Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1332-07.2010.5.22.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoAIRR-1332-07.2010.5.22.0004

TST - AIRR - 1332-07.2010.5.22.0004 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/re/llb/ial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO

- EMPREGADO QUE PERMANECE SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS

- PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS - DIREITO

- PERÍODO ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FGTS - SAQUE - MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. FGTS

- MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1332-07.2010.5.22.0004, em que é Agravante ESTADO DO PIAUÍ e Agravada RAIMUNDA RODRIGUES CARDOSO.

Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 134/138, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 142/159, que o seu recurso merecia seguimento em relação aos seguintes temas: 1. Instituição do regime estatutário - empregado que permanece sob a égide do regime celetista - competência da Justiça do Trabalho, por violação aos artigos 37, II, e 39 da Constituição Federal, 1º da Lei Estadual nº 4.546/92, à Lei Complementar Estadual nº 13/94, bem como contrariedade às Súmulas nºs 97 e 137 do STJ e à Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1/TST, e divergência jurisprudencial; 2. FGTS - Prescrição trintenária, por violação aos artigos 7º, XXIV e XXIX, da Constituição Federal e 269, IV, do Código de Processo Civil, à Lei Estadual nº 4.546/92, à Lei Complementar Estadual nº 13/94, ao Decreto nº 20.910/32, contrariedade às Súmulas nºs 362 e 382 do TST, bem como divergência jurisprudencial; 3. FGTS - direito - período anterior à data de promulgação da Constituição Federal de 1988, por violação aos artigos 333, I, do Código de Processo Civil e 14 da Lei nº 8.036/90, à Lei nº 5.107/66, contrariedade à Súmula nº 26 do TST e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 39; 4. FGTS - saque - mudança de regime jurídico, por violação ao artigo 20 da Lei nº 8.036/90; 5. FGTS - mudança de regime jurídico, por violação à Lei Estadual nº 4.546/92 e à Lei Complementar Estadual nº 13/94, bem como divergência jurisprudencial. Agravo processado nos autos principais. Contraminuta não apresentada, conforme certidão de seq. 1, pág. 163. A d. Procuradoria-Geral do Trabalho, em parecer exarado às págs. 01/02 do seq. 3, oficiou pelo não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 422 do TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravante reitera os fundamentos do recurso de revista e alega que foi nítida a incursão do julgador no mérito recursal, o que é incabível no juízo de admissibilidade do recurso de revista.

DECISÃO

Primeiramente, há de se afastar a alegação de que foi nítida a incursão do julgador no mérito recursal, o que é incabível no juízo de admissibilidade do recurso de revista. É que o juízo de admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso.

De outra parte, cumpre observar que a alegação de violação dos artigos 37, IX e §2º, 102, caput, e 114, I, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula/TST nº 343 não consta nas razões de recurso de revista, tratando-se, por ora, de mera inovação em sede de agravo de instrumento.

No mais, mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/05/2011 - seq. 031; recurso apresentado em 27/05/2011 - seq. 027).

Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).

Isento de Preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 37,II, IX e 114 da CF.

- divergência jurisprudencial

O Estado do Piauí suscita preliminar de incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, sob a alegação de que o STF refutou qualquer possibilidade de atribuir à justiça do trabalho competência para julgar as lides existentes entre servidores e a administração direta, autárquica e fundacional, sustentando, assim, violação aos artigos 37, IX e 114 da CF/88.

Consta do acórdão do Recurso Ordinário (seq. 026): '(...) Como já se disse alhures, o ente público recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o...

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