Acordão nº 0000953-98.2010.5.04.0026 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Octubre de 2012

Data25 Outubro 2012
Número do processo0000953-98.2010.5.04.0026 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000953-98.2010.5.04.0026 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA CARLA SANVICENTE VIEIRA

EMENTA

NULIDADE DA SENTENÇA INTEGRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 08 DO TST. Não ocorre cerceamento de defesa no indeferimento de juntada de documento, trazido aos autos apenas por ocasião da interposição de embargos de declaração, quando não provado o justo impedimento para sua oportuna juntada ou quando não se referir a fato posterior à sentença, não havendo falar em nulidade da sentença integrativa, em que determinado o desentranhamento do documento, por não ser considerado "novo".

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ.

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença de parcial procedência proferida no feito, o autor e a ré interpõem recursos ordinários consoante as razões juntadas, respectivamente, às fls. 241/253 e 267/270.

O autor, por diversos fundamentos, objetiva a reforma da decisão no que respeita a: horas extras referentes aos intervalos não gozados, natureza e quantum devido pelos intervalos intrajornada não gozados, nulidade dos controles de horário, horas extras e regime compensatório - jornada arbitrada, honorários advocatícios e encargos previdenciários e fiscais.

A demandada, por sua vez, objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal (sustenta que o autor foi ouvido como informante em outro processo movido contra ela, recorrente, em 24.08.2011, perante a 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, cuja cópia do depoimento somente foi juntado após a prolação da sentença, porque os autos se encontravam conclusos com a MM.ª Juíza desde o dia 15.06.2011. Alega que, por ser fato superveniente à conclusão dos autos, a sua juntada é perfeitamente válida, devendo ser declarada a nulidade do processo a partir da sentença integrativa, sob pena de cerceamento de defesa e de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF); horas extras (aduz que o autor, quando da manifestação sobre a defesa, apenas impugnou os controles de horário, não tendo se manifestado acerca da alegação de que exercia cargo de confiança, sendo confesso quanto ao aspecto, nos termos dos arts. 326 e 348 do CPC, não sendo devido o pagamento de horas extras. Caso assim não se entenda, pondera que o autor, em depoimento, admitiu que os horários de trabalho em ambos os períodos do contrato - em que trazidos aos autos os cartões-ponto e em que exerceu cargo de confiança - eram os mesmos, ou seja, mesmo quando coordenador, o demandante encerrava suas atividades no mesmo horário da equipe, não havendo prova em contrário, e em consequência, devendo ser reformada a sentença para que as horas extras do segundo período sejam deferidas com base na média apurada nos cartões-ponto).

Com contrarrazões de parte a parte (fls. 277/281 e 284/285v), sobem os autos ao Tribunal para julgamento dos recursos.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL:

I. PRELIMINARMENTE.

1. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

Não conheço do recurso, por inexistente.

A advogada que assina o recurso, Bel. Ana Lúcia S. Garcia, OAB/RS 69.684, não está devidamente habilitada no feito. O substabelecimento juntado à fl. 254 não é suficiente para convalidar o ato, uma vez que, genérico, não havendo identificação das partes, sequer do outorgante, e tampouco o número do processo com o qual se relaciona, sendo impossível vinculá-lo à procuração outorgada pelo autor, juntada à fl. 10, ao advogado Paulo de Freitas Soller, firmatário do substabelecimento.

Compartilho, no aspecto, do entendimento proferido pelo ilustre Des. Milton Varela Dutra, no processo 0001476-11.2011.5.04.0662, julgado à unanimidade por esta 10ª Turma, cujas razões, com a devida vênia, adoto como razões de decidir:

"O recurso é inexistente. A advogada que assina digitalmente o recurso (...) não está devidamente habilitada no feito. O substabelecimento juntado à fl. 148 é imprestável ao desiderato uma vez que, genérico, não identifica as partes, sequer o outorgante, e tampouco o número do processo com o qual se relaciona, sendo impossível vinculá-lo à procuração outorgada pela ré, juntada à fl. 34, ao advogado (...) firmatário do substabelecimento.

Nesse sentido os seguintes julgados do Eg. TST

"RECURSO DE REVISTA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO GENÉRICO. O substabelecimento genérico que não identifica as partes ou o número do processo não faz prova do regular mandato. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 3691/2006-020-09-00.2, Relatora Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, publicado em 02.02.2009 - sublinhei).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO GENÉRICO. Considera-se inexistente recurso quando o subscritor do apelo não está regularmente habilitado nos autos, a teor do artigo 37 e parágrafo único do CPC e art. 654, § 1º, do CCB. Verifica-se, in casu, que o substabelecimento que outorgou poderes ao advogado subscritor do recurso ordinário foi confeccionado de forma genérica, não se vislumbrando nenhuma vinculação entre os substabelecimentos acostados nos autos e o processo em análise, uma vez que não traz o número do processo ao qual se referem e sequer consta o nome da empresa reclamada em demanda, o que resta imprestável para a finalidade a qual se destina, nos termos do Enunciado nº 164 desta Corte. Ressalte-se não ser possível a regularização de representação (art. 13 do CPC) na fase recursal, consoante o disposto na Súmula nº 383 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 12435/2002-002-09-40.5, Relator Min. Vantuil Abdala, 2ª Turma, publicado em 11.04.2008 - sublinhei).

É verdade que atualmente o Eg. TST vem decidindo ser válido o substabelecimento genérico - que não identifica outorgante e processo a que se refere - a habilitar o substabelecido para o processo em que juntado. Assim vem concluindo a Eg. Corte Superior, fundamentada na compreensão de que as exigências expressas no § 1º do art. 654 do CC, que dizem respeito à procuração, não se aplicam ao substabelecimento. São exemplos disso os seguintes julgados

"SUBSTABELECIMENTO GENÉRICO. VALIDADE. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Esta Colenda Corte Superior, em recentes decisões, pacificou o entendimento de que não ocorre irregularidade de representação quando o recurso é firmado por advogado cujo poder decorre de substabelecimento genérico, uma vez que as disposições do artigo 654, § 1º, do CC não se aplicam ao substabelecimento, mas apenas à procuração. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-117200-40.2007.5.09.0670 - 2ª Turma - Relator o Min. Caputo Bastos - julgado em 01.06.2011). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO ASSINADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO POR MEIO DE SUBSTABELECIMENTO GENÉRICO, SEM INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO OU DOS PODERES SUBSTABELECIDOS. VALIDADE. ARTIGO 654, § 1.º, DO CÓDIGO...

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