Acórdão Inteiro Teor nº RR-928-15.2010.5.09.0651 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoRR-928-15.2010.5.09.0651

TST - RR - 928-15.2010.5.09.0651 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMALB/deao/abn/AB/mki

I

- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANOS MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS RELEVANTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SISTEMA ABERTO. DOSIMETRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.

  1. Dano moral consiste em lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios objetivos e subjetivos. 2. A indenização por dano moral revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra ressonância no princípio da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva de uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, arts. 1º, III, e 3º, I). 3. A dosimetria do "quantum" indenizatório guarda relação direta com a existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor e da vítima, razão pela qual a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. 4. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o "quantum" indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional. Recurso de revista não conhecido. II

    - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso, ante a compreensão da Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho". Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência das primeiras lesões, mas da efetiva consolidação do dano e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da lesão somente se efetivou em 29.1.2010, com a concessão do "auxílio acidente de trabalho". Ajuizada a ação em 26.7.2010, não há prescrição a ser pronunciada. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-928-15.2010.5.09.0651, em que são Recorrente SIRIAN LEAL DOS SANTOS e EBRASA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA. e Recorridas AS MESMAS.

    O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 300/309, complementado pelo de fls. 319/323, proferido em sede de embargos declaratórios, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamante e negou provimento ao apelo da Reclamada.

    Inconformadas, as Partes interpuseram recursos de revista, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT (fls. 325/336 e 355/371).

    Os apelos foram admitidos por meio do despacho de fls. 384/389.

    Contrarrazões, pela Autora, a fls. 391/412.

    Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

    É o relatório.

    V O T O

    I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

    Tempestivo o apelo (fl. 384) e regular a representação (fl. 21), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

    1 - DANOS MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS RELEVANTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SISTEMA ABERTO. DOSIMETRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.

    1.1

    - CONHECIMENTO.

    O TRT de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por danos moral e estético pelo Juízo singular, assim consignando (fls. 303/304):

    "2. Valor arbitrado a título de danos morais e estéticos

    Insurge-se a autora contra o valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, fixados em R$ 20.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente. Afirma que na fixação dos referidos valores não houve correta ponderação da culpa da ré, da gravidade do acidente, amplitude e seriedade do dano que, permanente, causa incapacidade à autora no percentual de 60% não só para o trabalho, mas também para outras atividades da vida diária.

    Sem razão. Com relação ao dano moral, para sua caracterização compete ao julgador a análise de cada caso concreto. Deve ser reputado como dano moral passível de reparação pecuniária a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. E não se pode negar que fere a sensibilidade da autora e causa desequilíbrio em seu bem estar o sofrimento a que a situação dos autos remete. Inegável a dor física causada pelo acidente, que gerou sequelas e redução da capacidade para o trabalho, inclusive. Essa situação acarreta, sem dúvida, dano à autoestima e à dignidade, face o qual deve suportar a ré indenização compensatória.

    A considerar que segundo o laudo pericial houve 60% de redução da capacidade laboral da autora, com perda total da função de punho da mão esquerda; que há sequela estética acentuada, com cicatriz visível e incapacidade até para os atos da vida diária, que passaram a ser realizados com dificuldades, não há como negar o direito às indenizações arbitradas. Há de se considerar, no entanto, que os valores arbitrados tiveram em conta também a capacidade econômica da empregadora, sua culpa para a ocorrência dos danos, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o fato de que o dano moral é acima de tudo incomensurável, evidenciando razoável o valor arbitrado a título de indenização (R$ 10.000,00).

    Quanto ao dano estético, da mesma forma, não merece reformas o valor fixado. É certo que embora esteja contido no conceito de dano moral, é possível sua cumulação, sendo apropriada a indenização fixada que se justifica tão só pela deformidade física, pelas cicatrizes decorrentes. Os membros superiores são objeto de ampla exposição, sendo certo que nas ocasiões em que isso rotineiramente acontece não é dano que passa despercebido, expondo a autora a preconceito, inclusive. A meu ver, contudo, todas as situações referidas foram consideradas na sentença, sendo apropriado o valor fixado a título de indenização em R$ 10.000,00. Nada a alterar".

    Inconformada, defende a Reclamante a majoração do valor arbitrado, indicando violação do art. 5º, V e X, da Carta Magna. Colaciona arestos.

    A expressão "dano" denota prejuízo, destruição, subtração, ofensa, lesão a bem juridicamente tutelado, assim compreendido o conjunto de atributos patrimoniais ou morais de uma pessoa, sendo passível de materialização econômica.

    O art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que "todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos", devendo "agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade".

    Desbravar o princípio da dignidade da pessoa humana, em face dos contornos jurídicos que envolvem a responsabilidade pela reparação, configura atividade essencial para que se compreenda o perfeito alcance do conceito de dano juridicamente relevante.

    A dignidade consiste na percepção intrínseca de cada ser humano a respeito dos direitos e obrigações inerentes à convivência em sociedade, sempre sob o foco das condições existenciais mínimas para uma participação saudável e ativa nos destinos escolhidos. É indispensável atribuir à pessoa humana o direito de desenhar os contornos de sua participação na humanidade, desde que respeitadas as regras soberanas da democracia e das liberdades individuais.

    "A dignidade tem inegavelmente a função de limite, tanto nas relações intersubjetivas, quanto nas relações públicas e coletiva. E tem uma função de alicerçar os direitos fundamentais. Mas não tem apenas esta função. Tem também a função de instrumentalizar o indivíduo para que tenha e exerça poder de fazer, de criar, de transformar. A dignidade, como os direitos humanos em geral, tem um componente utópico, voltado à transformação da realidade. Tem características de princípio fundante, porque informa todo o ordenamento e deve ser observada pelo legislador e pelo intérprete do Direito. Mas é também um direito e comporta pretensões que podem ser judicialmente perseguidas, na perspectiva da garantia, ou do dever, encontrando expressa previsão no Direito Positivo" (Thereza Cristina Gosdal, Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra, São Paulo: LTR, 2007, p. 49).

    A realização dessas escolhas atrai outro pilar da dignidade da pessoa humana: a liberdade.

    É mediante a liberdade que o homem promove suas escolhas, adota posturas, sonha, persegue projetos e concretiza opiniões. Contudo, o espectro de abrangência das liberdades individuais encontra limitação em outros direitos fundamentais, tais como a honra, a vida privada, a intimidade, a imagem.

    Em uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), incumbe ao empregador diligente, sob a premissa da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), promover o meio ambiente do trabalho saudável, para que o trabalhador possa executar as suas atividades com liberdade, sob a gerência da responsabilidade social.

    Sobreleva notar que essas garantias, erigidas à categoria de...

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