Acórdão Inteiro Teor nº ARR-1465-72.2010.5.03.0135 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Número do processoARR-1465-72.2010.5.03.0135
Data17 Outubro 2012

TST - ARR - 1465-72.2010.5.03.0135 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/ms/

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. ILEGALIDADE DO DESPACHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS. JUSTIÇA GRATUITA.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos no despacho denegatório do recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500, III, DO CPC. PREJUDICIALIDADE.

Tendo sido negado provimento ao Agravo de Instrumento, que objetiva o processamento do Recurso de Revista, considera-se prejudicado o exame do recurso de revista Adesivo, porquanto o processamento do apelo principal sequer foi completado. No caso, tem aplicação a regra do artigo 500, inciso III, do CPC, que dispõe sobre o não-conhecimento do apelo acessório, o qual, segue a sorte do principal.

Recurso de revista adesivo prejudicado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1465-72.2010.5.03.0135, em que é Agravante e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO - SINTRAF e Agravado e Recorrente BANCO DO BRASIL S.A..

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na fração de interesse, manteve a sentença quanto à prescrição total pronunciada na origem em relação ao pedido de pagamento de diferenças pelos anuênios suprimidos.

O reclamante interpõe agravo de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

No prazo destinado à apresentação de razões de contrariedade aos recursos interpostos, o reclamado assim atendeu e, concomitantemente, interpôs recurso de revista na modalidade adesiva.

Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  1. CONHECIMENTO

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.

  2. MÉRITO

    A Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    PRESCRIÇÃO.

    REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

    Analisados os fundamentos do v. acórdão, constata-se que a parte recorrente, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    O Sindicato Reclamante pleiteia o provimento de seu Agravo de Instrumento sob a alegação de ter demonstrado a usurpação da competência do TST para analisar o Recurso de Revista. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional porquanto permanecem as omissões trazidas nos embargos de declaração. Não se conforma com a prescrição total pronunciada. Requer sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita e os honorários assistenciais. Indica violação aos artigos

    5º, XXXVI, 7º, VI, 93, IX, da Constituição da República; 4º, da Lei 1060/50; 14 e 16 da Lei 5584/70 e 468 da CLT; e contrariedade às Súmulas 51 e 294 do TST. Traz arestos para cotejo de teses.

    À análise.

    Não prospera a alegação do reclamante no tocante à usurpação de competência do Regional ao analisar previamente a admissibilidade do recurso de revista. Em verdade, corresponde à exata competência funcional do Tribunal Regional do Trabalho o exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja no tocante à aferição dos requisitos extrínsecos, seja com relação aos requisitos intrínsecos, consoante previsão do artigo 896, § 1º, da CLT.

    Assim, o acerto ou desacerto do juízo de admissibilidade efetuado pelo Tribunal "a quo" é matéria a ser apreciada em sede de agravo de instrumento, o qual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1, permite ao Tribunal "ad quem", ao afastar o óbice apontado pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista, prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

    No caso dos presentes autos, observa-se que o despacho recorrido, ao denegar seguimento ao recurso de revista aviado, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no parágrafo 1º do artigo 896 da CLT.

    Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem registrou que "verifica-se que este Colegiado acolheu a prescrição total argüida pelo reclamado por entender incidir à espécie a aplicabilidade da Súmula 294 do TST". Consoante se observa do acórdão, o Regional esgotou a apreciação da matéria, tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Desta forma, houve exposição de tese sobre a matéria invocada nos embargos de declaração. Assim, entendo que a instância recorrida enfrentou o tema trazido a debate e o fato de a decisão não atender às pretensões da recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não caracterizada a existência de recusa na entrega da prestação...

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