Acordão nº 0000276-82.2011.5.04.0204 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Octubre de 2012

Data25 Outubro 2012
Número do processo0000276-82.2011.5.04.0204 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000276-82.2011.5.04.0204 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 4ª Vara do Trabalho de Canoas

Prolator da

Sentença: JUIZ ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN

EMENTA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO CUMULATIVO. A disposição do § 2º, do art. 193, da CLT, ao tratar de possibilidade de opção, já indica a vedação da percepção dos dois adicionais de forma acumulada. Não fosse a vedação de percepção acumulada, qual seria a utilidade da opção, de vez que não teria sentido renunciar a um crédito certo. Nega-se provimento ao recurso do reclamante, vencido o Relator.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de nulidade do processo por cerceamento de defesa, suscitada pela reclamada e dar provimento parcial ao recurso para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00. Por maioria de votos, vencido o Relator,negar provimento ao recurso do reclamante. Inalterado o valor da condenação.

RELATÓRIO

Da sentença das fls. 100-3 verso, recorrem as partes.

O reclamante, no recurso das fls. 105-8, busca o deferimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade, a serem ambos calculados sobre a remuneração. Pede, também, o deferimento de honorários assistenciais.

A reclamada, no recurso das fls. 110-3, argui, inicialmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir do indeferimento de quesitos complementares à perícia, requerendo o retorno dos autos à Vara para a produção da prova testemunhal igualmente indeferida pelo Juízo. De resto, requer seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e de adicional de insalubridade. Sucessivamente, caso mantida a sentença, requer sejam juntados aos autos documentos comprobatórios do fornecimento e da efetiva utilização de EPIs. Requer, ainda, a redução do valor atribuído aos honorários periciais.

Contrarrazões do reclamante às fls. 119-22 e da reclamada às fls. 123-6.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO:

RECURSO DA RECLAMADA

NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL

A reclamada alega nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de seu pedido de apresentação de quesitos complementares à perícia realizada para verificação de periculosidade e insalubridade e, também, em virtude do indeferimento da produção de prova oral. Requer o retorno dos autos à Vara para a reabertura da instrução.

A pretensão carece de amparo.

O laudo técnico das fls. 70-5 foi elaborado a partir de informações prestadas pelas partes presentes à inspeção - o reclamante e dois representantes da reclamada. Na ocasião, os representantes da reclamada não impugnaram as atividades mencionadas pelo reclamante, como tendo sido aquelas desenvolvidas ao longo do período contratual. Pelo contrário, a única ponderação feita por eles no momento da inspeção foi no sentido de que o reclamante não usava óleo diesel como desmoldante, mas sim o produto chamado "Óleo Mil vegetal" e "cera desmoldante".

No entanto, essa divergência não altera o resultado da perícia, tampouco demanda a complementação da avaliação pericial ou a produção de prova testemunhal, tendo em vista o esclarecimento do perito no sentido de que os desmoldantes (óleo mil e cera) mencionados pelos representantes da reclamada também possuem, em sua composição, uma mistura de hidrocarbonetos parafínicos e aromáticos nocivos à saúde. Ou seja, ainda que o reclamante não utilizasse óleo diesel como desmoldante, os demais produtos utilizados são tecnicamente considerados agentes insalubres.

Diante disso, está correto o entendimento do Julgador, expresso no despacho da fl. 96, no sentido de que a análise da questão, quanto aos aspectos técnicos, está esgotada.

Nesse contexto, o indeferimento do pedido de retorno dos autos ao perito para responder os quesitos complementares apresentados pela reclamada e também do pedido de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois a complementação ao laudo e a prova oral não tem o condão de modificar a conclusão técnica quanto à nocividade dos desmoldantes utilizados pelo reclamante.

Rejeito, pois, o pedido de declaração de nulidade do processo por cerceamento de defesa.

RECURSOS DAS PARTES. MATÉRIA COMUM

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO

A sentença deferiu adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, durante todo o curso do contrato de trabalho, ou adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, este último também durante toda a contratualidade, salvo quanto ao período de 2,5 meses em que o reclamante trabalhou exclusivamente na coleta de lixo e limpeza de banheiros, com reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salário e férias com 1/3.

Em recurso, o reclamante investe contra o entendimento do Juízo de que inacumuláveis ambos os adicionais. Afirma que o art. 193,§2º, da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, além de ter sido revogado após a ratificação e vigência da Convenção nº 155 da OIT. No tocante à base de cálculo, pede a observância de sua remuneração para o pagamento de ambos os adicionais.

A reclamada, por sua vez, renova a alegação de que o reclamante, na função de servente, não realizava as atividades descritas no laudo técnico, específicas da função de lubrificador. Assevera que ele não mantinha contato com óleos, graxas ou qualquer tipo de hidrocarboneto aromático. Aduz que o uso de EPIs elide a insalubridade. Caso mantida a condenação, "requer seja carreado aos autos os documentos comprobatórios da utilização efetiva do fornecimento e uso dos equipamentos de proteção individual - EPI, para que haja a comprovação do uso de EPI".

Consoante observo, a reclamada não fundamenta a pretensão recursal quanto ao adicional de periculosidade, limitando-se a alegar laconicamente, no verso da fl. 112, que "inexiste situação fática ou legal que autorize o deferimento do pleiteado adicional de insalubridade e de periculosidade". Diante disso, analiso o recurso da reclamada apenas pelo prisma da insalubridade, conforme argumentação lançada às fls. 112 e verso.

Carece de amparo a alegação da reclamada de que o reclamante não exercia as atividades descritas no laudo técnico, ou, ainda, de que o reclamante não comprovou a realização das tarefas informadas ao perito. Isso porque os representantes da reclamada, presentes à inspeção, não impugnaram as atividades por ele informadas ao perito, limitando-se, naquela oportunidade, a divergir apenas quanto à utilização de óleo diesel (fls. 70v-1v, item 4). Assim, tenho como verdadeira a relação de atividades informadas pelo reclamante ao perito. E, diante desse quadro, tenho por correto o parecer técnico, assim fundamentado:

"Durante a sua atividade na montagem das formas mantinha contato com o desmoldante que era aplicado nas mesmas, bem como concreto, na operação de lançamento e de vibrar.

(...) Na composição da Cera Desmoldante Otto tem-se uma mistura de hidrocarbonetos parafínicos e aromáticos, bem como de óleos minerais, todos com potencial nocivo à saúde, com os quais havia exposição cutânea.

O óleomil também contém misturas de hidrocarbonetos nocivos.

O reclamante permanecia com as roupas sujas, contaminadas de desmoldantes, tendo assim contato direto com o produto, o que pode provocar dermatoses, e até mesmo doenças mais graves, como câncer, o que segundo alguns autores, pode se manifestar anos após ocupação profissional.

O conteúdo de parafínicos e de óleos minerais presentes nos desmoldantes, no caso em tela, caracteriza condição insalubre de grau máximo.

(...) O autor permanecia ainda exposto ao cimento componente dos concretos, quando auxiliava nas atividades de lançamento e de vibrar.

(...) Durante dois meses e meio, durante toda a jornada, o reclamante realizava, na reclamada a limpeza de banheiro, recolhendo papel higiênico e outros materiais descartados naquele local.

(...) não se trata de lixo de escritório, e sim dos sanitários de uma obra de grande porte (Rodovia do Parque) utilizado por gama de diversos trabalhadores."

Diante disso, o perito considerou as atividades do reclamante insalubres em grau médio nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214-78 (álcalis cáusticos - cimento) e em grau...

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