Acórdão Inteiro Teor nº RR-65940-34.2007.5.03.0073 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoRR-65940-34.2007.5.03.0073

TST - RR - 65940-34.2007.5.03.0073 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/nj/ml ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema nacional na interpretação que lhe foi dada na citada reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 14/09/2012, em decorrência das discussões travadas na "2ª Semana do TST", realizada de 10 a 14 de setembro deste ano, em que foi aprovado, à unanimidade, o acréscimo à Súmula nº 228 do seguinte adendo: "súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal".

Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 3.943/86 DO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2002. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 3.943/86 constituía mera expectativa de direito, razão pela qual sua supressão pela Lei Complementar nº 25/2002 não acarretou nenhuma ilegalidade. O acréscimo de novos percentuais ao citado adicional correspondentes ao período futuro de trabalho não constituía direito adquirido, mas apenas mera expectativa de direito, por falta de previsão legal que assegurasse ao empregado público a incorporação de vantagens às quais não fazia jus antes do decurso do prazo necessário para a sua aquisição. Dessa forma, a alteração em análise não implicou supressão ou redução dos valores já quitados pelo reclamado e, estes sim, já incorporados ao patrimônio jurídico da reclamante. Assim, não se pode concluir que a supressão dos percentuais futuros do adicional por tempo de serviço por nova lei municipal que expressamente veio revogar a lei municipal anterior acarretou nenhum prejuízo à reclamante. Por outro lado, o reclamado, como ente público, submete-se a princípios e normas constitucionais específicos, razão pela qual as modificações no pagamento do mencionado adicional encontra fundamento na Lei Complementar nº 101/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe ao administrador público a observância de certos limites nos gastos, dentre os quais com pessoal, sob pena de crime de responsabilidade do administrador público. Precedentes desta Corte.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-RR-65940-34.2007.5.03.0073, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS e Recorrida DULCILENE BORGES DA COSTA LIMA.

O agravo de instrumento interposto pelo reclamado foi provido em sessão realizada em 03/10/2012 para determinar o processamento do recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o acórdão de fls. 105-110, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para condenar o Município de Poços de Caldas ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço, à razão de 2%, desde a sua supressão, com os reflexos pertinentes e para determinar que o adicional de insalubridade da autora seja calculado sobre o salário base estabelecido na legislação que instituiu o plano de cargos e salários aplicável a esta, refletindo o recálculo da verba, nas parcelas pertinentes.

A decisão regional foi assim fundamentada, verbis:

"ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A autora pugna pela reforma da sentença, no que tange ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço com o pagamento das diferenças daí advindas. Assevera que houve supressão no pagamento do referido adicional e que já havia adquirido esse direito, situação que, segundo entende, configura violação ao artigo 468, da CLT. Cita jurisprudência.

Na peça de ingresso, a autora sustentou, em síntese, que, consoante previsto na Lei Municipal 3.943/86, o adicional por tempo de serviço seria pago no percentual de 10% sobre o salário para o primeiro qüinqüênio e acrescido, de forma progressiva, de 2% para cada ano completo de prestação de serviços. Prosseguiu, alegando que o Município procedeu verdadeira alteração unilateral do contrato de trabalho, em face do congelamento do percentual do ATS.

Informou, ainda, que ingressou nos quadros da Administração Pública Municipal, em 04.01.1996 (f. 03/05).

In casu, o juízo de primeiro grau não reconheceu a nulidade da alteração contratual em comento, indeferindo as diferenças do adicional por tempo de serviço a partir das respectivas datas de supressão.

Feitos os registros supra, passo à análise das questões objeto de controvérsia.

A Lei Complementar 25, de 03.09.2002, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Salários dos servidores celetistas da Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, revogou, expressamente, no seu artigo 63, a Lei Municipal 3943/86, que garantia o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% após os primeiros cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, e a partir do quinto ano, à base de 2%, anualmente (f. 26/43).

Outrossim, a referida LC, no caput do artigo 55, estabelece que: "os valores percebidos a título de adicional de tempo de serviço (qüinqüênio/anuênio), instituídos pela Lei 3943/86, permanecerão devidos sobre o padrão salarial" (f. 41).

Contudo, não se pode olvidar que a relação jurídica entre o Estado e o servidor público celetista é de natureza contratual, e não estatutária. Portanto, "celebram efetivamente contrato de trabalho nos mesmos moldes adotados para a disciplina das relações gerais entre capital e trabalho" (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 8ª edição, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2001, pg. 456).

Da mesma forma, observa Valentin Carrion, em "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", 30ª edição, ed. Saraiva, São Paulo, 2005, p. 57, que "Os empregados públicos mantêm com qualquer entidade estatal relação de emprego disciplinada pelo Direito do Trabalho, materializado na CLT e nas demais normas laborais da atividade privada; seus princípios são os do direito privado, de índole contratual, apesar do grande volume de normas cogentes; apenas a União tem competência para legislar sobre direito do trabalho; empregados públicos são os servidores lato sensu, comumente chamados celetistas".

Destarte, em se considerando a relação jurídica contratual firmada entre o Município e seus servidores regida pelas normas celetistas, podem as partes do contrato estabelecer regras, de comum acordo, desde que não incorram em violação a normas de ordem pública e que não haja prejuízo para o trabalhador.

In casu, a alteração legislativa implicou em congelamento do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, nos percentuais até então recebidos pelos autores, impedindo, assim, os acréscimos previstos na Lei 3943/86, importando em violação ao artigo 468 da CLT. Pontue-se que, tratando-se de cláusula contratual mais benéfica, esta adere permanentemente à relação jurídica pactuada entre as partes, sendo inviável a sua exclusão por quem a instituiu, ainda que seja um dos entes da federação.

Nesse sentido, o item I da súmula 51 do c. TST, plenamente aplicável à hipótese em apreço, a saber: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".

Desse modo, a referida norma que congelou o percentual do ATS só pode ser aplicada aos servidores municipais admitidos após a edição da Lei Complementar que o instituiu, não alcançando, portanto, a reclamante.

Uma vez assegurado o direito por meio de lei municipal, o reclamado não poderia extinguir ou alterar a forma de concessão da parcela, tanto por força do artigo 468, da CLT, quanto por força do artigo 5º, inciso XXXVI, da CR/88, e do citado item I, da súmula 51, do TST, ferindo, portanto, o princípio da "imodificabilidade in pejus do contrato de trabalho".

Lado outro, a aludida progressão salarial de que trata o artigo 20 e seguintes da Lei Complementar Municipal 25/2002 não evidencia a licitude da alteração contratual em apreço, porquanto são direitos de origem distinta, sendo mais vantajoso, inclusive, o recebimento do ATS assegurado pela lei municipal, repita-se, em vigência à época das admissões da autora, e que, como se percebe, tem como critério tão somente o tempo de serviço, independentemente da qualificação ou de processo de avaliação.

Por igual fundamento, não prosperam as pretensões do réu quanto à exclusão da autora do aludido critério de progressão e de restituição dos valores recebidos a tal título, não se afigurando, na espécie, o suposto pagamento em duplicidade.

Outrossim, não merece guarida o argumento do Município de que o congelamento das verbas teve o fito de atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), haja vista a ausência de comprovação, nestes autos, da adoção de outras medidas no sentido de cumprir as diretrizes orçamentárias, antes de proceder à supressão de direitos dos seus servidores contratados sob a égide celetista, não se prestando para tal fim os documentos de f. 96/97.

Diante do exposto, restam superadas as argumentações do reclamado suscitadas com base na violação dos artigos de lei federal e da Constituição indigitados, bem como em ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública, a exemplo da...

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