Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-173-04.2011.5.10.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoAIRR-173-04.2011.5.10.0012
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 173-04.2011.5.10.0012 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/cs/aj/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 e da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 482 e 832 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-173-04.2011.5.10.0012, em que é Agravante MÁRCIO RODRIGUES BRAGANÇA e Agravado BANCO DO BRASIL S.A.

O reclamante interpõe agravo de instrumento, às págs. 340-346 (processo eletrônico), contra o despacho de págs. 336-338, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta apresentada às págs. 363-368.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 10/02/2012 - fls. 272; recurso apresentado em 22/02/2012 - fls. 273).

Regular a representação processual (fls. 10).

Dispensado o preparo (fls. 201).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Alegação(ões):

- violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal;

- violação do artigo 832 da CLT.

O reclamante suscita a negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o egrégio Colegiado não emitiu explícito pronunciamento acerca da omissão apontada. Alega violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 832 da CLT.

Preambularmente, registre-se, tratando-se de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, no particular, a admissibilidade do recurso fica adstrita aos parâmetros delineados na O.J. nº 115 da SBDI-1/TST.

Malgrado os largos argumentos articulados pelo recorrente, é cediço o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria no sentido de que o órgão julgador, para expressar o seu convencimento, não precisa tecer considerações sobre todos os argumentos trazidos pelas partes. É suficiente a fundamentação concisa, acerca do motivo que serviu de supedâneo para a solução da lide (CPC, artigo 131). Essa é a hipótese delineada no acórdão recorrido.

Ao que se depreende da sumária leitura do acórdão, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo vindicante.

Tem-se, assim, incólumes os artigos invocados.

JUSTA CAUSA.

Alegação(ões):

- ofensa ao artigo 482 da CLT;

- divergência jurisprudencial.

A egrégia 3ª Turma negou provimento ao recurso interposto pelo reclamante, mantendo a de decisão originária que declarou a rescisão contratual por justo motivo e julgou improcedentes os pedidos exordiais (fls. 239/257).

Contra essa decisão, insurge-se o reclamante. Aduz que o acórdão Regional não examinou detalhadamente a prova produzida nos autos, a qual aponta para a falta de imediatidade na aplicação da pena, na medida em que o banco reclamado, antes da abertura do inquérito administrativo, já tinha conhecimento dos fatos que deram ensejo à justa causa.

Entretanto, a análise da pretensão recursal, na forma como articulada, demandaria a reapreciação de fatos e provas, providência incabível em sede de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula nº 126/TST, tornando despicienda o exame das violações apontadas. Precedentes: AIRR - 237700-55.2009.5.18.0011 Data de Julgamento: 10/08/2011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2011 e AIRR - 195340-67.2002.5.02.0053, Data de Julgamento: 11/06/2008, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.

Inviável, pois, o processamento do apelo.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 336-338).

Em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento, os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, da Súmula no 126 e da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 482 e 832 da CLT.

Ademais, examinando o quadro delineado pelo Regional, dessume-se que a Corte a quo apresentou detidamente os fundamentos que serviram de suporte para formação de seu convencimento acerca da controvérsia do dano moral decorrente do assédio moral supostamente sofrido pelo autor, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem:

"PRELIMINAR

EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A Juíza sentenciante extinguiu o feito sem julgamento do mérito, relativamente ao tema dano moral, nos termos do art. 295, I c/c art. 267, I, do CPC, mediante os seguintes fundamentos:

"Inépcia de ofício, nos termos do art. 301, III §4º do CPC

Não obstante tenha o reclamante narrado a existência de dano moral, a tal causa de pedir não foi formulado o respectivo pedido.

Como o juiz está adstrito aos pedidos formulados pelas partes (princípio da congruência, art. 128 do CPC) e sendo o pedido requisito indispensável da inicial (art. 840 da CLT, e art. 282 do CPC), impõe-se o pronunciamento de ofício da inépcia.

Destarte, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com espeque nos arts. 295 I, parágrafo único I e 267 I ambos do CPC, relativamente ao dano moral." (à fl. 191).

Insurge-se o recorrente, alegando que houve pedido da parcela quando da exposição fática, inclusive com estipulação de valor (à fl. 212 - verso). Acena com a negativa de prestação jurisdicional.

Não lhe assiste razão.

Observa-se, a teor da decisão que a questão restou expressamente examinada, ainda que de maneira contrária ao interesse da recorrente.

O Código de Processo Civil pátrio preconiza o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento do Juiz, consoante o qual, na dicção do magistral Sálvio de Figueiredo Teixeira, "o Juiz, ao decidir, deve agir de acordo com o seu convencimento, sem embargo da necessidade de fundamentar a sua decisão, que carece, por sua vez, alicerçar-se na lei (não na sua literalidade, mas nos seus aspectos valorativos axiológicos), nos fatos carreados aos autos (salvo os notórios) e nas presunções legais absolutas", tendo sempre em mira que os pronunciamentos jurisdicionais reflitam o resultado do conjunto das provas produzidas pelos litigantes, como sugere a prudência, que deve imbuir o espírito do magistrado.

Ressalte-se que o postulado constitucional da fundamentação das decisões não autoriza ilação apta a vincular o conteúdo da decisão a todos os argumentos lançados pelas partes, mas sim ao alicerce jurídico que deve nortear a solução da demanda. Não sendo admitida, em sede de declaratórios, a reapreciação da prova, quer na modalidade oral, quer na documental, não se prestam os embargos de declaração a corrigir supostos equívocos na análise da controvérsia. Para tanto, o ordenamento jurídico contempla a previsão de recursos próprios.

Com efeito, examinando-se a petição inicial constata-se que na exposição dos fatos, o autor reportou-se ao ensejado dano moral.

Ocorre que nos moldes do art. 840, da CLT, a petição inicial deverá conter, dentre outros, uma breve exposição dos fatos, como também o pedido.

Especificamente quanto ao pedido, o processo do trabalho observa a norma processual civil, nos moldes do art. 769, da CLT.

Dessarte, ante a ausência de pedido certo e determinado, não atendidos os requisitos mínimos para apreciação da matéria.

Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto a matéria foi examinada com base no princípio da persuasão racional ou livre convicção motivada.

Rejeita-se.

JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. QUEBRA DA FIDÚCIA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA

Insurge-se a reclamante contra a r. decisão a quo que declarou a rescisão contratual por justo motivo e julgou improcedentes os pleitos exordiais.

Na inicial, o reclamante afirmou que foi demitido em 25/5/2009, por justa causa. Aduziu que ao aplicar a penalidade máxima, agiu a empresa de forma desproporcional à gravidade das faltas cometidas; existência de bis in idem, como também perdão tácito, diante da ausência de imediatidade na aplicação da punição. Requereu a reversão da justa causa, com a respectiva reintegração ao cargo e consectários...

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