao INSS do período situado entre a data do afastamento e a data de readmissão, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, considerando incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar aquela pretensão. Para tanto, considerou que não houve trabalho no período, de modo que o cômputo deste período para fins de aposentadoria ou pensão, presente a tese defendida na inicial, é matéria previdenciária.

Baseou-se, ainda, em julgamentos do STF em questões similares a ora em exame.

A reclamante diverge da sentença, afirmando que o pedido da inicial seria decorrência de norma incorporada ao contrato de emprego, que traria como consequência a obrigação da União de proceder naqueles recolhimentos. Destaca, nesse sentido, que o seu pedido decorre de uma condição prevista em norma aplicável ao contrato de emprego pois, "Quando do início do contrato do reclamante estava em vigor a Orientação Normativa MPOG/RH nº 4, de 09 de julho de 2008, que no § 2º do art. 8º, reproduzida na inicial, prevê que o período entre o afastamento e a readmissão deve ser considerado para fins previdenciários (aposentadoria e pensão)". Pondera que tal direito (reconhecido pela reclamada em razão da publicação da referida O.N.) somente terá eficácia se forem realizados os recolhimentos do período transcorrido entre o afastamento e o retorno, pois o INSS não reconhece esse período se não houver contribuições realizadas à Previdência. Assim, afirma que "A tese da inicial é que as disposições da ON 04/08 foram incorporadas ao contrato de trabalho e produzem efeitos." Dessa forma, sob a sua ótica, a Justiça do Trabalho seria competente para julgar obrigação de fazer da reclamada, sob pena de restar o reclamante prejudicado no contrato de emprego.

De início, cumpre situar o contexto que deu início à controvérsia.

Segundo o que restou incontroverso, observadas a inicial e a defesa, a reclamante foi despedida do Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC) em 01/6/1990, em face da extinção dessa sociedade de economia mista, conforme determinação emanada da Lei 8.029/90, que dispôs sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal. Tratou-se de reforma administrativa ampla, por força da qual foram extintas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como privatizadas outras tantas entidades da Administração Pública Federal. No caso do BNCC, suas atividades de fomento ao cooperativismo foram absorvidas pelo Ministério da Agricultura.

Adveio, então, a Lei 8.878/94, que dispôs no sentido de "anistiar" os servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tivessem sido exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal, despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa ou exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista (artigo 1º). Segundo o artigo 6º daquela Lei, "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo."

Conforme se constata da Portaria 630, de 27/12/1994, do Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, a autora consta da relação nominal dos mais de 800 servidores considerados habilitados a retornar ao Serviço Público Federal, pela Comissão Especial de Anistia constituída pela Portaria SAF/PR nº 2140, de 29/6/1994, alterada pela Portaria SAF/PR nº 2668, de 24/8/1994 e pela Portaria 2927, de 20/9/1994, nos termos do Decreto nº 1.153, de 08/6/1994, "condicionado o retorno à necessidade do serviço, à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a ato específico" (documento anexado à fl. 43).

Ocorre que houve sucessivas revisões dos atos de anistia e apenas pela Portaria nº 01, de 14/02/2006, a Presidente da Comissão Especial Interministerial - CEI de anistia de que trata o Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, foi publicada a relação dos empregados do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, que requereram revisão do processo conduzido pela Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia - CERPA/CCE, em que a CEI concluiu pelo retorno do interessado à condição de anistiado, vez que no ato anulatório não foi observado o arcabouço legal vigente", entre eles a reclamante (fls. 67/85).

O retorno da servidora "anistiada" ao trabalho ocorreu em...

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