Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2511-50.2011.5.18.0101 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoAIRR-2511-50.2011.5.18.0101

TST - AIRR - 2511-50.2011.5.18.0101 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/ap AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS EM TEMPERATURA INFERIOR À DETERMINADA NO MAPA OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIREITO AO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT.

O escopo do legislador, ao instituir o artigo 253 da CLT, foi conferir uma tutela legal à saúde daquele trabalhador que se submete às condições de trabalho previstas no citado dispositivo de lei, justamente por estar exposto a uma situação peculiar de trabalho, a qual torna imperiosa a necessidade de que o empregado tenha alguns intervalos durante a jornada para que sua saúde não venha a ser prejudicada. De uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 253, caput e parágrafo único, da CLT, conclui-se que para que o empregado faça jus à concessão do intervalo para recuperação térmica, não é imperioso que o trabalho seja realizado dentro de recinto de câmara frigorífica, bastando que o faça em ambiente artificialmente frio, em que a temperatura é inferior à determinada no mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta, a propósito, foi a ratio decidendi de vários precedentes desta Corte, nos quais se adotou a tese de que o artigo 253 da CLT é aplicável ao empregado que, embora não labore no interior de câmaras frigoríficas propriamente ditas nem movimente mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, efetivamente, exerce suas atividades em ambientes artificialmente frios, ou seja, em locais que apresentem condições similares. Assim, o trabalhador que labora em ambientes climatizados artificialmente, sujeito às temperaturas estabelecidas no parágrafo único do artigo 253 da CLT, faz jus ao intervalo previsto no caput desse dispositivo. Exatamente por isso e em decorrência dos debates realizados na denominada "2ª Semana do TST", no período de 10 a 14 de setembro de 2012, os Ministros componentes do Tribunal Pleno desta Corte decidiram, por meio da Resolução nº 185/2012 (DEJT de 25, 26 e 27 de setembro de 2012), editar a Súmula nº 438, de seguinte teor: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Verifica-se da Portaria nº 21, de 26/12/1994, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e do Mapa Oficial do IBGE, que o Município de Rio Verde localiza-se na quarta zona climática, sendo considerado artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12° C (doze graus Celsius). No caso, o Tribunal Regional consignou que a temperatura no local de trabalho do reclamante era inferior a 12° C. Desse modo, correta a decisão do Regional que convalidou a sentença pela qual foi deferido ao reclamante o intervalo do artigo 253 da CLT e, por conseguinte, o pagamento das horas extras a ele relativos.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2511-50.2011.5.18.0101, em que é Agravante BRF - BRASIL FOODS S.A. e Agravado SAMUEL LIMA DOS SANTOS.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Em suas razões de agravo de págs. 413-419, a reclamada sustenta, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para o regular processamento do seu apelo revisional.

Sem apresentação de contraminuta e de contrarrazões, conforme certidão de pág. 424.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, alicerçando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/05/2012 - fl. 15; recurso apresentado em 28/05/2012 - fl. 17).

Regular a representação processual (fls. 26/27 e 28/30).

Satisfeito o preparo (fls. 261,262, 293 e 294 do processo digital e 24 dos autos físicos).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.

Alegação(ões):

- violação dos artigos 5º, II, e 59 da CF.

- violação dos artigos 191 e 253 da CLT.

A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, argumentando que o Reclamante não faz jus ao intervalo de recuperação térmica, pois não laborava em interior de câmara frigorífica, sendo que a temperatura a que ele estava sujeito no local de trabalho era acima do mínimo necessário para a concessão da parcela. Afirma, ainda, que o obreiro recebia e utilizava todos os equipamentos de proteção para neutralização do agente nocivo, conforme prescreve o artigo 191 da CLT. Sustenta, por fim, que, ao conceder tal verba ao Autor, o Poder Judiciário está legislando, pois está criando proteção legal inexistente, ofendendo, assim, a Carta Magna.

Consta do acórdão (fls. 10/12):

"EMENTA: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. USO DE EPI's. EFEITOS. O regular fornecimento e uso de EPI's não têm o condão de afastar o direito ao gozo do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, como medida de Segurança e Medicina do Trabalho que tem como escopo a redução do tempo de exposição ao agente nocivo e desgaste inerentes, oportunizando períodos de descanso como compensação pelo labor mais penoso.

(...)

Ante a grande quantidade de processos em trâmite perante esta Justiça Especializada em face dessa mesma reclamada, discutindo idêntica matéria a de que ora tratamos, esta Eg. Turma já firmou seu posicionamento de que o direito à fruição do intervalo não se restringe à hipótese de movimentação de mercadorias de um ambiente normal para o frio e vice-versa ou labor contínuo em câmaras frias, mas abrange também aquele prestado em ambientes artificialmente refrigerados, conforme os limites de temperatura e as zonas climáticas definidas no parágrafo único do art. 253 da CLT.

Dentro desse contexto, observa-se que na faixa de temperatura média que compreende o Município de Rio Verde (4ª Região Climática - Portaria nº 21, de 16/12/1994) o tempo total de trabalho no ambiente frio é de 6h40min (seis horas e quarenta minutos), sendo 4 (quatro) períodos de 1h40min (uma hora e quarenta minutos) alternados com 20min (vinte minutos) de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho (Tabela 1, item 29.3.16).

Assim, considerando-se o que foi dito alhures, bem como a análise conjunta do art. 253 da CLT, da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 09 e da NR nº 29, conclui-se que é possível estabelecer uma equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio, com temperatura inferior a 12ºC, para efeito de concessão do intervalo para recuperação térmica."

Verifica-se que o entendimento regional acerca da matéria está fundamentado no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação pertinente à hipótese, não se podendo cogitar, portanto, de infringência ao artigo 253 da CLT.

Descabida, por sua vez, a assertiva de afronta ao artigo 191 da CLT, porquanto a matéria não foi abordada sob esse enfoque, sendo impossível verificar tal ofensa.

Igualmente, não procede a arguição de violação dos preceitos constitucionais mencionados, haja vista que o que houve foi a aplicação de lei já existente, e não criação de norma legal, como alega a Reclamada.

Deixa-se de analisar a arguição de infringência aos artigos 818 da CLT e 7º, XXVI, da CF, tendo em vista que foram citados na Revista de modo genérico (fl. 19 dos autos físicos), sem que a Recorrente tenha esclarecido o motivo pelo qual teria havido violação.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" (págs. 409-411).

Em razões de agravo, a reclamada repisa os argumentos trazidos no recurso de revista.

Sustenta que o reclamante não trabalhava em ambiente confinado, com temperatura superior a 12ºC, o que afasta a aplicação do intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT.

Afirma que neutralizava os danos decorrentes do ambiente frio, pois fornecia os equipamentos de proteção individual ao reclamante e fiscaliza sua utilização.

Assim, argumenta que a concessão de agasalhos mostra-se suficiente para excluir o agente frio e, por consequência, a insalubridade. Desse modo, ausente o frio, não há necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica.

Indica violação dos artigos 5º, inciso II, e 59 da Constituição Federal e 191 e 253 da CLT.

Sem razão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e manteve a sentença pela qual foi condenada ao pagamento de horas extras referentes à não concessão de intervalo para recuperação térmica.

A decisão foi fundamentada nos seguintes termos:

"DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA

O Juiz singular deferiu o pleito de pagamento do intervalo para recuperação térmica a título de horas extras em todo o pacto laboral, para os dias efetivamente trabalhados, com adicional de 50% e reflexos.

A reclamada sustenta que o reclamante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT