Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-166100-98.1994.5.02.0316 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-166100-98.1994.5.02.0316
Data17 Outubro 2012

TST - AIRR - 166100-98.1994.5.02.0316 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/rom/cmc

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. NÃO CONSTATADA A VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, em sede de execução de sentença, quando não é demonstrada violação direta e literal de dispositivo constitucional. Aplicação do disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-166100-98.1994.5.02.0316, em que é Agravante ANTÔNIO FÉLIX DE SOUZA e são Agravados JOÃO LUIZ DE SIMONE e ALCOBRE CONDUTORES ELÉTRICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTRO.

O juízo primeiro de admissibilidade, a fls. 715/720, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.

A parte interpôs agravo de instrumento a fls.721/726, com base no art. 897, b, da CLT.

Sem contraminuta nem contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, §2º, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

  2. MÉRITO

    2.1. EXECUÇÃO. PENHORA

    O Tribunal Regional, a fls. 696/701, negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob os seguintes fundamentos:

    "V O T O

    Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

    Pretende o agravante o retorno da Carta Precatória Executória expedida para a VT de Caraguatatuba, sob nº 00413006120075150053, a qual encontra-se apensada a estes autos, sob alegação de que os imóveis pertencem aos sócios da executada, conforme consta de suas declarações de Imposto de Renda, anexadas aos autos (fls.369/407). A pretensão foi indeferida pela decisão agravada, em vista do teor do despacho de fl.45 da referida CP em apenso.

    Sem razão o agravante.

    Em que pese entender o insurgimento do agravante, todavia a pretensão improcede. Isto porque o Juízo de Caraguatatuba, no despacho de fls.45 e 45vº, esclareceu que "Constato pelas certidões de matrícula nº 33.316, 33.317, 33.318 e 33.319 do CRI de Caraguatatuba que os imóveis não se encontram em nome da executada ou de seus sócios, fato que inviabiliza o registro da penhora tal como realizada. Observo que os sócios da executada, João Luiz de Simone e Osvaldo Mainardi, receberam os imóveis descritos nas referidas matrículas por instrumento particular de cessão de...

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