Acordão nº 0000122-91.2012.5.04.0701 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Octubre de 2012

Magistrado ResponsávelMarã‡al Henri dos Santos Figueiredo
Data da Resolução25 de Octubre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000122-91.2012.5.04.0701 (RO)

PROCESSO: 0000122-91.2012.5.04.0701 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria

Prolator da

Sentença: JUIZ GUSTAVO FONTOURA VIEIRA

EMENTA

DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO. Não sofre dano ou assédio moral o empregado atendente de lanchonete de empresa do ramo de alimentação que, notoriamente e de conhecimento judicial, faz com que seus empregados atuem em rodízios em algumas atividades, como limpeza de banheiros e carga e descarga. Some-se a isso a pequena duração do contrato, oito meses. Foge do razoável a pretensão da inicial e o suposto dano não pode ser presumido pela confissão ficta e revelia aplicadas à reclamada.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do reclamante.

RELATÓRIO

Da sentença de fls. 25/33, recorre o reclamante. Requer, conforme razões de fls. 36/38, o pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões às fls. 43/44 verso.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Requer o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 40 salários-mínimos. Afirma que, embora contratado como atendente, seguidamente "era designado para efetuar serviço de limpeza no sanitário do estabelecimento da ré". Diz também que "era designado duas vezes por semana para efetuar o descarregamento de cargas de produtos em caminhão, tudo isso mediante ameaças de que se não fizesse iria ser demitido, como acabou por acontecer" (fl. 03). Sustenta, ainda, que "era obrigado pela ré a consumir na forma de lanche durante a jornada de trabalho, os produtos do réu - hanburger´s Mac Donalds [sic], os quais se sabe tem alto teor de gorduras saturadas, que consumidos com frequência causam doenças cardíacas e obesidade" (fls. 03/04). Salienta que a reclamada, em decorrência de sua revelia, é fictamente confessa.

A questão foi adequadamente enfrentada na origem.

Cândido Rangel Dinamarco, em A instrumentalidade do processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 294-6, explica:

Para o adequado cumprimento da função jurisdicional, é indispensável boa dose de sensibilidade do juiz aos valores sociais e às mutações axiológicas da sua sociedade. O juiz há de estar comprometido com esta e com as suas preferências. Repudia-se o juiz indiferente, o que corresponde a repudiar também o pensamento do processo como instrumento meramente técnico. Ele é um instrumento político, de muita conotação ética, e o juiz precisa estar consciente disso. As leis envelhecem e também podem ter sido mal feitas. Em ambas as hipóteses carecem de legitimidade as decisões que as considerem isoladamente e imponham o comando emergente da mera interpretação gramatical. Nunca é dispensável a interpretação dos textos legais no sistema da própria ordem jurídica positiva em consonância com os princípios e garantias constitucionais (interpretação sistemática) e sobretudo à luz dos valores aceitos (interpretação sociológica, axiológica). [...]. Assim, é dever do juiz afastar posicionamentos, muitas vezes comodistas, que facilitem formalmente o ato de julgar, mas possam torná-lo injusto.

No caso dos autos, embora a revelia e confissão ficta atribuída à reclamada torne relativamente presumível a veracidade das alegações do reclamante, entendo que o deferimento do pedido não se justifica. Nesse sentido, como medida de economia processual, transcrevo, a título de razões de decidir, o já consignado pelo juízo:

A presunção de veracidade que acompanha a peça inicial em razão da confissão ficta aplicada ao réu não significa acolhida ampla e irrestrita da narrativa inicial, a despeito de sua conformação ao Direito.

Os fundamentos alinhavados para obtenção de indenização por dano moral não passam pelo crivo da razoabilidade, em especial, a ressaltar que o relato inicial não especifica quais seriam os supostos constrangimentos e ameaças que suportaria o autor.

Há referência a...

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